Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: VALE FARMA FARMÁCIA E PERFUMARIA LTDA ME, LIZANES GONÇALVES PEREIRA, DIONE GONÇALVES PEREIRA E OZIAS NUNES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA – DRA. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020573-62.2017.8.08.0035
Trata-se de apelação cível interposta por Vale Farma Farmácia e Perfumaria LTDA ME, Lizanes Gonçalves Pereira, Dione Gonçalves Pereira e Ozias Nunes Pereira contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo Banco do Brasil S/A para constituir título executivo judicial no valor de R$ 250.534,52. Por intermédio do despacho de ID 17021259, este Relator determinou a intimação dos apelantes para a juntada de documentos idôneos à comprovação da alegada insuficiência de recursos (declarações de IR, extratos bancários e balancetes). Em sua manifestação (ID 17943002), os recorrentes limitaram-se a invocar a tese do deferimento tácito da benesse e a alegar, genericamente, a inexistência de patrimônio, esquivando-se, contudo, de colacionar os documentos fiscais e bancários expressamente requisitados por este Relator. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação reside na análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), ao passo que, em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No exercício do poder-dever conferido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este Relator oportunizou aos apelantes a comprovação da condição de vulnerabilidade econômica (ID 17021259), solicitando documentos fiscais e bancários atualizados que permitissem o exame analítico da capacidade financeira do grupo familiar e da empresa recorrente. Entretanto, os apelantes deixaram de cumprir satisfatoriamente a diligência. No que concerne às pessoas físicas, embora aleguem a ausência de declaração de imposto de renda, deixaram de apresentar a documentação correlata (como a certidão de isenção ou comprovante de situação cadastral) apta a lastrear tal afirmação. De igual modo, quanto à pessoa jurídica, os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado solicitados constituem documentação de manutenção obrigatória no exercício da atividade mercantil, não tendo sido, todavia, apresentados. Assim, restringiram-se a sustentar a existência de "deferimento tácito" decorrente da inércia do magistrado de origem. Ocorre que a tese de deferimento tácito não impede que o Tribunal, ao constatar a ausência de elementos probatórios mínimos, exija a demonstração da hipossuficiência para fins de admissibilidade recursal. A concessão do benefício em segundo grau de jurisdição submete-se ao exame do Relator, a quem incumbe zelar pela regularidade do preparo, sobretudo quando a pretensão envolve pessoa jurídica e pessoas físicas cujas qualificações nos autos não indicam, de plano, a hipossuficiência financeira alegada. A resistência injustificada em apresentar os documentos solicitados, os quais são de fácil acesso às partes e de posse obrigatória no caso da empresa, afasta a presunção de veracidade da alegação de pobreza e impede o reconhecimento do direito ao beneplácito. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada por prova robusta quando o julgador assim determinar, não bastando a mera afirmação de "penúria financeira" desacompanhada de dados concretos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, para apreciação colegiada.2. A parte agravante sustenta ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, no valor de R$1.439,32, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal deve ser analisada pelo relator, sendo insuficiente a decisão anterior proferida pelo juízo de origem.5. A mera declaração de hipossuficiência não vincula o relator, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige, além da alegação, prova de renda mensal inferior a três salários-mínimos e a inexistência de bens de valor ou dependentes menores.7. No caso concreto, a renda bruta do agravante é superior a R$ 21 mil mensais, não havendo comprovação de encargos fixos relevantes que justifiquem o deferimento do benefício.8. Dados do IBGE corroboram que o agravante se encontra entre a faixa de maior renda da população brasileira, o que reforça a conclusão de inexistência de vulnerabilidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal exige prova robusta da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de comprovação idônea, especialmente quando os rendimentos do requerente indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. (TJ-PR 00048779520258160030 Foz do Iguaçu, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/06/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/07/2025) Assim, diante da inobservância do despacho de ID 17021259 e da ausência de provas da incapacidade financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intimem-se os recorrentes para que procedam ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR