Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JULIANA ALMEIDA FERREIRA RÉ: PRATA DIGITAL LTDA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005447-11.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juliana Almeida Ferreira em face de Prata Digital LTDA. Em sua petição inicial, narra a requerente que celebrou com a requerida, em 29 de dezembro de 2025, um contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignada sob o nº 0296181847/IAF, tendo como objeto o valor principal de R$ 1.076,08, a ser adimplido em 24 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 108,24, totalizando o montante de R$ 2.597,76. Sustenta que o negócio jurídico padece de manifesta abusividade decorrente da fixação de taxa de juros remuneratórios excessiva, em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Aponta, ademais, a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e de transparência, o que teria comprometido sua renda de subsistência e ensejado abalo extrapatrimonial indenizável. Neste sentido, a demandante formulou os seguintes pedidos de provimento jurisdicional: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao valor incontroverso de R$ 77,60 por parcela, bem como para compelir a ré a abster-se de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito; a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor; a determinação de exibição incidental de documentos pela instituição financeira; o reconhecimento da inexistência de mora; a revisão do contrato com a substituição dos juros pactuados pela taxa média de mercado do BACEN; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; a condenação nas verbas de sucumbência; e a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.923,60. No entanto, em sede de juízo de admissibilidade e regularidade da petição inicial, verifica-se a subsistência de vícios formais que impedem o imediato processamento da demanda, impondo-se a abertura de prazo para saneamento, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, constata-se manifesta contradição fática na causa de pedir e na documentação acostada quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada. A autora afirma, em determinados trechos da peça inicial, que a taxa contratada foi de 8,70% ao mês, ao passo que, em outras passagens e no pleito liminar, indica o percentual de 9,70% ao mês. Para além disso, o instrumento contratual colacionado aos autos prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios no patamar de 7,00% ao mês e Custo Efetivo Total de 7,42% ou 7,43% ao mês, circunstância que contraria a exatidão da narrativa desenvolvida e obsta a delimitação precisa do proveito econômico colimado. Ademais, denota-se vício atinente à legitimidade passiva ad causam. A requerente direcionou a lide exclusivamente contra a pessoa jurídica Prata Digital LTDA. Todavia, sob o prisma da Cédula de Crédito Bancário exibida, constata-se que a referida empresa figurou na avença na condição de mera correspondente bancária, sendo que a efetiva instituição financeira credora e titular dos direitos creditórios decorrentes da operação é a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., a qual obrigatoriamente deve integrar o polo passivo da relação processual jurídica. Outrossim, com relação ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se que a certidão negativa de propriedade de veículo apresentada provém do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, malgrado a requerente resida, seja natural e trabalhe no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, carecendo o documento de correlação territorial idônea com o domicílio da autora. Por fim, exsurge imperiosa a readequação do valor da causa, porquanto o montante de R$ 16.923,60 não reflete escorreitamente os parâmetros do artigo 292, incisos II e VI, do Diploma Processual Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos que envolve a revisão de ato jurídico e indenização, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico buscado — consubstanciado na diferença financeira entre o valor total do contrato originário e o montante apurado no recálculo revisado — acrescido do valor pretendido a título de danos morais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: (a) sanar a contradição fática concernente à taxa de juros indicada, harmonizando a narrativa jurídica e a memória de cálculo com os termos efetivamente constantes da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos; (b) regularizar o polo passivo da demanda, mediante a inclusão e adequada qualificação da instituição financeira efetivamente credora; (c) apresentar certidão negativa de veículos expedida pelo Detran do Estado do Espírito Santo; (d) readequar o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico efetivamente perseguido, acrescido do montante correspondente ao pleito indenitário, promovendo, se necessário, o recolhimento das custas complementares. No mesmo prazo, deverá a parte requerente regularizar a declaração de hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda apresentada, ou, em caso de não apresentação, justificativa idônea de isenção; (iii) extratos bancários do Recargapay IP LTDA., Banco C6 S.A., Cloudwalk IP Ltda., Pefisa S.A., Banco Pan, PagSeguro Internet IP S.A., Banco BV S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do RS S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Agibank S.A., Efí S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, DM SCFI, PicPay, 99Pay IP S.A., Banco Bradesco S.A., Mercado Pago IP LTDA., Stone IP S.A. e Sumup SCD S.A., correspondentes aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, advertindo-se que este Juízo poderá aferir a efetiva integralidade da documentação por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos dos cartões de crédito relativos aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho. Neste particular, junto aos autos o espelho extraído do sistema Sisbajud, do qual se depreende a existência de vínculos ativos da parte autora com as instituições financeiras acima declinadas. Advirto, desde logo, que o não atendimento integral das determinações ora consignadas ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Destaco, também, que a eventual inércia da parte em regularizar a declaração de hipossuficiência financeira acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -