Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LENI PIRES RAMOS SOBREIRA
REQUERIDO: ANDERSON GONCALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 DECISÃO
Autora: Cabe provar a posse anterior sobre a área de passagem, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. Ao
Réu: Cabe provar que a área cercada está integralmente contida nos limites perimetrais de sua matrícula (nº 5.448) e a inexistência de servidão aparente. A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002233-40.2024.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a autora alega sofrer esbulho em sua posse sobre área remanescente de 10 metros de frente, situada na Rua Antônio Rodrigues de Oliveira, Bairro Guararema, a qual afirma ser destinada à servidão de passagem para acesso aos terrenos superiores desde o ano de 1987. Relata que o requerido cercou a frente do imóvel com chapas de aço e iniciou escavações e plantações de forma indevida. O requerido, em sede de contestação, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, nega a prática de esbulho, afirmando que sua posse é justa e amparada em registro imobiliário (matrícula nº 5.448). Alega ainda que inexistiu servidão de passagem no local e que houve erro material na indicação da matrícula em seu contrato original, já devidamente retificado. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das Questões Processuais Pendentes: 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: O requerido alega ser parte ilegítima, pois o imóvel indicado na inicial (matrícula 2-5450) não seria o por ele adquirido. Contudo, os documentos juntados pelo próprio réu sob o ID 69898289 comprovam a lavratura de Termo Aditivo para retificar o número da matrícula no contrato de compra e venda justamente para a área objeto do litígio. Assim, havendo liame fático entre a conduta de cercamento imputada ao réu e a área reclamada pela autora, REJEITO a preliminar. 1.2. Da intempestividade da réplica: O requerido arguiu a preclusão temporal da réplica. Entretanto, consta nos autos certidão da serventia atestando que a réplica (ID 73714508) foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Pelo exposto, afasto a alegação de intempestividade. 1.3. Da Gratuidade de Justiça: Diante da comprovação de rendimentos da autora (ID 54395242) e da declaração de hipossuficiência do réu (ID 69898283), mantenho o benefício da gratuidade de justiça a ambas as partes. 2. Saneamento e Organização do Processo (Art. 357, CPC): Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixação dos Pontos Controversos: A controvérsia reside: (i) na exata localização geográfica da área cercada pelo requerido em confronto com as matrículas nº 5.452, 5.448 e 5.450; (ii) se referida área constitui sobra de terras destinada faticamente à servidão de passagem desde 1987; e (iii) Se houve esbulho possessório, com preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; Se há posse legítima da autora sobre o imóvel objeto da ação. Distribuição do Ônus da Prova: Aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC: À