Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS MOREIRA
REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JALA MAHIRA HASSAINE DA COSTA - ES32228 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007240-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Matheus Moreira em face de EV Comércio de Veículos Ltda. e BYD do Brasil LTDA. Em suma, narra o autor que, no dia 30/04/2026, adquiriu junto à primeira ré um veículo zero-quilômetro, modelo BYD Dolphin GS, ano de fabricação e modelo 2026/2027, pelo valor negociado de cento e R$41.990,00 (quarenta e um mil, novecentos e noventa reais), mediante contrato de financiamento firmado junto ao Banco Santander, com o propósito de utilizá-lo como ferramenta essencial de trabalho na atividade profissional de motorista de aplicativo pelas plataformas Uber e 99. Sustenta que, com menos de um mês de uso, o automóvel passou a apresentar vícios graves no sistema eletrônico, consistentes em uma falha no módulo de domínio esquerdo que impedia o desligamento do sistema de ventilação interna, culminando na completa imobilização do bem. Alega que o veículo permaneceu retido na assistência técnica por prazo que acabou por superar os 30 (trinta) dias sem que houvesse uma solução definitiva, e que, em ato de descaso, as rés negaram a prorrogação do uso de um veículo reserva, privando-o temporariamente de sua única fonte de subsistência familiar. Ademais, aponta a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da concessionária ré no curso da negociação originária, decorrente da apropriação e não estorno de uma diferença de mil, cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos atinente ao saldo real de quitação do seu financiamento anterior. Liminarmente, pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de vinte e quatro horas, um veículo reserva elétrico ou híbrido, bem como para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento perante a instituição financeira. No mérito, requer a total procedência da ação para confirmar a tutela e condenar as demandadas à substituição do produto por outro novo da mesma espécie e modelo na cor branca, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), lucros cessantes na quantia de R$4.995,95 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), ressarcimento dos danos materiais emergentes com combustível e a restituição do valor pago a maior de R$1.1336, 27 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) pela primeira requerida. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 167.528,23 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), requerendo outrossim o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade da presente demanda. Compulsando os autos neste juízo de preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os pressupostos e requisitos formais preconizados pela legislação processual civil em vigor, impondo-se a concessão de oportunidade para a devida regularização antes que se proceda ao exame do pleito liminar de urgência. Constata-se, primordialmente, manifesta incorreção na fixação do valor da causa, porquanto a quantia atribuída pelo requerente desatende aos critérios cogentes estipulados pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve, por imperativo legal, espelhar a soma de todas as pretensões deduzidas em juízo. Na hipótese vertente, conquanto o autor tenha efetuado o somatório do valor do bem, dos danos morais, dos lucros cessantes e das despesas discriminadas com combustível, verifica-se que houve a completa omissão do pedido autônomo formulado no item de número cinco da peça de ingresso, por meio do qual é requerida a condenação expressa da primeira ré à restituição da quantia de mil, cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos. Dessa forma, faz-se estritamente necessária a retificação do valor da causa para que este passe a expressar o real e integral proveito econômico almejado na demanda. No que concerne à exata comprovação do domicílio do requerente, fator de suma relevância para a fixação e prorrogação da competência territorial cível, divisa-se nítida incongruência entre as informações fornecidas na exordial e a prova documental coligida. Enquanto o autor qualifica-se na petição inicial como residente e domiciliado no imóvel situado sob o n. 103 da Avenida Independência, o comprovante de residência anexado aos autos eletrônicos consiste em uma fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro estranho à relação processual e indica o imóvel sob o n. 102. À vista disso, impõe-se determinar que o autor esclareça satisfatoriamente a divergência verificada e traga aos autos documentação robusta apta a demonstrar cabalmente o seu real endereço residencial ou, subsistindo a situação retratada, comprove documentalmente o seu vínculo jurídico com o imóvel ocupado. Por fim, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, convém assentar que a benesse constitucional destina-se estritamente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não obstante o requerente tenha colacionado aos autos declaração de hipossuficiência e demonstrativos parciais de receitas auferidas por aplicativos de transporte, tais elementos de convicção mostram-se insuficientes para retratar a integralidade da situação socioeconômica do núcleo familiar, especialmente diante do expressivo investimento financeiro e patrimonial formalizado na aquisição do automóvel objeto do litígio. Destarte, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se cogente a intimação do requerente para que exiba documentos complementarmente idôneos destinados a respaldar a alegada miserabilidade jurídica, compreendendo os seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, CloudWalk IP LTDA, PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A., Banco Digio, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Coop Sicredi Aliança, Mercado Pago IP LTDA e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor da causa aos parâmetros legais, esclarecer e comprovar documentalmente a legítima titularidade de sua residência e coligir prova documental de sua real hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (i) da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do sobredito dispositivo legal; (ii) do pedido de gratuidade da justiça. Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -