Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADOS: HSBL COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI, LEIA BASSANI RIBEIRO, JOAO BATISTA SOBREIRA, PACHECO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007033-83.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de HSBL Comércio de Descartáveis LTDA, Leia Bassani Ribeiro, João Batista Sobreira e Pacheco Comércio de Embalagens LTDA, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 4601918, emitida em 25 de setembro de 2025, no valor originário de R$ 262.530,06, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de evolução do débito que instrui a exordial, monta a quantia de R$ 285.870,76. Aduz a instituição exequente que os recursos do mútuo foram disponibilizados à devedora principal na modalidade de capital de giro, com previsão de pagamento parcelado, e que, diante do inadimplemento verificado nas prestações pactuadas, operou-se o vencimento antecipado do contrato, restando infrutíferas as tentativas de composição amigável do débito. Sob o fundamento jurídico de que os demais coexecutados respondem na qualidade de garantidores solidários e avalistas irrestritos da dívida principal, requereu a expedição de mandado de citação para pagamento em três dias, a fixação de honorários advocatícios, bem como a realização de arresto ou penhora de ativos financeiros e de veículos automotores de propriedade dos réus por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis, atribuindo à causa o valor equivalente ao montante total pretendido. Ocorre que, procedendo ao exame indispensável dos pressupostos formais da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, nos moldes exigidos pelo artigo 801 do Código de Processo Civil, verifica-se que a petição inicial padece de vício de fundamentação e de correlação lógica no tocante à extensão da responsabilidade patrimonial imputada a um dos demandados. Da análise analítica e pormenorizada do título de crédito extrajudicial que aparelha a presente execução (Num. 99941141), constata-se que a empresa Pacheco Comércio de Embalagens LTDA não se obrigou pessoalmente pelo cumprimento da totalidade do débito na qualidade de avalista, tampouco firmou cláusula de solidariedade irrestrita em relação às obrigações gerais contraídas pela emitente principal. Diversamente do alegado pela credora na narrativa fática da inicial, a referida pessoa jurídica interveio no pacto na condição estrita e exclusiva de garantidora fiduciante, tendo oferecido em alienação fiduciária um bem móvel específico de sua propriedade, qual seja, o veículo automotor da marca Fiat, modelo Strada Endurance 1.4 Flex, placas SFQ4G41-ES, avaliado contratualmente em R$ 77.439,00. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, o artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a demanda constritiva pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Todavia, cediço é que a responsabilidade executiva do terceiro garantidor fiduciante não possui natureza pessoal ou ilimitada, encontrando-se rigidamente adstrita ao valor ou à própria substância do bem dado em garantia fiduciária. Desse modo, revela-se juridicamente inviável a manutenção de pedido genérico de constrição universal de ativos financeiros ou de outros bens livres pertencentes ao terceiro garantidor, sob pena de configurar excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade. Impõe-se, portanto, a regularização da petição inicial para que a exequente promova a adequação dos pedidos de expropriação e de citação em relação à referida ré, limitando a pretensão executiva ao objeto da garantia real.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 321, caput, combinado com o artigo 801, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da cooperativa exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou de exclusão da parte ilegítima, emende a peça exordial a fim de esclarecer e delimitar adequadamente a responsabilidade patrimonial da empresa Pacheco Comércio de Embalagens LTDA., restringindo formalmente os pedidos de expropriação e constrição patrimonial ao bem móvel alienado fiduciariamente no título. No mesmo prazo, deverá a exequente requerer a retificação do polo passivo junto ao sistema de processamento eletrônico PJe, sanando o erro material de autuação para fazer constar a denominação correta da devedora principal como sociedade limitada, em conformidade com o ato constitutivo e com o preâmbulo da cédula de crédito bancário. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -