Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
APELADO: LAHAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA., DALTON DIAS HERINGER, ENY DE MIRANDA HERINGER Advogado do(a)
APELADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002500-15.2021.8.08.0035 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por LAHAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, DALTON DIAS HERINGER e ENY DE MIRANDA HERINGER, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para fixar a base de cálculo do ITBI em R$3.960.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 49.016 e R$2.830.000,00 para o de matrícula n.º 61.258, distribuindo reciprocamente os ônus da sucumbência, sob o fundamento de que, embora o Fisco não tenha observado o procedimento regular para o arbitramento do valor venal, a controvérsia foi sanada pelo laudo pericial técnico complementar. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença vergastada, sustentando, para tanto, que: (i) o laudo pericial que fundamentou a sentença é nulo, pois o perito retificou seus valores com base em um documento produzido unilateralmente pelos autores, sem qualquer certificação de sua fidedignidade; (ii) a simples adoção, pelo perito, de "valores negociados diretamente" e informados pela parte contrária configura um vício insanável na produção da prova; (iii) houve violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizado ao assistente técnico da municipalidade manifestar-se sobre o laudo particular que serviu de base para a alteração da perícia; (iv) a arguição de nulidade é cabível em sede de apelação, pois a decisão que validou os esclarecimentos do perito não era impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. Contrarrazões id 8163480, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, alínea “b” c/c art. 1.011, I, do CPC. 1. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Inicialmente, suscita o apelado a ausência de dialeticidade recursal, sob a alegação de que as razões recursais estão desconectadas da fundamentação da decisão hostilizada. É cediço que o princípio da dialeticidade recursal, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), impõe que o recorrente deve deduzir argumentos apropriados a impugnar a decisão objurgada, não podendo apenas fazer remissão a fundamentos ou articular alegações que não guardem pertinência com o ato jurídico-processual hostilizado. No caso, é possível extrair o interesse de reforma bem como as razões pelas quais a apelante pretende alcançar o seu intento, motivo pelo qual entendo preenchido este requisito de admissibilidade. Anote-se, por oportuno, a jurisprudência do c. STJ segundo a qual a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da exordial, da contestação ou de manifestação anterior, não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido suficientemente impugnada (AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). Assim, rejeito a preliminar. 2. Mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade da prova pericial judicial que estabeleceu a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. O Município de Vila Velha alega a nulidade do laudo complementar por ter o perito, segundo alega, adotado acriticamente valores de amostras apresentadas unilateralmente pela parte autora. A tese, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o ordenamento processual civil confere às partes o direito de se manifestar sobre o laudo e ao perito o dever de responder aos esclarecimentos solicitados, conforme prevê o artigo 477, § 2º, inc. I, do CPC, in litteris: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. A retificação de premissas ou conclusões, quando provocada no exercício do contraditório, não representa, por si só, quebra de imparcialidade do assistente, mas aperfeiçoamento do trabalho técnico em busca da verdade perseguida nos autos. O juízo de origem, ao analisar a impugnação do ente municipal, consignou expressamente que a alteração do laudo não decorreu de nova diligência in loco, mas de análise documental em resposta a quesitos complementares, afastando, com isso, a necessidade de acompanhamento por assistente técnico. Transcrevo, pois esclarecedoras, as razões consignadas pelo julgador para afastar a impugnação suscitada: “Contudo, diversamente do que sustenta a parte autora, tem-se que o perito logrou esclarecer, satisfatoriamente, a metodologia aplicada para apurar o valor de mercado dos imóveis (id. 3516956). Com efeito, o perito esclareceu que as ‘amostras utilizadas possuem dimensões dentro dos parâmetros estabelecidos pela NBR 14 651-3 - Item 9”, bem como que “apenas 02 (duas) amostras possuem galpões e estas benfeitorias foram deduzidas do valor do imóvel. São pequenos galpões para guarda de ferramentas e equipamentos, sem características industriais’. Ademais, o perito destacou que ‘não é pré condição para definição da metodologia usada a utilização de amostras recentemente vendidas’ e que havia dados suficientes no mercado imobiliário local, de modo que o método comparativo direto de dados do mercado é o preferencial, razão por que foi escolhido para cálculo do valor de mercado dos imóveis. (id. 13516956 - Pág. 2). Além disso, esclareceu-se que o laudo pericial já havia levado em conta que os imóveis são ofertados em valores superiores ao que efetivamente são transacionados, utilizando-se do ‘fator oferta de 0,9, como consagrado na prática da Engenharia de Avaliações’. De qualquer forma, ressaltou o perito que o desconto obtido pelo assistente técnico dos autores em relação a algumas amostras foi superior ao fator de oferta, de modo que esses ‘valores passam a espelhar uma realidade maior do mercado’. Por conseguinte, o perito ajustou a conclusão para reduzir o valor de mercado dos imóveis. Sendo assim, considerando-se os esclarecimentos do perito, tenho que as amostras selecionadas pelo perito correspondem à realidade do mercado, e que não houve vício na adoção do método comparativo para aferição do valor mercado dos imóveis. Dessa forma, afasto as alegações da parte autora em sede de impugnação ao laudo pericial. No mesmo sentido, considerando-se que o perito esclareceu satisfatoriamente o motivo de ter adequado as conclusões do laudo pericial, com redução do valor de mercado dos imóveis, deixo de acolher a impugnação do Município (id. 16901974). Registre-se, por oportuno, que o perito procedeu análise de documentos para adequação das conclusões do laudo pericial. Sendo assim, diversamente do que sustenta o Município, não houve nova diligência in loco a ser acompanhada por assistente técnico do ente público.” Acrescente-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do CPC, o julgador é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a valoração sistêmica do conjunto probatório produzido nos autos. Portanto, não há vinculação do magistrado ao primeiro laudo pericial, sendo-lhe lícito adotar as conclusões do laudo complementar caso estas se mostrem mais consentâneas com os demais elementos de prova, sendo certo que a adoção de conclusão diversa daquela pretendida pela parte não macula o laudo nem sugere parcialidade, mas representa, em verdade, o exercício regular da função jurisdicional de apreciar e sopesar as provas produzidas. Ademais, para que se declare nulidade processual, a demonstração de efetivo prejuízo à parte que alega é indispensável, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do CPC. O apelante, todavia, limita-se a atacar o procedimento de retificação do laudo, sem contrapor, com dados técnicos ou avaliações próprias, os valores de mercado apurados pelo expert, falhando em demonstrar o efetivo prejuízo, circunstância que impede o acolhimento do pleito de nulidade. Superada a alegação de vício formal, a confirmação da sentença quanto à base de cálculo do ITBI é medida que se impõe, sobretudo à luz da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), cujas teses são as seguintes: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". O precedente vinculante estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, conforme o artigo 148 do CTN, sendo, assim, vedado ao município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. No caso concreto, a lide originou-se justamente porque o Fisco Municipal desconsiderou o valor do negócio de compra e venda declarado pelo contribuinte de R$2.316.000,00 e arbitrou base de cálculo muito superior - R$10.998.074,00 -, em procedimento cuja regularidade foi motivadamente afastada pelo juízo sentenciante. Veja-se: “Nos termos do artigo art. 204 da Lei nº 3.375/1997 e art. 148 do CTN, caberia ao Fisco Municipal considerar o valor venal como base de cálculo para ITBI ou apurar outro valor por meio de regular processo administrativo, de modo a demonstrar que o valor indicado pelo contribuinte não corresponde à realidade do mercado, conforme exposto acima. Contudo, do que se infere dos documentos que instruem os autos, sobretudo a cópia do processo administrativo nº 53.037/20 (ID. 7284746), o Fisco fixou valor venal sem observar integralmente o procedimento do CTM, especificamente os elementos indicados no art. 206, acima transcrito. Dessa forma, tratando-se a controvérsia exposta de matéria fática que exige conhecimento técnico, foi deferido o pedido de prova pericial formulado pelos Autores, a fim de se apurar qual o valor venal a ser aplicado aos imóveis objeto da lide, levando-se em consideração o que dispõe a legislação de regência, inclusive os critérios do art. 206 da Lei nº 3.375/97.” Diante da invalidade da avaliação administrativa e da higidez, para fins processuais, da perícia judicial, os valores de R$ 3.960.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 49.016 e de R$ 2.830.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 61.258, totalizando R$6.790.000,00, apurados pelo perito e acolhidos na sentença, constituem a mais justa e técnica expressão do valor de mercado dos bens, devendo, por isso, ser mantidos como base de cálculo da incidência do ITBI. 3. Conclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto e lhe NEGO PROVIMENTO. Remessa necessária PREJUDICADA. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença de 10% para 12% do proveito econômico obtido pelos apelados. INTIMEM-SE. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, deem-se as baixas com as cautelas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora