Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: ROBIN TEODORO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020255-74.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por ROBIN TEODORO LOPES, por intermédio da Defensoria Pública, conforme petições de IDs 38597818 e 67939568, em face da constrição judicial efetivada via SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem de bloqueio datado de 10/06/2022. Sustenta o peticionante, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária (R$ 371,04). Aduz, para tanto, que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos, amoldando-se à interpretação extensiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que protege valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, e argumenta que a quantia é irrisória frente ao montante total da execução. Ao final, pugna pela desconstituição da penhora e pela consequente liberação integral do montante. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros de titularidade da parte executada. Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dicção do artigo 789 do Código de Processo Civil. O legislador, contudo, visando resguardar o patrimônio mínimo do devedor e garantir o seu sustento e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu um rol de bens impenhoráveis, elencados no artigo 833 do Códex Processual. Feitas tais considerações preambulares, passo à análise pontual do caso concreto e das provas carreadas aos autos. O peticionante alega que o montante bloqueado é impenhorável, por se enquadrar no limite de proteção legal de até 40 salários-mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, do CPC, segundo a jurisprudência do STJ. Compulsando a documentação acostada, notadamente as petições de IDs 38597818 e 67939568, verifica-se que o executado, embora alegue a impenhorabilidade da verba e se comprometa a apresentar complementação de documentação no futuro, não apresentou qualquer documento probatório que embase suas assertivas no momento oportuno, como extratos bancários de suas contas, contracheques, comprovantes de renda ou demonstração de que o valor constitui sua única reserva financeira. A mera alegação de impenhorabilidade e do caráter irrisório da quantia, desacompanhada de lastro probatório mínimo documental, não tem o condão de afastar a constrição realizada. Desta forma, o peticionante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a totalidade do montante constrito se reveste da proteção legal da impenhorabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não ter o executado comprovado a impenhorabilidade dos valores, na forma do art. 833 do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Conforme se observa no detalhamento de bloqueio de ativos datado de 10/06/2022, o bloqueio totalizou R$ 371,04 (trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), valor este inferior ao crédito total executado. Assim, CONVERTO o bloqueio datado de 10/06/2022 em penhora, até o limite do valor constrito. Procedi à transferência do valor de R$ 371,04 (trezentos e setenta e um reais e quatro centavos) para conta judicial vinculada a este juízo, conforme requerido pela exequente na petição datada de 09/03/2023. Intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento do feito e satisfação do saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito