Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CREUSA MARIA DA ROCHA SOBRINHO
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS SILVA MONTEIRO - RJ262675 DESPACHO-MANDADO Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, incursiono nas manifestações apresentadas pela parte autora (IDs 97903814 e 97905296), noticiando o descumprimento, por parte da requerida, da decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003698-22.2026.8.08.0000 (ID 92546964). Conforme se extrai do referido decisum, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência recursal para determinar que a CESAN: (i) realize vistoria técnica no imóvel da Agravante no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a fim de diagnosticar a origem do refluxo de esgoto; e (ii) apresente, no prazo de 05 (cinco) dias após a vistoria, relatório conclusivo devidamente instruído com documentação fotográfica e/ou em vídeo, indicando a causa do refluxo de água localiza-se na rede pública externa ou em instalações internas do imóvel. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E, a despeito da regular tramitação processual, a autora informa que, até o presente momento, a ré não adotou as providências determinadas pela instância ad quem. Em sendo assim, perfilhando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296, do STJ), impõe-se a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Determino, portanto, a imediata intimação pessoal da requerida COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida pelo E. TJES (ID 92546964), comprovando a realização da vistoria e a apresentação do respectivo relatório técnico. Advirto-a de que o desatendimento à ordem caracterizará recalcitrância e ensejará a imediata incidência e execução das astreintes já fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, sem prejuízo da majoração do teto estipulado e da adoção de medidas sub-rogatórias para a efetivação do resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes, por seus respectivos advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, certifique-se o estágio atualizado do Agravo de Instrumento nº 5003698-22.2026.8.08.0000 e, na sequência, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia. Expeça-se o presente despacho servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: RUA DOUTOR SILVA MELO, 09, LOJA 01, CENTRO, GUARAPARI/ES, CEP 29.200-360 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011316351532300000081277941 PROCURAÇÃO (24) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011316351610700000081277949 DECLARAÇÃO DE HIPO (11) Documento de comprovação 26011316351681000000081277951 2viafatura-2 Documento de comprovação 26011316351748500000081277952 CTPS (10) Documento de comprovação 26011316351818300000081277954 WhatsApp Video 2026-01-12 at 18.30.49 Documento de comprovação 26011316355809800000081279218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011417043146500000081307301 Despacho Despacho 26012015060817300000081583335 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Creusa Maria da Rocha Certidão - BACENJUD 26012015060835200000081583340 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012015060817300000081583335 Petição (outras) Petição (outras) 26012614392796000000081940396 CamScanner 26-01-2026 12.16 Documento de comprovação 26012614392811600000081942118 CamScanner 26-01-2026 12.15 Documento de comprovação 26012614392852800000081942120 CamScanner 26-01-2026 12.14 Documento de comprovação 26012614392886600000081942122 CamScanner 25-01-2026 19.44 Documento de comprovação 26012614392917300000081942124 CamScanner 25-01-2026 19.43 Documento de comprovação 26012614392938500000081942125 Decisão Decisão 26012914582658000000082195155 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012914582658000000082195155 Petição (outras) Petição (outras) 26022314043610600000083018332 CamScanner 09-02-2026 12.44 Documento de comprovação 26022314043629100000083018334 Decisão Decisão 26022417370920900000083730921 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022417370920900000083730921 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022417370920900000083730921 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030317151565200000084252087 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26030317172236500000084252105 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030803093242100000084652249 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031215572520300000084958881 Decisão - 2026-03-09T172856.019 Outros documentos 26031215572539300000084958883 Contestação Contestação 26031314425427800000085171072 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031314425452600000085171080 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031314425487400000085171084 3 - Estatuto Social 2025 02 Ata de 23-06-2025 Documento de representação 26031314425513700000085171088 4 - ATA CA 30 04 25-Recondução Diretoria Documento de representação 26031314425536100000085171091 4.1 - ATA JUCEES 23 06 2025 Documento de representação 26031314425557800000085171092 5 - RELATÓRIO DE ATENDIMENTO A SINISTRO CREUSA MARIA DA ROCHA SOBRINHO Documento de comprovação 26031314425578400000085171093 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100343906800000085753114 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032314552217600000085830656 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032314552217600000085830656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040816352604200000086825667 CESAN-5000299-19.2026 Aviso de Recebimento (AR) 26040816352634500000086825670 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042300402801200000087809721 Petição (outras) Petição (outras) 26052116411780200000092322832 Petição (outras) Petição (outras) 26052116550297400000092325562 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26052217140469900000092407296 DECISAO E CET. DE TRANSITO-5000299-19.2026.8.08.0021 Outros documentos 26052217140485700000092407304 ANDAMENTO-5000299-19.2026.8.08.0021 Outros documentos 26052217140504300000092408267
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000299-19.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)