Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SEBASTIAO KELER NASCIMENTO DE CARLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. 1. Das Custas para Utilização do Sistema O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado no DJE em 19/12/2025 e em vigor desde 18/03/2026, fixa o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de diligências de busca patrimonial via sistemas informatizados. Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000452-33.2020.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das referidas despesas processuais, nos termos do ato normativo supracitado e do Ofício Circular CGJES 3125940, sob pena de indeferimento da diligência. A fim de facilitar o recolhimento, as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou o endereço www.tjes.jus.br (Serviços > Custas Processuais) para emissão da guia. Com a comprovação do pagamento, proceda-se às diligências deferidas abaixo e aguarde-se a resposta dos sistemas para cumprimento integral da decisão. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, ou havendo manifestação diversa, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação. 2. Do Deferimento das Buscas Comprovado o recolhimento tempestivo, DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, em face da parte executada SEBASTIAO KELER NASCIMENTO DE CARLE - CPF: 005.417.977-78, para o consequente bloqueio dos ativos financeiros até o limite do débito exequendo no valor de R$ 94.021,31 (noventa e quatro mil, vinte e um reais e trinta e um centavos). 3. Igualmente, após a comprovação das custas, DEFIRO a consulta ao sistema judicial RENAJUD e determino a inserção de restrição de transferência e anotação de penhora sobre eventuais veículos em nome da referida parte executada. 4. Da Resposta dos Sistemas e Prazos JUNTE-SE aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e/ou restrições de veículos em nome da parte executada. 5. Em caso de bloqueio de valores, veículos e/ou bens em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 6. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. 7. Por fim, em caso de inserção de bloqueio de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições, e considerando que o sistema RENAJUD não informa os dados do credor, independente de nova conclusão, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 8. Com a resposta do agente fiduciário, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito