Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANYA MARA CAETANO
REQUERIDO: RAFAELLA APOLINARIO BROMATTI, JOSE RUBENS BROMATTI, HEBERT MENDES CHIERICI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 DECISÃO SANEADORA 1 – DANYA MARA CAETANO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de RAFAELLA APOLINARIO BROMATTI, JOSÉ RUBENS BROMATTI e HEBERT MENDES CHIERICI, alegando, em síntese, que: i) era sócia da empresa Serraria Caetano e Bromatti Ltda.-ME, na proporção de 50%, juntamente com a requerida Rafaella Apolinario Bromatti; ii) o requerido Hebert Mendes Chierici adquiriu, no ano de 2014, a integralidade das cotas da empresa, os equipamentos da serraria e o imóvel sede do empreendimento; iii) o negócio teria sido formalizado por meio de três contratos distintos; iv) a compra da empresa teria sido ajustada pelo valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 100.000,00 pagos à vista e o restante dividido em 70 cheques mensais de R$ 10.000,00; v) além da entrada, teriam sido antecipados 22 cheques às vendedoras para quitação de obrigações; vi) os demais 48 cheques teriam sido entregues pelo comprador ao requerido José Rubens Bromatti, genitor da requerida Rafaella, que estaria em poder dos títulos; vii) os requeridos Rafaella Apolinario Bromatti e José Rubens Bromatti teriam recebido os valores decorrentes do negócio sem prestar contas ou repassar à autora a fração que lhe caberia; viii) a autora teria direito a 50% dos valores correspondentes às parcelas discutidas. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores que entende devidos, além de reparação por danos morais. 2 – Decisão liminar às fls.65/66, numeração manuscrita, determinando ao réu José Rubens que apresente em juízo os cheques vincendos, e ao réu Herbert que promova o depósito judicial do valor de cada cheque. 3 – Petição do réu HEBERT às fls. 72/88, comprovando os depósitos judiciais dos valores. 4 – RAFAELLA APOLINARIO BROMATTI e JOSÉ RUBENS BROMATTI apresentaram Contestação (fls.102/234), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva de José Rubens Bromatti, ao argumento de que ele não integrava o quadro societário da empresa, e denunciação da lide de João Batista Caetano de Souza e Hamilton Jacinto da Silva, sob alegação de que estes teriam participado das tratativas negociais. No mérito, sustenta, em síntese, a tese de compensação, afirmando que a retenção de valores se justificaria na existência de dívidas da empresa quitadas exclusivamente por eles, abrangendo passivos trabalhistas, fiscais e aportes financeiros realizados pelo segundo réu para a manutenção da atividade empresarial antes da venda. 5 – Réplica às fls.242/250, numeração manuscrita. 6 – Despacho à fl.253, indeferindo a denunciação à lide. 7 – Audiência de Conciliação no ID 52326641, reiterando as determinações contidas na Decisão de fls.65/66. 8 – Certidão no ID 52634402, atestando o acautelamento de 37 cheques objeto destes autos. 9 – Petição do requerido HEBERT no ID 53310324 juntando os comprovantes de pagamento e guias de depósitos judiciais. 10 – No curso do feito, foram juntadas diversas manifestações da parte autora e dos requeridos acerca da comprovação dos depósitos e da quitação das parcelas discutidas (IDs 68171668, 90229281, 91040546 e 91252130), nas quais se debate, em síntese, a quantidade de parcelas efetivamente quitadas, a forma de pagamento adotada e a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto aos valores depositados em conta judicial. 11 – Manifestação da autora no ID 92394806 sustentando, em síntese, que: i) após a juntada do extrato de ID 91952044, verificou-se a existência de 9 depósitos na conta judicial do Banco do Brasil nº 300112712264, e não 11, como anteriormente informado; ii) os documentos de ID 53312817, indicados como correspondentes aos depósitos 10 e 11, aparentemente se referem a pagamentos realizados no Banestes em 28/06/2019 e 06/11/2019; iii) tais datas coincidiriam com depósitos já identificados no extrato da conta judicial Banestes nº 7772735, ID 52327199; iv) haveria notícia de 46 das 48 parcelas discutidas nos autos, remanescendo dúvida quanto a 2 parcelas; v) seria necessária a intimação do requerido Hebert Mendes Chierici para esclarecimento e comprovação específica. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 12 – As questões processuais consistem na ilegitimidade passiva e na denunciação da lide, sendo esta última indeferida por meio do Despacho de fl.253. 13 – Quanto à ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ RUBENS BROMATT, tem-se que a legitimidade deve ser aferida conforme a teoria da asserção. A petição inicial atribui ao requerido a posse dos cheques, o recebimento dos valores e a ausência de repasse da fração que caberia à autora, o que basta para justificar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da análise de sua efetiva responsabilidade ao final. 14 – Superadas as questões processuais, delimito, assim, como pontos controvertidos: i) se a autora faz jus ao recebimento de 50% dos valores correspondentes às parcelas decorrentes da venda da empresa Serraria Caetano e Bromatti Ltda.-ME; ii) se os requeridos Rafaella Apolinario Bromatti e José Rubens Bromatti receberam valores pertencentes à autora e deixaram de repassá-los; iii) se o requerido Hebert Mendes Chierici quitou integralmente as parcelas discutidas nos autos; iv) se há 2 parcelas pendentes de comprovação ou pagamento; v) se os depósitos indicados no documento de ID 53312817 correspondem aos depósitos já identificados no extrato da conta judicial Banestes nº 7772735 (ID 52327199); vi) se incide a multa anteriormente fixada em razão de eventual atraso ou inadimplemento; vii) se houve dano moral indenizável. 15 – Fica facultado às partes manifestação, em 5 (cinco) dias, sugerindo, fundamentadamente, eventuais outros pontos controvertidos. 16 – Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade da fração dos valores postulados, a ausência de repasse e eventual dano moral. Aos requeridos, por sua vez, incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a quitação, o repasse, a destinação regular dos valores ou a inexistência de responsabilidade. 17 – Quanto à produção de provas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001945-79.2017.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, por ora, a realização de prova pericial, pois a controvérsia atual sobre os depósitos restringe-se à identificação objetiva dos pagamentos realizados e à correlação entre comprovantes, extratos e parcelas discutidas, matéria passível de esclarecimento documental. 18 – DETERMINO ao requerido HEBERT MENDES CHIERICI que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclareça, de forma objetiva, se os depósitos indicados no documento de ID 53312817 correspondem aos depósitos já identificados no extrato da conta judicial Banestes nº 7772735, ID 52327199, realizados em 28/06/2019 e 06/11/2019; ii) apresente os boletos e comprovantes de pagamento das duas parcelas apontadas como pendentes; iii) demonstre documentalmente que tais parcelas já se encontram incluídas entre os depósitos identificados nos autos; ou iv) não sendo possível a comprovação, efetue o pagamento das duas parcelas. 19 – Após o cumprimento das determinações acima, manifestem-se as partes, em 15 dias. 20 – Esclareça-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 21 – Após o decurso dos prazos acima, voltem os autos conclusos para análise dos esclarecimentos prestados e designação de audiência de instrução, se necessário. 22 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito