Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULA RAVANI PESSOTI RECORRIDA: TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMOND DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006555-51.2017.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18803050) interposto por PAULA RAVANI PESSOTI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17611297) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO E ERRO SUBSTANCIAL. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA NA GESTÃO DA EMPRESA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paula Ravani Pessoti contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Cobrança, proposta em face de Tatiana Ucceli Lisboa Sigismondi. A autora/apelante requereu a anulação do contrato de compra e venda de 70% das quotas da empresa Frutos Capixaba Ltda-ME, alegando vício de consentimento em razão de erro substancial e dolo, consistentes na omissão de informações sobre a real situação financeira da empresa. O recurso também foi precedido de impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à apelante diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de compra e venda de quotas sociais firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica pela pessoa natural goza de presunção relativa, que só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não foi feito pela apelada, que apresentou impugnação genérica desacompanhada de elementos probatórios. 4. O art. 400 do CPC impõe presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar por meio de documentos não apresentados, mas essa presunção não é absoluta e pode ser afastada diante do conjunto probatório constante dos autos. 5. A prova testemunhal e as atas notariais demonstram intensa e reiterada participação da apelante na administração da empresa antes e durante a celebração do negócio jurídico, inclusive com envolvimento direto em atividades gerenciais e operacionais. 6. A ciência inequívoca da situação financeira e operacional da empresa, comprovada por diversos meios de prova, afasta a alegação de erro substancial (CC, art. 138) e de dolo (CC, art. 145), caracterizando apenas eventual arrependimento comercial. 7. A apelante contou com assessoria jurídica prévia, que analisou e ajustou o contrato antes de sua assinatura, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 8. Não há provas robustas capazes de demonstrar que o contrato foi celebrado com base em informações falsas ou omissas que tenham induzido a parte em erro, razão pela qual não se justifica a anulação pretendida. 9. A alegação de superfaturamento dos bens móveis é infundada, pois os valores foram previamente acordados, formalizados em documento assinado pelas partes, com compatibilidade com as notas fiscais apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. 2. A presunção de veracidade decorrente do art. 400 do CPC é relativa e pode ser superada por outros elementos constantes dos autos. 3. A participação prévia e ativa da parte na gestão empresarial, aliada à assessoria jurídica no momento da contratação, afasta a caracterização de vício de consentimento por erro ou dolo. 4. O arrependimento posterior ao negócio jurídico, desacompanhado de prova do vício alegado, não autoriza sua anulação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §3º; 100; 400; 489, §1º, IV; 371; 85, §11. CC/2002, arts. 138, 139, 145, 171, II, 182, 422. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0013290-89.2015.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 05/07/2022. TJES, AC 0031765-54.2019.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 15/02/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.102.423/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023. TJES, Apelação Cível 0030261-47.2018.8.08.0024, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível. TJES, Apelação Cível 0006891-14.2019.8.08.0021, Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, 4ª Câmara Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) aos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, na medida em que “transfere à parte prejudicada pela não exibição do documento o ônus de produzir prova que lhe foi indevidamente sonegada pela parte adversa”; (ii) ao artigo 422 do Código Civil, sob argumento de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva em razão da omissão de informações sobre a real situação financeira da empresa no contexto de formação e execução do negócio jurídico de alienação de quotas. Contrarrazões no id. 20185199. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à alegada violação aos artigos 396 e 400 do CPC e ao artigo 422 do CC, o Tribunal — soberano na análise das provas — concluiu firmemente que a apelante participava de forma ativa e constante da administração da empresa, tanto antes quanto durante a assinatura do contrato. Esse envolvimento direto na gestão do caixa, controle de estoque e pagamento de pessoal foi devidamente comprovado por atas notariais, mensagens de aplicativo e depoimentos. O órgão julgador entendeu, assim, que a presunção gerada pela falta de entrega dos documentos contábeis foi afastada pela comprovação de que a recorrente conhecia plenamente a realidade financeira e operacional do negócio, o que descaracteriza qualquer vício de consentimento. Por conseguinte, alterar as conclusões do acórdão recorrido para anular o negócio jurídico exigiria o reexame das provas dos autos. Contudo, essa medida encontra óbice expresso na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES