Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
APELADO: ADALTO MORELE e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VERSUS CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI 13.606/18. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, em sede de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da prorrogação de dívida rural em embargos à execução apenso. O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do título executado e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se o título executivo em questão se enquadra como crédito rural, sujeitando-se à prorrogação da dívida nos termos do art. 36 da Lei 13.606/18 e da Resolução CMN n.º 4.660/2018, legitimando, assim, a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando as razões do recurso permitem identificar os fundamentos da insurgência e o pedido de reforma da sentença, ainda que as teses sejam repetidas das apresentadas anteriormente. A jurisprudência deste Tribunal admite interpretação menos rigorosa do princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair das razões recursais a impugnação aos fundamentos da sentença e o pedido de reforma. O título que embasa a execução – contrato vinculado ao PRONAF, destinado à atividade agrícola, com menção à renovação de lavouras e assistência técnica rural – revela de forma inequívoca a natureza de crédito rural da operação. A Lei 13.606/18, em seu art. 36, e a Resolução CMN 4.660/2018 autorizam a prorrogação de dívidas de crédito rural contratadas até 31/12/2016, sendo preenchidos, no caso concreto, todos os requisitos legais. A sentença proferida nos embargos à execução apenso, que reconheceu o direito à prorrogação da dívida, foi acertada ao declarar a inexigibilidade do título e, por consequência, extinguir a execução. Inexistindo error in judicando, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação com argumentos que permitem identificar o pedido de reforma da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Contrato vinculado ao PRONAF com finalidade agrícola caracteriza operação de crédito rural, sujeita às normas específicas de renegociação previstas na Lei 13.606/18 e na Resolução CMN 4.660/2018. É legítima a extinção da execução de título extrajudicial quando reconhecida, em embargos apensos, a prorrogação da dívida rural nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei 13.606/18, art. 36; Resolução CMN 4.660/2018; Lei 4.829/1965. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 033160013927, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 28.4.2022; TJES, Apelação Cível nº 064170033407, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJ 18.6.2021; TJES, Remessa Necessária com Apelação nº 024151598091, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ 20.1.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO I- Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Alegam os apelados que o recurso interposto não atacou os fundamentos constantes na sentença, estando ausente, portanto, a dialeticidade recursal. Este Sodalício tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que, se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja repetição de teses lançadas anteriormente: […] Não há violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível vislumbrar a devida impugnação aos termos da Sentença e o correspondente pedido de sua reforma e/ou anulação. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada [...] (TJES, Apelação Cível n.º 033160013927, Re. Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, DJ 28.4.2022). […] Se as razões que justificam o pedido de reforma da sentença são aptos a impugnar os fundamentos da decisão recorrida e justificam o pedido de reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade, nem irregularidade formal do recurso. Preliminar de irregularidade formal rejeitada [...] (TJES, Apelação Cível nº 064170033407, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJ 18.6.2021). […] Possível extrair as razões de inconformismo do Apelante, bem como os pontos da sentença em confronto com a legislação, e, por fim, o pedido de reforma baseado na sua pretensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o formalismo na apreciação das razões de apelação não pode ser tão acentuado. Precedente. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada [...] (TJES, Remessa Necessária com Apelação n.º 024151598091, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Terceira Câmara Cível, DJ 20.1.2021). No caso concreto, observa-se que o apelante impugna especificamente os pontos centrais da sentença, notadamente a equivocada qualificação do título executivo como crédito rural, quando, na verdade, se trata de uma cédula de crédito bancário. Assim, inexistente qualquer violação ao princípio da dialeticidade.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005430-28.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. II- Mérito Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES contra a r. sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante, julgou extinto o pedido inicial para cobrança de dívida no valor de R$ 53.719,67 (cinquenta e três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista a ausência do interesse de agir, por ter sido reconhecida nos autos de embargos à execução apenso, o direito à prorrogação da dívida rural. Condenou o Exequente, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID n. 5869393), o recorrente alega, em síntese, que: (I) a sentença dos embargos à execução, que serviu de base para a extinção da presente execução, está equivocada, uma vez que não se aplicam ao caso as normas mencionadas na decisão; (II) o título executivo extrajudicial que aparelha a execução não é nem cédula de crédito rural e nem, muito menos, nota de crédito, mas uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei 10.931/04 e não pelo Decreto-lei 167/67; (III) a renegociação da dívida prevista na Resolução 4.660/2018 do BACEN e no art. 36 da Lei 13.606/18 não se aplica aos contratos de cédula de crédito bancário, pois estas normas tratam de crédito rural, o que não é o caso dos autos. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID. 5869396), os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, pois o apelante não atacou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção da sentença, argumentando que os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo a inexigibilidade do título, e que a prorrogação da dívida foi devidamente aplicada conforme as normas pertinentes. Requerem, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise de suas razões. Extrai-se dos autos que o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES ajuizou ação de execução contra ROGER BRAZ GERALDO, ADALTO MORELE e SANTINA FOREQUE MORELE, buscando o adimplemento de dívida no valor de R$ 53.719,67 (cinquenta e três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos). Em sede de embargos à execução (apenso), os executados alegaram o direito à prorrogação da dívida com base no art. 36, da Lei n.º 13.606/18 e na Resolução CMN n.º 4.660/2018, que tratam especificamente da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural. O d. Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, determinando a prorrogação da dívida e, consequentemente, extinguiu a execução. Ao analisar o título que embasa a execução, anexado às fls. 34/40, verifica-se que este se refere ao contrato nº 51679/1 - BNDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS - SAFRA 2011-2012, no valor de R$ 35.760,74, sendo emitido por Roger Braz Geraldo e tendo Adalto Morele e Santina Foreque Morele como avalistas. Verifica-se, de forma incontestável, que a operação é vinculada ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), o que evidencia sua natureza de crédito rural. Conforme salientado no voto do processo apenso nº 0000797-37.2020.8.08.0014, “o contrato foi celebrado para aplicação de recursos em atividades agrícolas, com expressa menção à "Renovação de Lavouras" e ao "Planejamento e Assistência Técnica Rural", conforme descrito na fl. 41 dos autos, sendo, inclusive, exigida a comprovação da aplicação dos valores recebidos no projeto rural financiado” e “a finalidade precípua do respectivo financiamento diz respeito a concessão de crédito rural para aplicação em atividade agrícola, em consonância com os objetivos indicados na Lei Federal n. º 4.829/1965”. Portanto, a argumentação do apelante, no sentido de que o título não estaria sujeito à legislação de crédito rural, encontra-se em total descompasso com os fatos demonstrados nos autos. A documentação anexada comprova que a operação está claramente enquadrada como crédito rural, sendo cabível, portanto, a aplicação das normas de renegociação previstas na Lei n.º 13.606/18 e na Resolução CMN n.º 4.660/2018. A Lei n.º 13.606/18, em seu art. 36, regulamentada pela Resolução CMN n.º 4.660/2018, prevê a possibilidade de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas até 31/12/2016, como é o caso dos autos, em que a contratação se deu em 2011. A sentença de primeiro grau corretamente aplicou essas normas, ao reconhecer o direito dos recorridos à prorrogação da dívida, já que preenchidos os requisitos previstos. A documentação acostada pelas partes comprova que a operação se enquadra nas disposições legais pertinentes, sendo, portanto, cabível a renegociação, conforme determinado nos embargos à execução apensa nº 0000797-37.2020.8.08.0014. Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com as provas constantes dos autos. Não há, portanto, que se falar em error in judicando. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução, em razão da prorrogação da dívida rural nos termos do art. 36 da Lei n.º 13.606/18 e da Resolução CMN n.º 4.660/2018. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução, em razão da prorrogação da dívida rural nos termos do art. 36 da Lei n.º 13.606/18 e da Resolução CMN n.º 4.660/2018. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Acompanho o voto de relatoria.