Publicação29/06/2026, 00:00
Publicação29/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)28/06/2026, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))26/06/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. INAPTIDÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE PRETENDIDA. RESCISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que, em sede de ação popular visando anular contrato de locação de imóvel destinado à instalação de repartições públicas (Superintendência Regional de Saúde e Centro de Especialidades), declarou a perda superveniente do objeto em razão da rescisão administrativa do pacto, condenando os réus ao pagamento de honorários e custas com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os réus devem arcar com os ônus sucumbenciais em cenário de extinção do feito por perda de objeto, verificando se a conduta da Administração Pública e da locadora ao viabilizarem a locação de imóvel irregular deu causa à instauração da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o princípio da causalidade nos casos de extinção do processo por perda de objeto, incumbindo à parte que tornou necessária a provocação do Judiciário o dever de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 4. O Estado do Espírito Santo dá causa à ação popular ao selecionar, para fins de locação, imóvel sem prévio licenciamento ambiental do empreendimento, destinado à instalação de órgãos de vultosa demanda em área de natureza residencial. 5. A empresa locadora participa da causação do litígio ao disponibilizar para a Administração Pública bem imóvel inábil à finalidade pública pretendida, contribuindo para a iminência de ocupação irregular. 6. A rescisão administrativa ulterior do contrato, embora extinga a controvérsia de fundo, não afasta a responsabilidade sucumbencial de quem motivou o ajuizamento da lide. 7. O juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, mesmo quando nega a liminar, não se confunde com o juízo definitivo de improcedência e não desonera os réus dos encargos pela causalidade. 8. A fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa atende aos critérios de complexidade da lide e trabalho desenvolvido pela patrona dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos e sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Em casos de perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais são atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 2. A celebração de contrato de locação pelo Poder Público envolvendo imóvel sem as licenças urbanísticas e ambientais indispensáveis justifica a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, ainda que o ajuste seja rescindido administrativamente no curso da ação popular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000356-83.2018.8.08.0060, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível.
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Intimação - SENTENÇA
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Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. INAPTIDÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE PRETENDIDA. RESCISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que, em sede de ação popular visando anular contrato de locação de imóvel destinado à instalação de repartições públicas (Superintendência Regional de Saúde e Centro de Especialidades), declarou a perda superveniente do objeto em razão da rescisão administrativa do pacto, condenando os réus ao pagamento de honorários e custas com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os réus devem arcar com os ônus sucumbenciais em cenário de extinção do feito por perda de objeto, verificando se a conduta da Administração Pública e da locadora ao viabilizarem a locação de imóvel irregular deu causa à instauração da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o princípio da causalidade nos casos de extinção do processo por perda de objeto, incumbindo à parte que tornou necessária a provocação do Judiciário o dever de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 4. O Estado do Espírito Santo dá causa à ação popular ao selecionar, para fins de locação, imóvel sem prévio licenciamento ambiental do empreendimento, destinado à instalação de órgãos de vultosa demanda em área de natureza residencial. 5. A empresa locadora participa da causação do litígio ao disponibilizar para a Administração Pública bem imóvel inábil à finalidade pública pretendida, contribuindo para a iminência de ocupação irregular. 6. A rescisão administrativa ulterior do contrato, embora extinga a controvérsia de fundo, não afasta a responsabilidade sucumbencial de quem motivou o ajuizamento da lide. 7. O juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, mesmo quando nega a liminar, não se confunde com o juízo definitivo de improcedência e não desonera os réus dos encargos pela causalidade. 8. A fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa atende aos critérios de complexidade da lide e trabalho desenvolvido pela patrona dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos e sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Em casos de perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais são atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 2. A celebração de contrato de locação pelo Poder Público envolvendo imóvel sem as licenças urbanísticas e ambientais indispensáveis justifica a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, ainda que o ajuste seja rescindido administrativamente no curso da ação popular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000356-83.2018.8.08.0060, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível.
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Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 14:42
Expedida/Certificada25/06/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 14:29
Expedida/certificada25/06/2026, 14:29
Não-Provimento16/06/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)12/06/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 18:34
Para julgamento de mérito08/05/2026, 14:20
Processo devolvido à Secretaria28/04/2026, 12:36
Pedido de inclusão28/04/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)20/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 17:37
Expedida/certificada10/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 14:19
Processo devolvido à Secretaria06/10/2025, 15:53
Mero expediente06/10/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)06/10/2025, 13:34
Redistribuição (erro material; prevenção)06/10/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)06/10/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)03/10/2025, 16:40
Processo devolvido à Secretaria01/10/2025, 14:17
Redistribuição por prevenção01/10/2025, 14:17
Recebimento08/09/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)08/09/2025, 12:38
Distribuição (sorteio)08/09/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAURO DE JESUS ZOPPE, GEORGE JOSE NUNES, MERI LUCY GAVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, REIM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogados do(a)
REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do recurso de Apelação de ID nº 68184551 interposto pela Reim Participações e Administração Patrimonial Ltda, dos documentos anexo, da certidão de tempestividade recursal de ID nº 70060591, e para os autores, querendo, contrarrazoarem no prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2025. LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0005046-45.2017.8.08.0011 AÇÃO POPULAR (66)19/06/2025, 00:00