Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944
REQUERIDO: CLAUDIO GIRO DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, acolho o pedido de id. 94749728 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Retifique-se o registro do feito junto ao sistema PJe. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021654-41.2016.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CLAUDIO GIRO Endereço: Rua Padre Antônio Vieira, 74, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-538 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27613420 Petição Inicial Petição Inicial 23070619053973200000026477875 30275164 Certidão Certidão 23090110534335300000029008624 41367149 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24041812232758500000039452320 41367149 Mandado Mandado 24041812232758500000039452320 49048309 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082016522316900000046619686 49048306 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082016522364800000046619683 49048306 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082016522364800000046619683 52772291 Procuração Claudio Giro - endereço é o mesmo Documento de comprovação 24101519511546900000050078525 52772292 INICIAL - Claudio Giro - endereço é o mesmo Documento de comprovação 24101519511565400000050078526 52772294 Extrato Claudio Giro - consta endereço atual Documento de comprovação 24101519511584400000050078528 52772297 3 CNH Claudio Giro Documento de comprovação 24101519511601600000050078531 62455295 Decisão Decisão 25020417133885300000055474523 62455295 Decisão Decisão 25020417133885300000055474523 62809205 Petição (outras) Petição (outras) 25020920523431800000055795065 64527551 Petição (outras) Petição (outras) 25030619094372200000057281029 71502724 Certidão de vistoria Certidão 25062414340409500000063489572 72748492 Decisão Despacho 25071018291431900000064568524 72748492 Despacho Despacho 25071018291431900000064568524 73599809 Petição (outras) Petição (outras) 25072220241058700000065365128 73599810 Cálculo atualizado débito Documento de comprovação 25072220241075900000065365129 76676920 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200494879400000067357423 87455781 Despacho - Carta Despacho - Carta 25121215303388700000080246296 87455781 Despacho - Carta Despacho - Carta 25121215303388700000080246296 87764296 Indicação de endereço devedor Petição (outras) 25121714333956500000080586216 87766007 INICIAL - Claudio Giro (Promessa de Contemplação) Documento de comprovação 25121714333985000000080586224 87766011 Procuração Claudio Giro Documento de comprovação 25121714334016200000080586228 87766018 Declaração de hipossuficiência Claudio Giro Documento de comprovação 25121714334044000000080586234 87766025 02 - CNH Claudio Giro Documento de Identificação 25121714334057300000080586241 87766026 Procuração Claudio Giro Documento de comprovação 25121714334089600000080586242 87766031 Peticao_inicial_MS_2025 Documento de comprovação 25121714334119300000080586246 89895608 Decisão Decisão 26020414580234400000082530501 89895608 Decisão Decisão 26020414580234400000082530501 89895608 Decisão Decisão 26020414580234400000082530501 90149399 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020918032598300000082763549 90150653 GUIA DE REMESSA CLAUDIO Outros documentos 26020918032616400000082763553 90150654 CAPA CLAUDIO Outros documentos 26020918032643600000082763554 92261429 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030910003039300000084696971 92261428 Substabelecimento Adriano Rabelo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030910003069900000084696972 92261429 Petição (outras) Petição (outras) 26030910003039300000084696971 92261429 Petição (outras) Petição (outras) 26030910003039300000084696971 93206942 Mandado NÃO entregue: 6175469 Expediente: 15930479 Certidão 26031900492369200000085561945 94123151 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033018203377800000086400615 94749728 Petição (outras) Petição (outras) 26040816322602100000086975669