Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ ANTONIO FARDIM RIZO
EXECUTADO: AGDA MARA CALLEGARI Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHEL - ES41166, SERGIO HERKENHOFF COELHO - ES2750 SENTENÇA Analisando os autos, entendo pelo indeferimento do pedido de ID 92464286. O microssistema da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade e da menor complexidade. Para as hipóteses de frustração da busca patrimonial, o legislador previu uma solução jurídica específica e menos gravosa no art. 53, § 4º, que é a imediata extinção do feito. Por outro lado, constatada a existência de quantia bloqueada judicialmente via SISBAJUD nas contas da executada, a transferência de tais valores à parte credora é medida impositiva para a satisfação, ainda que parcial, do direito pretendido, tendo em vista a ausência da parte Executada na audiência de Conciliação. Portanto, deve o Cartório expedir o competente alvará do montante penhorado em favor do exequente. Considerando que, deduzido o valor a ser levantado, não foram encontrados outros bens livres e passíveis de constrição para garantir integralmente a execução, incide a regra de encerramento do feito pela via da insolvência processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010822-28.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de aplicação de medidas executivas atípicas formulados pela parte exequente no ID 92464286, bem como DETERMINO que a Secretaria do Juízo (Cartório) proceda à imediata expedição de alvará judicial na modalidade eletrônica do montante bloqueado via SISBAJUD na conta da executada em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso possua poderes específicos. JULGO EXTINTO o processo executivo em relação ao saldo remanescente, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Dispensada a intimação da Executada. Fica desde já deferida a expedição da Certidão de Inteiro Teor nos termos do art. 517 do CPC, bem como autorizada a expedição da Certidão de Dívida nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, servindo como ferramenta para que o credor possa fazer valer seu direito extrajudicialmente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).