Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMILDO ALVES PEREIRA, ROMULO DOS SANTOS ALVES, ALEJANDRO DOS SANTOS ALVES
REQUERIDO: SILVANO SOUZA DE ASSIS, ANTONIO DA NEIVA ATHAYDE Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLY NASCIMENTO DE CARVALHO SILVA ALMEIDA - ES30588 Advogado do(a)
REQUERIDO: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008072-03.2018.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Romildo Alves Pereira, Rômulo dos Santos Alves e Alejandro dos Santos Alves, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Silvano Souza de Assis e Antonio da Neiva Athayde, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0008072-03.2018.8.08.0048. Afirmam os autores que detêm a posse legítima do imóvel situado na Rua Burarama, número 25, Vista da Serra I, no Município de Serra, desde o mês de fevereiro de 2015. Sustentam que o bem foi objeto de doação verbal efetuada pelos réus. Aduzem que realizaram benfeitorias significativas e acessões no local, transformando uma estrutura precária em residência habitável para a entidade familiar. Alegam que os réus passaram a turbar a posse mediante pretensão de retomada do imóvel e cobrança de aluguéis retroativos, os quais jamais teriam sido convencionados. O segundo réu ajuizou a ação número 0017668-51.2017.8.08.0725 perante o Juizado Especial Cível, visando a cobrança de tais valores, fato que os autores interpretam como ameaça ao exercício possessório. Requerem a concessão de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos de esbulho ou turbação. Acompanham a inicial fotografias do imóvel e declarações de terceiros. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi proferida decisão (fls. 39/40, vol. 1, parte 4) deferindo o pedido de assitência judiciária gratuita e indeferindo o pedido liminar. O réu Silvano Souza de Assis apresentou contestação (fls. 48/54). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que jamais deteve a propriedade ou a posse do imóvel em litígio, o qual pertence exclusivamente ao segundo réu. No mérito, refutou integralmente a tese de doação, esclarecendo que apenas intermediou a entrada dos autores no bem, em caráter de mera permissão e favor, visando auxiliá-los em momento de necessidade habitacional. Ressaltou que os próprios autores, em audiência perante a Defensoria Pública, manifestaram intenção de comprar o imóvel, o que tornaria logicamente incompatível a alegação de que já o haviam recebido por doação. Refutou o direito à retenção por benfeitorias, argumentando que eventuais obras realizadas em imóvel ocupado por favor ou locação sem autorização não são reembolsáveis. Requereu a condenação dos autores por litigânica de má-fé. O réu Antonio da Neiva Athayde apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (fls. 85/97). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, apontando contradição entre o endereço do imóvel indicado na exordial e as fotografias colacionadas aos autos. No mérito, nega a existência de doação, afirmando que a ocupação decorreu de ato de mera permissão e favor de seu cunhado, o corréu Silvano Souza de Assis, enquanto os autores não possuíam moradia. Argumenta que a posse tornou-se injusta e precária a partir do momento em que os autores se recusaram a desocupar o bem ou pagar aluguéis, o que configuraria esbulho possessório. Em sede de pedido contraposto, amparado na natureza dúplice das ações possessórias, o réu pleiteia a restituição da posse do imóvel, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação de aluguéis mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo período de ocupação indevida. Por fim, requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, alegando alteração deliberada da verdade dos fatose a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimados a indicar as provas que pretendem produzir, (ID 45233027), os réu requereram o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 45233027), não havendo mmanifestação da parte autora. Por fim, o réu Antônio da Neiva Athayde foi intimado a recolher as custas do pedido contraposto, efetivado conforme ID 94657089. É o relatório. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SILVANO SOUZA DE ASSIS pois, à luz da teoria da asserção, conforme os fatos narrados na petição inicial, os autores afirmam que receberam o imóvel dos dois demandados. Embora SILVANO SOUZA DE ASSIS sustente que nunca foi proprietário, possuidor ou autor de ato de ameaça, tais alegações não foram devidamente demonstradas e a eventual inexistência de participação de SILVANO nos fatos descritos somente poderá ser examinada após a produção da prova. Afasto, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial descreve a posse alegadamente exercida pelos autores, indica o imóvel objeto da controvérsia, aponta a ameaça possessória atribuída aos demandados e formula pedido compatível com a tutela prevista nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de prova documental robusta acerca da posse, da doação verbal ou da ameaça possessória não torna a petição inicial inepta, até mesmo porque a posse é um fato, que pode ser provado por outros meios de prova. Também não se reconhece inépcia em razão da divergência apontada quanto ao endereço constante das fotografias, pois essa questão deve ser esclarecida na instrução, especialmente diante da controvérsia sobre a identificação, ocupação e origem da posse do imóvel. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Não havendo outras questões processuais que impeçam a continuidade do feito, fixo como pontos controvertidos: a) se os autores exercem posse sobre o imóvel objeto da demanda; b) se a posse alegada pelos autores decorreu de doação verbal, comodato, locação verbal, mera permissão, tolerância ou outra relação jurídica; c) se SILVANO SOUZA DE ASSIS participou da entrega do imóvel aos autores ou praticou ato concreto de ameaça, turbação ou esbulho; d) se ANTONIO DA NEIVA ATHAYDE praticou ato concreto de ameaça, turbação ou esbulho; e) se houve ameaça possessória concreta e atual apta a justificar a tutela interdital; f) se os autores realizaram benfeitorias no imóvel, em que extensão e com autorização de quem; g) se os fatos narrados na reconvenção autorizam a restituição da posse, a indenização por uso do imóvel, a indenização por dano moral e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Fixo a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse exercida sobre o imóvel, a origem lícita dessa posse, a alegada doação verbal, a existência de ameaça possessória concreta e a participação de cada demandado nos fatos descritos na petição inicial. Incumbe aos demandados provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a existência de locação verbal, comodato, mera tolerância, inexistência de doação, ausência de ameaça possessória e eventual direito à retomada do imóvel. Incumbe aos reconvintes provar os fatos constitutivos da reconvenção, especialmente a posse anterior ou o melhor direito possessório, a retenção injusta do imóvel, o dano decorrente do uso do bem, o alegado dano moral e a má-fé processual imputada aos autores. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por ser necessária ao esclarecimento dos atos possessórios. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2026, as 13:00h, na forma presencial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, com observância dos artigos 357, § 4º, 450 e 455 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado ao depoimento pessoal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Serra, 24 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 136/2026