Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME WOLFGRANN CURADOR: DORA WOLFGRAM BADKE
REQUERIDO: DIELLE WOLFGRAM Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003, Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. GUILHERME WOLFGRAM, por sua curadora provisória Dora Wolfgram Badke, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer em face de DIELLE WOLFGRAM, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 29853422). Para tanto, o requerente alegou, em síntese, que conta com 87 (oitenta e sete) anos de idade e “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, como é o caso da demência de Alzheimer”, pelo que lhe foi decretada a curatela provisória nos autos do processo de interdição nº. 5000923-65.2023.8.08.0056, que tramita na 2ª vara desta comarca de Santa Maria de Jetibá/ES. Continuando, o demandante narrou ser proprietário de imóvel situado na Rua Florêncio Augusto Berger, no centro desta cidade de Santa Maria de Jetibá/ES, onde, todavia, a requerida obteve “alvará de licença para a construção de uma residência” e lá vem edificando uma casa, mesmo após a suspensão do alvará outrora obtido. Concluindo, o autor aduziu que instou a demandada a devolver a posse do imóvel, no entanto, ela não o fez e ainda continuou a edificação contra a vontade do demandante. Por essas razões, o proponente da ação pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do imóvel e demolição do que lá fora edificado. No mérito, o requerente pediu (i) pela reintegração da posse do imóvel; e (ii) que a requerida seja compelida a demolir a edificação por ela realizada no imóvel do autor ou custear o seu desfazimento. Custas recolhidas (ID 29865389). Determinei, pois, a emenda à inicial (ID 29889283). A parte autora se manifestou (ID 30194727) e juntou documento (ID 30194728). Concedi, então, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de determinar a reintegração da posse do imóvel ao autor e ordenar que ambas as partes se abstivessem de praticar qualquer tipo de intervenção o imóvel (ID 30392344). A requerida contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ausência de autorização judicial para a propositura da presente demanda por parte do autor que teve sua curatela provisória decretada. No mérito, a demandada alegou, resumidamente, (i) que o autor tenta provar sua posse por meio de registro de propriedade; (ii) que o demandante justifica o esbulho em documento que não foi declarado nulo ou inválido; e, ainda, (iii) que a ré faria jus a usucapião do imóvel descrito na inicial. Continuando, a requerida disse que seu genitor, filho do requerente, Sr. Leomar Wolfgram, detém a posse daquele imóvel desde fevereiro do ano de 1987 e que, no ano de 2020, o autor e sua esposa teriam firmado “instrumento particular de doação” em favor do genitor da ré, relativamente à área de “1.562,51m² do imóvel constante na matrícula nº. 1504, do livro 2, do RGI de Santa Maria de Jetibá/ES”. Concluindo, a demandada ainda defendeu que a eventual interdição do autor apenas “gera efeitos ex nunc, não atingindo, automaticamente, os atos praticados anteriormente pelo interditado”. Subsidiariamente, a ré pediu que, em caso de procedência do pedido inicial, seja ela indenizada no valor da edificação havida no imóvel cuja reintegração pretende o autor (ID 31701883). Em seguida, a ré noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar prolatada por este Juízo (ID 31725673), sendo, em seguida, juntada a informação de que o referido recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (ID 32562834). O autor se manifestou em réplica pedindo a rejeição da preliminar arguida pela demandada e, no mérito, disse que as declarações trazidas aos autos pela requerida, nas quais terceiros atestam a posse da mesma sobre o imóvel objeto de litígio, seriam falsas, que o genitor da demandada não é parte da relação jurídica havida nesta ação e que o contrato de doação juntado pela ré seria “nulo de pleno direito”. Além disso, o requerente pleiteou pela rejeição da pretensão de usucapião, já que o suposto detentor daquele direito não integra a lide. Concluindo, o demandante alegou ser indevida a pretensão de indenização formulada pela ré. Por fim, o proponente pediu pela rejeição das alegações defensivas da requerida e pela condenação da demandada por “má fé processual”. (ID 33673025). Na sequência, o Ministério Público opinou pelo saneamento do feito e pela designação de audiência de instrução (ID 41020022). Em decisão saneadora, rejeitei a preliminar arguida pela ré, estabeleci os pontos controvertidos, indeferi a pretensão de depoimento pessoal do autor e designei audiência para oitiva de testemunhas (ID 43105532). O autor indicou as testemunhas que pretendia ouvir (ID 45210867) e a ré, além de também indicá-las, ainda juntou documentos (ID 45361064 e ss). Quando da realização da audiência agendada, foram ouvidas 01 (uma) informante arrolada por cada parte e 01 (uma) testemunha arrolada pela requerida (ID 48354011). Concluindo, o requerente ofereceu suas alegações finais em forma de memoriais, onde, em suma, reiterou os argumentos já consignados na petição inicial e na réplica, pelo que pediu pela procedência da ação (ID 49214628). Já a requerida, por sua vez, também em suas derradeiras alegações escritas, em resumo, reiterou seus argumentos já lançados em contestação e pediu pela improcedência do pedido autoral (ID 49623845). Aquelas alegações finais foram ratificadas por ambas as partes (ID 52153499 e 52185365). Sobreveio, pois, a informação de que o agravo de instrumento interposto pela ré foi improvido (ID 53364627). Por fim, o Ministério Público, em seu parecer final, aduziu, em apertada síntese, que a edificação levada a efeito pela ré no imóvel do autor estaria autorizada pelo requerente, eis que amparada em contrato particular de doação do demandante ao genitor da demandada, bem como em autorização expressa do proponente da ação, não tendo havido pedido voltado à discussão da validade de tais documentos e tampouco há elementos indicativos de que, à época da “doação”, o requerente não “era plenamente capaz de exprimir sua vontade”. Na oportunidade, ainda, o IRMP narrou que o processo de interdição do autor ainda estava em trâmite e que o laudo pericial lá realizado, mas ainda passível de impugnação, teria concluído que o ora requerente “não apresenta sinais neurológicos que o impeçam de conduzir e executar suas vontades”. Diante desses argumentos, o Parquet opinou pela improcedência do pedido autoral (ID 55592686). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001231-04.2023.8.08.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer. A presente ação teve trâmite regular, não havendo questões preliminares a serem sanadas ou nulidades a declarar, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.210, que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”. Redação semelhante traz o Novo Código de Processo Civil, ao dispor, em seu artigo 560, que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. O NCPC dispôs, ainda, em seu artigo 561, os elementos a serem provados por aquele que intentar ação possessória, sendo eles: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pela parte demandada, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, nas ações de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. De tais disposições legais, infere-se que a procedência do pedido de reintegração de posse, como na hipótese vertente, depende da comprovação, pelo proponente da ação, da posse anterior do autor, do esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, sendo incabível na via, em regra, a discussão sobre domínio, conforme a jurisprudência do nosso e. TJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. […]. 2 A medida de reintegração de posse somente pode ser concedida para quem provar a posse sobre o bem, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Dicção dos arts. 926 e 927, do CPC/73 e arts. 560 e 561, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Em regra, nas ações possessórias não há discussão sobre o domínio do bem, que deve ser objeto de demanda própria. Precedentes do STJ. 4. Quando não demonstrados os pressupostos necessários, a tutela possessória deve ser rejeitada, considerando a distribuição do ônus da prova expressa no ordenamento jurídico processual. (TJES, Classe: Apelação, 5120008288, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 14/07/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. 2. Verificando que a prova dos autos demonstra que o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC/73, a improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 21050066485, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Data da Publicação no Diário: 06/09/2017). In casu, o cerne da lide cinge-se, portanto, em apurar o direito de posse (jus possessionis) e não o direito à posse (jus possidendi). Por isso, ab initio, registro serem despiciendas quaisquer discussões acerca de quem detém o domínio do imóvel referido na inicial, sendo que, aliás, inexistem dúvidas de que o mesmo está registrado em nome do autor e de sua esposa, no livro 2, sob nº. 1504, do Cartório do 1º ofício do Registro Geral de Imóveis e anexos desta Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES (ID 29853447). Remanesce, então, apurar a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pela ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, cujo ônus probatório é do demandante. Na hipótese dos autos, o autor narrou que a ré vem edificando residência no imóvel do demandante de forma indevida, “desde julho/2023, tendo em vista que a autorização de construção fornecida pelo Requerente é nula de pleno direito, tendo em vista faltar-lhe capacidade civil”. Dessa narrativa inicial feita pela própria parte autora, percebe-se haver uma “autorização de construção fornecida pelo requerente”. A referida autorização instruiu o pedido administrativo formulado pela ora ré junto ao Município de Santa Maria de Jetibá/ES para fins de expedição de alvará autorizativo de construção, alvará este que posteriormente foi suspenso, a pedido do requerente, em razão da alegada perda de capacidade do demandante (ID 30194728). Aquela autorização foi lavrada nos seguintes termos: “Eu Guilherme Wolfgram inscrito no CPF 732.220.467-00, autorizo a Dielle Wolfgram inscrito no CPF 127.203.937-46 a construir na propriedade localizada na rua Henrique Potratz n 388, centro Santa Maria de Jetibá, ES, CEP 29645-000”, tendo tal autorização sido datada de 03 de abril de 2023 e teve sua firma reconhecida no mesmo dia junto ao Tabelionato de Notas da Sede de Santa Maria de Jetibá/ES (ID 30194728 – pág. 10/61). É bem verdade que, diante dessa autorização e, especialmente, da posterior decretação de incapacidade temporária do ora autor em ação de interdição, com a nomeação de curadora provisória em prol do mesmo, concluí, em sede de cognição sumária, pela ocorrência do alegado esbulho, motivo pelo qual concedi a reintegração de posse liminar em favor do demandante (ID 30392344). Revendo a questão, porém, vejo que aquela autorização referida é datada de antes da decretação da interdição provisória do autor, que somente ocorreu em 09 de agosto de 2023 (ID 29853705), razão pela qual não produz efeitos automáticos nos atos pretéritos. No curso da ação, outrossim, a ré alegou que a edificação por ela levada a efeito no imóvel decorreu não só daquela autorização narrada na inicial, mas também de “um instrumento particular de doação, donde constou que o autor e a Sra. DALVA BERGER WOLFGRAM doaram ao Sr. LEOMAR WOLFGRAM a quantia de 1.562,51 m² do imóvel constante da matrícula n.º 1504, do livro 2, do RGI de Santa Maria de Jetibá/ES”, cujo documento instruiu a peça defensiva ofertada pela demandada (ID 31702323), sendo que o Sr. Leomar Wolfgram ali referido é genitor da requerida. Esse “contrato de doação” é datado de 14 de fevereiro de 2020, foi subscrito pelo ora autor e sua esposa Dalva Berger Wolfgram, cujas assinaturas foram reconhecidas em cartório em 04 de setembro de 2023, no qual consta que os doadores (autor e sua esposa) são proprietários e possuidores da área de 8.407,00m2 de imóvel registrado no RGI desta Comarca no livro 2, sob a matrícula 1504 e que “os doadores comprometem-se de livre e espontânea vontade, sem coação ou influência de quem quer que seja, a doar ao donatário 1.562,51m2 do referido terreno”, transferindo “toda posse, jus, ação e domínio” que exerciam sobre o bem. Acerca de tais documentos, o requerente alegou, em réplica, que são “nulos de pleno direito”, tendo o demandante alegado, inicialmente, que o “contrato de doação” somente teve sua firma reconhecida em momento posterior à concessão da interdição provisória do autor em 09 de agosto de 2023. No entanto, essa circunstância, por si só, não é capaz de trazer nenhuma mácula àquele documento no plano material, ou seja, não infirma a doação de parcela do imóvel pelo autor ao genitor da requerida, notadamente porque, a despeito de a assinatura das partes ter sido reconhecida apenas em 04/09/2023, o citado contrato é datado de 14 de fevereiro de 2020 e não há elementos outros que comprovem que o citado contrato apenas foi assinado na data em que teve sua firma reconhecida. O autor, ainda em réplica, disse que aquele contrato não guarda a forma prescrita em Lei, especialmente porque a referida doação exigiria escritura pública e outros requisitos legais aventados pelo requerente e não observados pelos contratantes. Outrossim, e principalmente, ainda que não fosse aquela circunstância supra e as alegadas inobservâncias legais, fato é que o contrato existe e os questionamento quanto a sua validade não tem cabimento no bojo desta ação, até mesmo porque não fora objeto do pedido inicial, cabendo a parte interessada, se lhe aprouver, lançar mão da via adequada ao fim almejado. Ora, o objeto da presente ação é tão somente apurar quem detinha a posse da área edificada pela ré. Por isso, não havendo prova de que aquele “contrato de doação” foi considerado nulo ou teve sua validade extinta, não há razão para desconsiderá-lo para fins de prova da posse exercida pela ré. Aliás, como muito bem aventado pelo membro do Ministério Público em seu parecer final, com o brilhantismo que lhe é inerente, a alegada incapacidade do autor apenas foi declarada judicialmente de forma provisória em 09 de agosto de 2023 (PJe nº. 5000923-65.2023.8.08.0056) (ID 29853705), e não invalida, de forma automática, os atos praticados pelo interditando. Logo, pretendendo o autor a anulação dos seus atos, cabe a ele intentar ação própria para essa finalidade, devendo sua aventada incapacidade à época dos atos praticados ser comprovada casuisticamente. Por oportuno, ainda destaco que não há notícias de ação própria voltada para a anulação dos atos antes referidos, sendo que nos autos do PJe nº. 5001336-15.2022.8.08.0056 é tratada situação que não possui nenhuma relação efetiva com a questão versada nesta ação. Tais elementos, no meu sentir, indicam que não há que se falar em esbulho praticado pela requerida, eis que o autor não comprovou sua posse anterior sobre o imóvel edificado pela ré e tampouco que a posse atual desta é ilegal/ilegítima, não havendo elementos concretos que indiquem que decorreu de violência, clandestinidade ou precariedade. Ao contrário, a edificação levada a efeito pela ré decorreu de autorização expressa do requerente em área doada pelo mesmo ao genitor da demandada, Sr. Leomar Wolfgram (ID 30194728 – pág. 10/61 e ID 31702323). No que diz respeito à prova oral colhida em audiência (ID 48354011), a informante Rosângela Friedrich e a testemunha Geraldo Berger narraram, resumidamente, que o imóvel de terra do autor se trata de uma área maior, sem divisão com muro ou qualquer outra, mas, em decorrência de um desnível, possui uma parte superior com acesso à "rua de cima" (Rua Florêncio Augusto Berger), onde reside o requerente, e uma parte inferior com acesso à "rua de baixo" (Rua Henrique Potratz), onde reside o genitor da demandada, Sr. Leomar Wolfgram, sendo que a edificação levantada pela ré está sendo construída na parte inferior, mais próximo da casa do pai da requerida. Ainda naquela audiência, as informantes Rosângela Friedrich e Dalva Berger disseram que a requerida Dielle Wolfgram reside junto do genitor, Sr. Leomar Wolfgram. Naquele ato, também, a informante Rosângela Friedrich ainda disse, quanto aos cuidados com o quintal do imóvel, que “(…) a Isalma [genitora da requerida] paga separado para cuidar do dela e o Sr. Guilherme paga separado para cuidar do dele.”. Além disso, questionada acerca da permissão para a construção da casa do genitor da requerida no imóvel, a informante disse que “o vovô [Sr. Guilherme, ora autor] autorizou”. A esposa do autor, a informante Dalva Berger, ainda disse, em linhas gerais, que cada um dos filhos "ganhou um lote” e que o genitor da requerida reside no “lote” que ele “ganhou” do autor e da informante, tendo dito, também, que a construção que vem sendo feita pela ré “fica dentro do terreno da área do Leomar”, genitor da demandada. Narrou, além disso, que a requerida foi autorizada a construir onde está edificando. Essas foram as informações que entendo relevantes colhidas em audiência e que, no meu sentir, não convergem com o acolhimento do pedido autoral e indicam, em verdade, que a posse da parte do imóvel que vem sendo edificada pela requerida vem sendo exercida pelo genitor da mesma já faz um tempo. Relativamente à declaração juntada pela requerida, lavrada em cartório, onde a esposa do autor, Dalva Berger, declarou que autorizou “(...) a neta Dielle Wolfgram a construir sobre minha propriedade sob a matrícula nº. 1504, livro 04” (ID 45361068), a mesma foi objeto de questionamento da parte autora em audiência. Todavia, embora, de fato, aquela declaração possa trazer uma aparente contradição com o que fora dito pela informante Dalva Berger durante a instrução, no sentido de que a construção da ré vem sendo edificada no terreno do genitor da requerida, entendo que aquela contradição não ultrapassa o plano da mera aparência. Isso porque, a priori, a propriedade do terreno, que não é discutida nestes autos, parece pertencer formalmente ao requerente e sua esposa. Então, fração do imóvel do autor e sua esposa teria sido “doada” inter partes ao genitor da ora requerida, Sr. Leomar Wolfgram, a despeito da ausência do registro formal, e seria nesta parte “doada”, que formalmente ainda é de propriedade do requerente e sua esposa, que a ré está edificando residência. Concluindo, assim, tenho que o autor não se desincumbiu de comprovar sua posse anterior e tampouco o esbulho praticado pela demandada, na medida em que, conforme consignei, os elementos carreados aos autos, em verdade, indicam que a posse do imóvel vinha sendo exercida pelo genitor da requerida, firmada, inclusive, “em contrato de doação”, e a edificação levada a efeito pela demandada tinha autorização expressa do requerente junto ao Município de Santa Maria de Jetibá/ES. Por fim, no que diz respeito ao pedido da demandada pela usucapião do imóvel, entendo que essa tese não merece prosperar, eis que a própria narrativa trazida pela ré indica que a posse da área era exercida, em verdade, pelo seu genitor, pelo que tal pretensão esbarra na previsão legal de que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (artigo 18, NCPC). Assim, à míngua de comprovação, pelo autor, do preenchimento dos requisitos legais à sua reintegração na posse, concluo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, diante de tudo o que fora exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora concedida (ID 30392344). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certificado, ao arquivo, com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito