Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GENAINA PROPHETA DO NASCIMENTO PERITO: LEONARDO QUEIROZ CHAVES
REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001358-31.2012.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por GENAINA PROPHETA DO NASCIMENTO em face de VIAÇÃO PRAIA SOL, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observa-se que no despacho de ID 87146238 foi determinada a intimação das partes para informarem se a perícia designada para o dia 09/12/2024 havia sido realizada. Em resposta, a parte requerida manifestou-se informando que sua assistente técnica não pôde comparecer ao ato por motivos pessoais e, por tal razão, não sabia precisar se a perícia fora efetivamente realizada (ID 87627521). Por outro lado, a parte autora peticionou alegando que não realizou o exame médico por não ter sido notificada a respeito da data e hora designados, ressaltando que, em consulta presencial ao balcão da secretaria, fora informada de que o perito ainda não havia respondido ao juízo. Na mesma oportunidade, a autora anuiu com a nomeação de novo expert e requereu a apreciação do pedido de denunciação à lide (ID 93759842). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Da Inércia do Perito e Substituição Verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Dr. Leonardo Queiroz C. M. de Barros, apesar de ter aceitado o encargo, quedou-se inerte quanto à apresentação do laudo pericial ou justificativa para a sua ausência nos autos após o prazo assinalado. Ante a manifesta inércia do profissional, confirmo sua destituição e REITERO A NOMEAÇÃO do médico ortopedista Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, conforme já delineado no despacho de ID 87146238. Intime-se o perito, via e-mail, para que em 05 (cinco) dias manifeste aceitação e apresente proposta de honorários e currículo. Caso a proposta exceda o depósito de R$ 3.000,00 já realizado, intime-se a Requerida para integralizar o valor em 05 (cinco) dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 87146238. Da Denunciação à Lide Quanto ao requerimento de denunciação à lide da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, formulado pela requerida em sede de contestação e reforçado pela autora (ID 93759842), observa-se que o pleito ainda não foi objeto de análise. Considerando a natureza do contrato de transporte e a existência de apólice de seguro com previsão de cobertura para o evento danoso narrado, o pedido merece acolhimento para garantir eventual direito de regresso e evitar futuras nulidades. Assim, DEFIRO a denunciação à lide com fulcro no Art. 125, II, do CPC. Cite-se a denunciada no endereço indicado no ID 25255047, página 102 para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Diligencie-se. VIANA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026