Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995
REQUERIDO: JACKSON LIMA GOMES SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5037924-83.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Associação Educacional de Vitória - AEV (Id. 93962638) em face da sentença (Id. 84093498) que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro de premissa, uma vez que determinou o rateio proporcional (pro rata) das custas remanescentes sob a premissa de ausência de previsão. Afirma que tal comando ignora o item 03 do acordo firmado, o qual atribui expressamente ao requerido a responsabilidade integral pelo pagamento de eventuais custas. 2. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os rigorosos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A petição foi adequadamente dirigida a este Juízo (prolator da decisão), a parte apontou de forma específica o vício supostamente existente (omissão e erro material), o recurso é legalmente dispensado de preparo e foi interposto de forma tempestiva, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme atesta a certidão de tempestividade de Id. 94301944. Sendo assim, superada a fase preliminar, conheço dos presentes embargos. 3. Fundamentação e Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Em estrita atenção ao dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, passo ao enfrentamento direto do argumento deduzido pela parte embargante, o qual se mostra inteiramente capaz de infirmar, em parte, a conclusão adotada na sentença. A tese da embargante sustenta-se tecnicamente de forma inquestionável. Ao compulsar a petição conjunta de acordo (Id. 73815166), verifica-se que o item 03 estabeleceu de forma hialina a seguinte obrigação: "03 – Em que pese a dispensa do pagamento de custas processuais prevista no § 3º do art. 90 do CPC, caso seja devido algum valor a título de custas remanescentes, estas serão suportadas pelo Requerido." A sentença embargada (Id. 84093498), contudo, consignou em seu dispositivo que "Em não havendo a previsão acerca dos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas pro rata". Constata-se, indubitavelmente, a ocorrência de omissão e erro material na premissa fixada pela sentença, na medida em que o Juízo deixou de observar a cláusula válida e expressa do negócio jurídico processual firmado pelas partes, a qual já resolvia a distribuição das despesas processuais. A sentença de homologação possui natureza eminentemente declaratória, de modo que não é dado ao magistrado inovar ou afastar disposição patrimonial e processual livremente pactuada entre partes capazes sem a devida fundamentação de invalidade – o que não é o caso dos autos. Assim, o argumento lógico da parte embargante deve prosperar para afastar o rateio pro rata das custas processuais, adequando os exatos termos da homologação à manifestação de vontade expressa no item 03 do termo de acordo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão e o erro material apontados. Por conseguinte, determino a retificação da parte dispositiva da sentença proferida no Id. 84093498, que passa a vigorar com a seguinte e exata redação: "[...] HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. Em não havendo a previsão acerca dos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. As custas processuais remanescentes, caso devidas, deverão ser suportadas integralmente pelo Requerido, Jackson Lima Gomes, conforme estipulado no item 03 do acordo homologado. P.R.I. (...)" Mantenho inalterados os demais termos e determinações da sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 23/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33988879 Petição Inicial Petição Inicial 23111615372016900000032518510 33988886 Doc 01 - Estatuto e Procuração Documento de representação 23111615372046800000032518517 33988889 Doc 02 - Contratos Documento de comprovação 23111615372077900000032518520 33988890 Doc 03 - Histórico Escolar Documento de comprovação 23111615372098100000032518521 33988893 Doc 04 - Planilha de Débitos Judiciais Documento de comprovação 23111615372119300000032518524 33988894 Doc 05 - Acordo e Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23111615372143400000032518525 33988895 Guia de Custas e Comprovante Documento de comprovação 23111615372160600000032518526 34021619 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111707354820800000032548572 34021620 CUSTAS PRÉVIAS QUITADAS Certidão 23111707354843900000032548573 34046223 Despacho - Carta Despacho - Carta 23111718391186900000032571964 34046223 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111718391186900000032571964 40157484 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032716533803500000038323761 40157489 5037924-83.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24032716533820500000038323766 51485746 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092610073391900000048883049 62696714 Despacho Despacho 25020620082432200000055694291 66276807 Petição (outras) Petição (outras) 25040117014920700000058840363 70304816 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060510030865600000062420309 70304820 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25060510050498000000062420313 72339216 Mandado entregue: 5731268 Expediente: 12136242 Certidão 25070600073035100000064238119 72339217 MANDADO 5731268 JACKSON LIMA GOMES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600073058200000064238120 73815166 Petição (outras) Petição (outras) 25072513532905400000065560440 84093498 Sentença Sentença 25120116082643100000079490914 84093498 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120116082643100000079490914 93962638 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032715440091000000086252873 94301944 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040113412163800000086565384 96010973 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042800193052100000088122966