Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMÓVEL OBJETO DE LEGADO TESTAMENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO LEGATÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Olavo Nestor de Faria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma, que julgou procedente o pedido formulado pelo Espólio de Jarbas da Silva de Oliveira na ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do espólio na posse do imóvel situado à Rua Itaperuna, nº 428, Monte Aghá, Piúma-ES, e julgou improcedente o pedido formulado pelo réu na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse de imóvel legado por testamento; (ii) estabelecer se a reconvenção apresentada pelo réu/apelante, pleiteando indenização por benfeitorias, deve ser apreciada em razão da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da lide foi legado, de forma expressa, no testamento do falecido Jarbas da Silva de Oliveira, ao herdeiro Jarbas da Silva de Oliveira Filho, conforme documento registrado nos autos, o que, nos termos do art. 1.923 do Código Civil, transfere desde logo a propriedade e a posse direta ao legatário. A sentença de homologação do testamento transitada em julgado e a ordem judicial de cumprimento do testamento tornam o espólio parte ilegítima para pleitear a reintegração de posse, pois o bem legado já não integra o acervo hereditário. A reconvenção apresentada pelo réu condiciona-se expressamente à procedência do pedido principal, sendo prejudicada sua análise diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa e da extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O espólio não possui legitimidade ativa para pleitear reintegração de posse de imóvel legado, uma vez determinada judicialmente a sua transmissão ao legatário. A reconvenção condicionada à procedência do pedido principal não deve ser apreciada se este for extinto sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.923; CPC, arts. 485, VI, e 735, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000062-37.2020.8.26.0482, Rel. Des. Sá Duarte, j. 05.07.2021.