Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: USM OFFSHORE EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte interessada providenciou o regular recolhimento das despesas processuais para a utilização dos sistemas conveniados sob o ID conforme guia nº, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, restando preenchido o pressuposto para a realização do ato, proceda-se ao cumprimento das diligências deferidas abaixo. 2. Em análise do pedido de realização de consulta aos sistemas conveniados,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001247-40.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora online na modalidade "teimosinha" (reiteração automática) por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada USM OFFSHORE EIRELI - EPP - CNPJ: 26.040.210/0001-05, para o consequente bloqueio dos ativos financeiros até o limite do débito exequendo no valor de R$ 22.887,17 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). 3. Igualmente, DEFIRO a pesquisa de bens e/ou a obtenção das últimas declarações por meio do sistema INFOJUD. Com a juntada das respostas fiscais, DECRETO O SIGILO dos documentos/autos, nos termos do art. 773 do Código de Processo Civil. 4. Lado outro, INDEFIRO o pedido de inclusão via SERAJUD, uma vez que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (negativação) pode ser realizada diretamente pela própria parte credora junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. 5. INDEFIRO o requerimento do exequente de pesquisa, neste momento, no SNIPER. A partir de pesquisas realizadas no referido sistema, nota-se por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, não estando todas as funcionalidades ainda devidamente implementadas. Em geral, a única obtenção de maior monta é em relação ao número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores. Além disso, não existe no sistema a possibilidade de efetuar comando de penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página." Todas as diretrizes acumuladas até aqui (regra da Teimosinha, fluxo automatizado de Busca de Endereço e esta fundamentação do SNIPER) estão integradas e prontas para as próximas minutas. Pode enviar os comandos. 6. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), eis que este Juízo não possui convênio ou acesso direto ao referido sistema de outro Estado da Federação, competindo à parte interessada diligenciar diretamente perante o órgão, mormente pela ausência de provas mínimas nos autos de que a parte executada possua bens imóveis naquela localidade. Fica a parte requerente desde já CIENTIFICADA de que os valores pagos a maior correspondentes aos sistemas ora indeferidos deverão ser objeto de pedido de ressarcimento/restituição diretamente perante o Tribunal de Justiça, por meio de procedimento administrativo próprio. 7. Aguarde-se em escaninho próprio até o fim da diligência via SISBAJUD (prazo: 00/00/0000) ou nova manifestação das partes. 8. DETERMINO A JUNTADA aos autos do detalhamento das ordens judiciais de bloqueio de valores e/ou respostas fiscais obtidas via sistemas. 9. Em caso de bloqueio de valores em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 10. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou restando infrutífera a tentativa de bloqueio/localização de bens, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito