Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese, o ente estatal recorrente ajuizou ação executiva com lastro na CDA n. 7.471/2018, cujo objeto de cobrança encontrava-se abarcada pelo tema afetado pelo instituto da repercussão geral pronunciado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 808202/RS, razão pela qual as partes convergiram com a extinção da execução por perda superveniente do objeto, tendo então o ESTADO pleiteado a desistência da demanda em razão do cancelamento da respectiva CDA. II. A despeito de tal cenário, apesar do magistrado sentenciante homologar acertadamente a desistência perseguida, de forma equivocada condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios. III. Nossa Corte Estadual em caso análogo ao presente, a envolver justamente o Tema nº 779 com a tese sedimentada pelo STF (repercussão geral) de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica", deixou assente o entendimento pela ausência de causalidade em desfavor do exequente que desistir do feito executivo motivado em ordem judicial superior, como in casu. IV. Observa-se que na demanda em que emanara a sentença ora recorrida, a inscrição da CDA n. 7471/2018 ocorreu em 24.10.2018, tendo a respectiva execução fiscal sido ajuizada ainda no ano de 2019, portanto, em data anterior ao julgamento do aludido Tema 779 do STF, a revelar inequivocadamente a presença do interesse de agir do ente estatal na ocasião, a afastar então a causalidade em desfavor do ente estatal para fins dos honorários fixados. V. Recurso conhecido e provido.