Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: VIACAO RIGAMONTE LTDA - ME, EVANY DE FATIMA RIGAMONTE DETTMANN TEIXEIRA, JACIMAR TEIXEIRA, ELIANE DETTMANN RIGAMONTE GASPERAZZO, JOSE AUGUSTO GASPERAZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a)
REQUERIDO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0002828-78.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra VIACAO RIGAMONTE LTDA ME, EVANY DE FÁTIMA RIGAMONTE DETTMANN TEIXEIRA, JACIMAR TEIXEIRA, ELIANE DETTMANN ROGAMONTE GASPERAZZO e JOSE AUGUSTO GASPERAZZO, todos devidamente qualificados nos autos. O banco autor pretende a cobrança de valores inadimplidos referentes ao “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 215.304.670”, formalizado em 07 de março de 2008, no valor de R$ 50.635,29 (cinquenta mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/43. Em suas contestações (fls. 51/110 e 111/169) a parte requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do foro da Comarca de Vitória/ES. No mérito, argumentam tratar-se de um contrato de adesão, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente revisão de cláusulas abusivas. Em reforço, argumentam a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros e multa), a vedação à capitalização de juros (anatocismo) e a existência de onerosidade excessiva. Sustentam ainda que realizaram pagamentos parciais que não teriam sido devidamente amortizados do saldo devedor, configurando enriquecimento ilícito do autor. Os fiadores, por sua vez, invocaram a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, indicando bens da devedora principal para garantir a dívida. Decisão à fl. 247. A exceção de incompetência foi acolhida, com a remessa dos autos a esta Comarca de Itaguaçu/ES. Em decisão saneadora (fls. 249/250), foram fixados os pontos controvertidos e as partes intimadas a especificar provas, tendo o autor manifestado interesse no prosseguimento do feito e no julgamento antecipado (fls. 256/257), e os réus, por sua vez, quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. _________________________________________________ Conforme relatado, o banco autor pretende cobrar valores inadimplidos referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 215.304.670, formalizado em 07 de março de 2008. Os requeridos, por sua vez, argumentam pela inexigibilidade completa do crédito, que estaria eivado de abusividades. Logo, o cerne da controvérsia é decidir se o débito oriundo do contrato de abertura de crédito é exigível nos moldes apresentados pelo autor e se as cláusulas contratuais que versam sobre os encargos de inadimplência, a capitalização de juros e a renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores são válidas. O sistema jurídico brasileiro, ao tratar das relações contratuais, equilibra o princípio da autonomia da vontade, materializado no brocardo pacta sunt servanda, com princípios de ordem pública que visam a resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva entre as partes, conforme se extrai dos art. 421 e 422 do Código Civil. Tal ponderação é especialmente relevante em contratos de adesão, nos quais uma das partes não possui margem para discutir as cláusulas previamente estipuladas. Embora o presente instrumento se caracterize como um contrato de adesão, a sua análise não se dará sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que o crédito foi concedido à pessoa jurídica para “capital de giro”, ou seja, para o fomento de sua atividade empresarial. A jurisprudência pátria, com base na teoria finalista, tem se consolidado no sentido de que não se caracteriza como relação de consumo o contrato em que o crédito é utilizado como insumo para a atividade produtiva, não sendo a pessoa jurídica a destinatária final do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Pessoa Jurídica - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Parte ré não é destinatária final, tendo contratado o crédito para fomento de sua atividade empresarial - [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10211850520228260100 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 02/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AVAL - VALIDADE - REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO - CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito como capital de giro para financiar atividade empresarial - [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50079847720198130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) A revisão contratual, portanto, procederá sob a ótica do Código Civil. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou a existência da relação jurídica por meio do “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 215.304.670” e o inadimplemento através da planilha de evolução do débito. Por sua vez, os requeridos alegaram a abusividade dos encargos, a capitalização indevida de juros, a falta de amortização de pagamentos e a nulidade da renúncia ao benefício de ordem. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão aos requeridos, apenas no que tange à forma de cobrança dos encargos de inadimplência. A cláusula oitava do contrato (fl. 12) estabelece, para o período de mora, a incidência de comissão de permanência, cumulada com juros moratórios e multa, todavia, tal cumulação é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa em suas Súmulas 30, 296 e 472. In verbis: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, mas sua incidência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, bem como da correção monetária. O valor da comissão de permanência, por sua vez, deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Portanto, a referida cláusula é parcialmente nula, devendo ser decotada do cálculo a cumulação indevida, permitindo-se a cobrança exclusiva da comissão de permanência. Quanto à capitalização mensal de juros, a alegação de sua ilegalidade não prospera. O contrato foi firmado em 2008, sob a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no instrumento contratual. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelos réus, não se aplica a contratos bancários firmados após a referida norma. Além disso, a alegação de que foram efetuados pagamentos no valor de R$ 15.806,87 (quinze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e sete centavos) sem a devida amortização não se sustenta. Uma simples análise da planilha de evolução do débito juntada pelo autor demonstra a existência de múltiplos lançamentos a crédito sob a rubrica “AMORTIZAÇÃO”, cuja soma supera o valor indicado pelos réus. Caberia aos requeridos, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, comprovar a existência de pagamentos não considerados, ônus do qual não se desincumbiram. Por fim, a tese de nulidade da renúncia ao benefício de ordem, arguida pelos fiadores, também deve ser rechaçada. A cláusula vigésima quinta (fl. 16) é clara ao estabelecer a renúncia expressa aos benefícios dos art. 827 e seguintes do Código Civil. O próprio ordenamento jurídico, no art. 828, I do mesmo diploma, prevê a possibilidade de o fiador renunciar a tal benefício. A renúncia, ainda que em contrato de adesão, não é considerada nula, pois não retira direito resultante da natureza do negócio, mas apenas estabelece a solidariedade entre devedor principal e fiador, reforçando a garantia, que é a essência da fiança. Assim, a responsabilidade solidária dos fiadores pela integralidade da dívida permanece hígida. Conclui-se, assim, que o débito é existente e os pagamentos parciais foram devidamente considerados, sendo, no entanto, necessário o recálculo do saldo devedor para afastar a cumulação indevida dos encargos de inadimplência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o saldo devedor apurado com base no “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 215.304.670”. Determino que, para o período de inadimplência, o saldo devedor seja recalculado em sede de liquidação de sentença, afastando-se a cobrança cumulada de juros moratórios e multa contratual com a comissão de permanência, devendo incidir apenas esta última até a citação. A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c. STJ e reproduzido pelo e. TJES. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAGUAÇU-ES, 30 de setembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 1.293/2025) Nome: VIACAO RIGAMONTE LTDA - ME Endereço: AV HENRIQUE FRIZZERA, SN, SANTA FE, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: EVANY DE FATIMA RIGAMONTE DETTMANN TEIXEIRA Endereço: RICARDO BUCHER, SN, CASA, CENTRO, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: JACIMAR TEIXEIRA Endereço: RICARDO BUQUER, 400, CASA, CENTRO, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: ELIANE DETTMANN RIGAMONTE GASPERAZZO Endereço: RICARDO BUCHER, SN, CASA, CENTRO, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: JOSE AUGUSTO GASPERAZZO Endereço: Rua São Braz, 339, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-478