Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA DE ASSIS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogado do(a)
REQUERIDO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 DESPACHO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001963-49.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de instauração de módulo de cumprimento de sentença definitivo em que o advogado exequente, Dr. ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, postula a satisfação da obrigação de pagamento pelo executado e sucumbente EVALDO DA SILVA DE ASSIS, do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados no comando sentencial já transitado julgado, consoante os ID's nºs 69462731 e 80052396, pugnando, segundo a planilha de atualização do débito (ID 75737555), pela intimação do mesmo, através do patrono, para pagamento do valor R$ 1.420,77 (um mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos). A peça de ingresso encontra-se instruída de forma satisfatória como previsto no Art. 524 do CPC e neste contexto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, como postulado pela exequente, para pagamento do valor de R$ 1.420,77 (um mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (caput Art.523 do CPC), ficando ciente de que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (§ 1º do Art. 523 do CPC). Após o encerramento do prazo para pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), incumbindo-lhe indicar o montante devido, mediante demonstrativo atualizado do valor do débito que entende devido em caso de alegação de excesso (§ 4º do Art. 525 do CPC). APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO e verificando a SERVENTIA, mediante certidão, que o executado(s) deduziu como único fundamento da defesa incidental o excesso do valor cobrado sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deverá encaminhar os autos à conclusão imediata para REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação (§ 5º do Art.525 do CPC) Em havendo na impugnação cumulação de fundamentos, após a certidão acima mencionada, deverá a serventia intimar o(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consumadas todas as diligências, promova a serventia a conclusão dos autos para eventual saneamento e/ou julgamento da impugnação. Por fim, promova a serventia a retificação do cadastro do feito junto ao PJe. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. GUARAPARI-ES, 26 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito