Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0063315-87.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de depósito movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo em face de Adriana dos Santos, por meio da qual se objetiva a entrega do bem ou o depósito do valor correspondente. O feito foi iniciado como ação de busca e apreensão, com pedido liminar, tendo como objeto veículo gravado com alienação fiduciária. Diante do insucesso na citação da ré e na localização do bem (fls. 14 e 19), determinou-se a conversão do rito para ação de depósito, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 32). Diversas tentativas de localização foram realizadas sem êxito (fls. 34, 42, 46, 51 e 57). Ato contínuo, este Juízo procedeu à busca de endereços via sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER - ID 31497836). No entanto, a diligência no novo endereço obtido também restou infrutífera (ID 35373424). Diante do esgotamento dos meios ordinários, foi deferida a citação por edital (ID 48310326). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, nomeou-se a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (ID 64569167). A Defensoria Pública apresentou peça defensiva (ID 75693785), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Houve réplica oportunamente apresentada, conforme ID 87892398. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a existência de questão preliminar arguida pela requerida, ao que passo a enfrentá-las. Passo, então, a tratar da nulidade de citação por edital, arguida pela ré. No caso em análise, verifico que foram realizadas várias tentativas de citação da requerida, em diferentes logradouros, porém, não foi ela localizada. Ressalta-se que o feito tramita desde 2007 e apenas em 2024, foi deferida sua citação por edital por decisão fundamentada (ID 48310326). Em casos desse jaez, compreende o STJ que para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto (REsp 1971968). Outrossim, a orientação firmada na jurisprudência do referido Sodalício perfilha no sentido de que “[...] a decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitté sans grief” (AgRg no REsp 1214644/SC). No caso em testilha, uma vez citada a requerida por edital, foi nomeado o curador especial, que apresentou defesa e exerceu os atos necessários à defesa da demandada. Portanto, não há que se falar em nulidade, de modo que rejeito a preliminar suscitada. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a configuração da mora e do inadimplemento; e, (ii) o valor do débito para satisfação do crédito. Imputo o ônus da prova à parte autora, tudo conforme art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4o do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2o do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.