Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCECLEIA FRANCISCO DA SILVA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BASTOS, NUBIA PIRES MOTTA SCHWENCH, PAULA MORAES LOYOLA RODRIGUES, POLYANE AUGUSTO, ROQUESANE OLIMPIO DE OLIVEIRA BERGAMINI, ROSIQUELI RIBEIRO CARLOS TOLEDO, RUTH DE SOUZA MOROZESK, SCHEILA CUSTODIO DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022904-72.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LUCECLEIA FRANCISCO DA SILVA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BASTOS, NUBIA PIRES MOTTA SCHWENCH, PAULA MORAES LOYOLA RODRIGUES, POLYANE AUGUSTO, ROQUESANE OLIMPIO DE OLIVEIRA BERGAMINI, ROSIQUELI RIBEIRO CARLOS TOLEDO, RUTH DE SOUZA MOROZESK, SCHEILA CUSTODIO DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA em face do Município de Serra, no qual as exequentes alegam ser beneficiárias da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor das profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. As exequentes, professoras municipais, instruíram a inicial com fichas cadastrais, financeiras e memórias de cálculo, totalizando um montante exequendo de R$ 152.756,59 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, compulsando os autos, constata-se a ausência de documentos essenciais à comprovação da condição de beneficiárias do título coletivo, quais sejam, as declarações de efetiva regência de classe emitidas pela Secretaria Municipal de Educação. Cumpre ressaltar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169/STJ é expressa ao exigir que a exequente demonstre documentalmente e de forma individualizada que se enquadra na situação jurídica estabelecida na sentença coletiva, tornando indispensável a juntada dos referidos documentos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, cumprindo integralmente os seguintes comandos: (a) Juntar aos autos as declarações de regência de classe emitidas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando os períodos em que exerceram efetiva regência de classe, na forma do que exige a sentença coletiva como condição subjetiva para o reconhecimento da condição de beneficiária do título; (b) ADVERTEM-SE as exequentes de que o descumprimento da determinação constante na alínea (a) supra, no prazo assinado, ensejará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, em virtude da presença de idoso no polo ativo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à intimação do executado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, (data da assinatura eletrônica). RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito