Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELSO LUIZ ROSA, MARCELO DE ANDRADE PASSOS
EXECUTADO: LOCMEN GARIOS FILHO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011761-41.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Segundo se depreende, os exequentes buscam a satisfação forçada de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, vindo os litigantes a celebrar transação extrajudicial para o parcelamento do débito, a qual restou regularmente homologada por este juízo, com a consequente suspensão do feito. Cinge-se a controvérsia a aferir se operou-se a extinção da obrigação pecuniária por força da satisfação integral do crédito, sob a ótica da presunção jurídica decorrente do silêncio definitivo dos exequentes após o transcurso do prazo de suspensão do feito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do credor que deixa de se manifestar sobre o descumprimento do acordo, após ser expressamente intimado com a advertência de que o seu silêncio importará em quitação, autoriza a presunção de que a obrigação foi integralmente adimplida, ensejando a extinção da execução. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados e no princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aplicando-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe de 23/5/2016) No caso, observa-se que as partes firmaram termo de parcelamento em 10 de março de 2025, fixando o vencimento da última prestação para o dia 20 de junho de 2025. A decisão judicial de ID 64980997 homologou a avença e consignou de forma inequívoca que o silêncio dos exequentes faria presumir a satisfação do crédito. Ocorre que, após a regular expedição de ato de intimação oficial publicado no Diário da Justiça em 9 de dezembro de 2025, a parte credora permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos IDs 92242483 e 99173061. Dessa forma, a inércia dos credores consolida a presunção jurídica de adimplemento das parcelas ajustadas, carecendo de respaldo legal qualquer tentativa de reabertura da marcha processual. Ademais, cumpre registrar que o comportamento omissivo dos exequentes por mais de seis meses após a intimação atrai a aplicação da preclusão lógica e consumativa. Não se pode olvidar que o processo civil contemporâneo rege-se pela cooperação e pela lealdade processual, de sorte que a ausência de denúncia de eventual inadimplemento em tempo oportuno gera para o devedor a legítima expectativa de liberação do vínculo obrigacional. Portanto, configurada a hipótese de satisfação presumida, resta ao juízo decretar o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, na medida em que restou plenamente caracterizada a quitação integral do débito executado, impondo-se a declaração de extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação. Do exposto, julgo procedente o pedido de extinção do cumprimento de sentença para, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarar extinta a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -