Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: IZAIAS RAMOS NETO - ES30493, WELDER RAMOS PINTO - ES16394, YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000340-65.2021.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE PEREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação do crédito reconhecido em acórdão proferido pelo TRF2, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme certificado no ID 90759103. É o breve relatório. DECIDO. Ante a ausência de impugnação pelo ente público, opera-se a preclusão, devendo os cálculos apresentados pelo credor ser acolhidos, uma vez que guardam conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros de atualização monetária vigentes (Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 89541129, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 167.041,35 (cento e sessenta e sete mil, quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da conta, sendo: R$ 151.258,42 a título de principal (crédito do autor); R$ 15.782,93 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios (Precatório/RPV), observando-se os valores acima homologados e o teto vigente para requisições de pequeno valor. Deverá o Cartório atentar para o destaque dos honorários contratuais, caso haja contrato juntado aos autos, bem como para o correto preenchimento dos dados bancários dos patronos. Com a expedição e o respectivo protocolo junto ao Tribunal, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. ECOPORANGA, 27 de fevereiro de 2026. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito