Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000914-85.2023.8.08.0062.
EXEQUENTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME
EXECUTADO: ELEDINALVA ALVES SENA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR OTICAS ITALIN LTDA - ME ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ELEDINALVA ALVES SENA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A presente execução tramita desde agosto de 2023, sem que se obtivesse êxito na citação da parte requerida e na satisfação do crédito. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar a devedora, como as pesquisas via sistemas INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SNIPER. Expediram-se mandados para os endereços encontrados nas Comarcas de Piúma e Anchieta, contudo, as tentativas de citação restaram todas infrutíferas ou ineficazes diante da insuficiência dos endereços e do fato de a requerida não residir nos locais indicados. A não localização do devedor impõe a extinção do processo executivo, em atenção ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos procedimentos do Juizado Especial, com diretriz consubstanciada no Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.". Com efeito, não há nenhum proveito para o credor na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes, atentando contra os princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, a manutenção da presente demanda por longo lapso temporal sem a angularização da relação processual, sem qualquer perspectiva de êxito na citação, representa violação direta aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente os da celeridade, economia e efetividade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). A permanência indefinida de processos nessa condição desvirtua a própria razão de ser dos Juizados Especiais, comprometendo a prestação jurisdicional célere e desburocratizada que se busca assegurar aos jurisdicionados. Dessa forma, considerando que não houve êxito em localizar a executada para a efetivação da citação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado à parte exequente solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada havendo, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Diligencie-se com as formalidades legais. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)