Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME, RODRIGO PIRES GAUZZI Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0000929-60.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME e RODRIGO PIRES GAUZZI, objetivando o recebimento de crédito decorrente de operação financeira consubstanciada em contrato de desconto de títulos e seus aditivos. Narra a instituição financeira que as partes celebraram contrato de abertura de crédito para desconto de títulos, por meio do qual foram disponibilizados recursos à primeira requerida, sob a garantia pessoal do segundo requerido. Sustenta que, após a utilização do crédito e o desconto de borderôs, os requeridos deixaram de honrar com as obrigações pactuadas, resultando em um débito que, à época da última atualização mencionada no mandado citatório, perfazia o montante de R$ 288.413,60. Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/53. Custas iniciais quitadas. A requerida ROLIM apresentou embargos monitórios no ID 65907465. Em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento indispensável, alegando a falta de juntada da planilha de Custo Efetivo Total (CET), bem como a inexistência dos títulos descontados e dos respectivos borderôs. No mérito, sustentou a falta de prova do creditamento dos valores, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela repetição do indébito em dobro. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 76105120), rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade das taxas de juros praticadas, a possibilidade de capitalização mensal e a regularidade da comissão de permanência, asseverando que o título que aparelha a monitória é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Posteriormente, o autor requereu o arresto eletrônico de bens (ID 81622512), o que foi condicionado pelo Juízo à regularização da angularização processual. Ato contínuo, o magistrado proferiu despacho (ID 83845985) intimando o autor para se manifestar sobre a exclusão do réu não citado (RODRIGO PIRES GAUZZI) ou para fornecer novo endereço, sob pena de extinção. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do autor (ID 89668278), motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal da instituição financeira via domicílio eletrônico para prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 93378546). Novamente, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 98317060. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO RÉU RODRIGO PIRES GAUZZI Ab initio, impõe-se a análise da situação processual do réu RODRIGO PIRES GAUZZI. Conforme relatado, o autor, embora instado reiteradamente a promover a citação do referido corréu ou a manifestar-se sobre sua exclusão da lide, manteve-se inerte. A regular citação é pressuposto de existência e validade da relação processual.
No caso vertente, após diversas diligências negativas e a intimação específica para que o autor impulsionasse o feito sob pena de extinção (IDs 83845985 e 93378546), operou-se o silêncio da parte demandante. Ressalte-se que houve a devida intimação pessoal do autor por meio do domicílio judicial eletrônico, cumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, aliado à ausência de pressuposto de constituição válida quanto ao réu não citado, conduz inexoravelmente à extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Assim, a presente sentença focará na análise do mérito em relação à ré devidamente citada e que opôs embargos. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME A embargante sustenta a falta de documentos indispensáveis, notadamente a planilha de Custo Efetivo Total (CET) e os títulos físicos descontados. Tais preliminares não merecem acolhimento. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do CPC, pressupõe a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo". O contrato de desconto de títulos acompanhado do demonstrativo de evolução do débito é documento hábil a instruir a demanda monitória, pois permite a aferição da origem da dívida e dos parâmetros de atualização. A ausência da planilha de CET não retira a liquidez do crédito nem impede o exercício da ampla defesa, uma vez que as taxas de juros e demais encargos estão previstos nas cláusulas contratuais e discriminados no demonstrativo de débito que instrui a inicial. Da mesma forma, no contrato de desconto de títulos, a prova do inadimplemento e a evolução do saldo devedor na conta vinculada suprem a necessidade de juntada da integralidade dos títulos físicos, especialmente quando o banco demonstra o creditamento dos valores e a subsequente falta de retorno financeiro. Rejeito, pois, as preliminares. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos encargos bancários aplicados. Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A estipulação de juros acima deste patamar, por si só, não indica abusividade, salvo se comprovada discrepância gritante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, o que não foi demonstrado pela embargante, que se limitou a alegações genéricas. No tocante à capitalização de juros, o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), sendo permitida a incidência mensal desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a previsão de taxas mensal e anual, onde a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para considerar a pactuação expressa da capitalização. Assim, não há ilegalidade no anatocismo praticado. Relativamente à comissão de permanência, esta é lícita para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Compulsando o demonstrativo de débito, verifica-se que o banco autor observou os parâmetros legais, não havendo prova técnica ou documental de cumulação indevida que exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este carece de fundamento jurídico no presente caso, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira ou de cobrança de valores sabidamente indevidos, restando as cobranças amparadas em contrato que agora se reconhece hígido. Por fim, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica da parte para a produção da prova. No caso de análise de cláusulas contratuais e cálculos aritméticos simples com base em extratos, a ré detinha plena capacidade de apontar objetivamente os erros, o que não ocorreu. Desta feita, os embargos monitórios devem ser rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em face da ré ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu RODRIGO PIRES GAUZZI, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa pelo autor e a ausência de citação do referido requerido. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor da requerida ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME, no valor de R$ 288.413,60 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), conforme indicado no mandado (ID 64012201). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização do cálculo que aparelhou o mandado citatório. Condeno a ré ROLIM COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à extinção quanto ao corréu Rodrigo, não há condenação em honorários, uma vez que não houve angularização processual em relação a ele. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito