Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL ABREU ALVES
REQUERIDO: VIACAO NOROESTE DE PADUA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JACKSON GOMES DE ANDRADE - MG175694 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO LOPES SILVA - MG96434 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008332-46.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito proposta por RAFAEL ABREU ALVES contra VIAÇÃO NOROESTE DE PÁDUA LTDA, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, MISAEL VIEIRA DE PAULA e PAULO SÉRGIO GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 04/02/2011, por volta das 21:00 horas, encontrava-se na condição de passageiro no interior do micro-ônibus de placa KPS-2365, de propriedade da empresa ré Viação Noroeste de Pádua LTDA e conduzido na oportunidade pelo corréu Francisco da Silva Ferreira, momento em que, na altura do KM 19 da Rodovia BR-393, o referido coletivo envolveu-se em um abalroamento com o veículo de propriedade do requerido Misael Vieira de Paula, que era conduzido pelo requerido Paulo Sérgio Guimarães. Sustenta que, em virtude da gravidade do acidente, sofreu diversas lesões corporais atestadas por laudo pericial oficial, sem ter concorrido de qualquer forma para a ocorrência do evento danoso. Para reforçar sua alegação, argumenta que incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo, com esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário e do condutor do outro veículo envolvido no sinistro, gerando o dever de indenizar os danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes suportados. Laudo do IML com resultado do exame de corpo de delito do autor em fls. 135. AR de citação de Francisco da Silva Ferreira em fl. 327-v. AR de citação de Viação Nordeste de Pádua Ltda em fl. 328-v. Contestação da Viação Noroeste de Pádua Ltda em fls. 331/343. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial. Denunciou à lide os proprietários do caminhão, sr. Edimar Gonçalves Quirino e do semi reboque sr. Misael Vieira de Paula e a Seguradora Confiança Companhia de Seguros. Pedido contraposto em face dos ora denunciados. Réplica à contestação em fls. 432/439. Contestação de Misael Vieira de Paula em fls. 469/479. Arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva e conexão entre esta lide que foi ajuizada em Minas Gerais e o processo de nº 006.11.002661-1 que tramita na comarca de Aracruz/ES. Mandado de citação de Misael Vieira de Paula em fl. 633. Réplica à contestação em fls. 636/643. Edital de citação de Paulo Sérgio Guimarães em fl. 665. Contestação por negativa geral de Paulo Sérgio Guimarães em fls. 679/680. Réplica em fl. 684. Decisão saneadora em fls. 763/765-v. A arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos Viação Noroeste de Pádua e Paulo Sérgio Guimarães foram afastadas, já a do requerido Misael foi acolhida, sendo o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ele. Da análise da conexão desta lide com o processo de nº 006.11.002661-1, o Juízo de MG reconheceu a existência de conexão entre as demandas, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Comercial de Aracruz/ES. Autor interpôs agravo de instrumento em fls. 767/778 contra a decisão saneadora de fls. 763/765-v. Acórdão em fls. 802/804-v. Autos remetidos à Comarca de Aracruz em fl. 811. Decisão de fl. 824 deferiu o pedido de denunciação da lide em face de Edimar Gonçalves Quirino e Confiança Companhia de Seguros. Intimada (fls. 832, 838, 842) para apresentar contrafé da contestação sob pena de revogação do deferimento da denunciação à lide, a Requerida Viação Noroeste de Pádua quedou-se inerte. Decisão de fl. 844 tornou sem efeito a denunciação à lide deferida em fl. 824. Intimada para se manifestar sobre a decisão de fl. 844, o autor requereu em fls. 847/848 a reconsideração da decisão, alegando que a denunciação à lide, principalmente da seguradora é de seu interesse. Juntou cópias da inicial e da contestação da requerida Viação Noroeste de Pádua. Decisão de fl. 875 a decisão de fl. 844 foi mantida por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, o requerente peticionou em fls. 877/878 solicitando mais uma vez a reconsideração da decisão de fl. 844. Despacho de fl. 881 deferiu o pedido, determinando a citação da litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros. Autos digitalizados. Contestação da litisdenunciada em ID 32428945. Informou sua liquidação extrajudicial e alegou que deve ser acolhida a denunciação da lide para a sua inclusão no polo passivo processual, aceitando a intervenção sob a condição estrita de observância dos limites das forças da apólice contratada com a empresa segurada. Réplica à contestação em ID 34679832. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 38592142), nenhuma das partes se manifestou. Certidão de óbito do patrono do autor juntada em ID 41076305. Em petição ID 53168714 o requerente pugna pela produção de prova testemunhal. Anexou o depoimento de outras 3 testemunhas, colhidos em outros processos sobre o acidente objeto desta lide. Intimados (ID 78835869) para se manifestarem sobre os documentos juntados, as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 62027072). Autos vieram conclusos. FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica exata do acidente automobilístico ocorrido no dia 04/02/2011; b) a configuração de culpa exclusiva de terceiro ou de culpa concorrente entre os condutores réus na colisão; c) a existência do nexo causal entre a conduta das partes requeridas e as lesões experimentadas pelo autor; d) a comprovação e a extensão dos danos materiais, estéticos e morais alegados na exordial, bem como a mensuração de eventuais lucros cessantes do requerente no período posterior ao evento. No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto. Com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem quais provas pretendem produzir, e indicarem o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. Considerando o prévio saneamento do feito e remanescendo a estrita necessidade de produção das provas orais tempestivamente deferidas, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida disponível na pauta deste Juízo. À Secretaria para que proceda ao imediato agendamento do ato no sistema, intimando-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca do dia, horário e modo de realização da solenidade. A intimação das testemunhas tempestivamente arroladas constitui obrigação processual exclusiva das próprias partes, por meio de seus respectivos causídicos, prescindindo-se da intervenção do aparato judicial. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a ausência da testemunha na audiência de instrução importará, inexoravelmente, na presunção absoluta de desistência da inquirição da testemunha, operando-se os efeitos da preclusão temporal e consumativa, nos moldes do § 3º do artigo 455 do CPC. À Secretaria para que promova COM URGÊNCIA a inclusão do requerido Paulo Sérgio Guimarães no polo passivo, bem como a regularização da litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros Ltda para o polo passivo. Todas as partes deverão ser intimadas desta decisão, para que não haja arguição de nulidades futuras, podendo-se/devendo-se, na eventualidade de novas alegações pelo citando, complementar-se em conformidade o presente saneamento, intimadas, em sendo o caso, todas as partes da possível nova decisão. Nas condições acima e acaso não alterado o objeto cognitivo do processo, dou o feito por saneado. Aracruz/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]