Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZAC QUEIROZ DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEVAM MOCELIN - ES28710, THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007950-71.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TOMAZIO E HERLEM CONSTRUTORA LTDA-EPP em face de IZAC QUEIROZ DE JESUS, partes devidamente qualificadas. Instado a manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75814691) em que arguiu: i) excesso de execução pela cobrança indevida do sinal já pago; ii) omissão de valores depositados em 2013; iii) necessidade de atualização monetária de todos os valores pagos a serem abatidos do débito, o que implica no reconhecimento de saldo credor em seu favor; e iv) a cobrança indevida da condenação dos honorários sobre todo o valor a ser executado. A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 77387421), reconhecendo o erro quanto à cobrança do sinal e ao depósito de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais) realizado pelo executado em 30/07/2013, mas insurgindo-se contra o critério de atualização dos abatimentos pretendidos pelo executado. É breve o relatório. DECIDO. Do excesso de execução Inicialmente, insta salientar que a insurgência quanto à inclusão da verba atinente à perda de sinal e a omissão quanto ao adimplemento das parcelas nº 31 e nº 32 efetuadas pelo executado em 2013 restam prejudicadas, porquanto expressamente reconhecidas pela exequente a necessidade de exclusão em sua manifestação de ID 77387421, com a devida adequação da memória de cálculo. Superadas tais questões, cinge-se a controvérsia quanto à definição do critério de atualização dos valores para fins de compensação. É cediço que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado pelo processo inflacionário e, por se tratar de matéria de ordem pública, sua aplicação independe de pedido expresso ou de previsão específica no título executivo judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA – TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – CORREÇÃO PELO IGP-M (FGV) A PARTIR DO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO DA CREFISA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0851779-79.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Ademais, permitir que o débito seja integralmente atualizado, enquanto o crédito do executado permaneça estático em seu valor nominal, configuraria enriquecimento sem causa do exequente. Destarte, a atualização deve retroagir à data de desembolso efetuado pelo executado, pois é a partir desse momento que o valor saiu de sua esfera patrimonial e passou a representar um crédito passível de abatimento futuro. Assim, a fim de dirimir o impasse e determinar o valor exato, considerando que a apuração do quantum debeatur envolve a aplicação de índices específicos e o abatimento de parcelas sucessivas, necessária a remessa dos autos à Contadoria do juízo para a verificação do montante devido. Da base de cálculo dos honorários advocatícios No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença no importe de 20% sobre as rubricas condenatórias, sustenta o executado a necessidade de exclusão da parcela atinente à perda de sinal. Nesse sentido, impõe-se uma distinção necessária entre o direito reconhecido na sentença e o valor passível de execução. Conquanto a sentença tenha estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as rubricas condenatórias, a superveniente admissão da exequente (ID 77387421) quanto à necessidade de exclusão da perda de sinal do cálculo exequendo torna o título executivo inexigível quanto a este tópico, pois, embora integre o capítulo condenatório da sentença como um direito de retenção em favor da exequente, já se encontra na esfera patrimonial do credor. Trata-se, portanto, de valor que não demanda atos executivos de cobrança, uma vez que a exequente já detém a posse do numerário. Com efeito, se a obrigação principal relativa à perda de sinal é reconhecida como indevida em sede de cumprimento de sentença, não subsiste base de cálculo para a incidência de honorários sobre tal rubrica. Admitir o contrário implicaria em permitir que a exequente se beneficiasse de um erro no cálculo inicial, apurando honorários sobre valores que ela própria reconheceu serem inexigíveis, o que configura enriquecimento sem causa. À luz do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração de demonstrativo do débito em conformidade com o quanto aqui decidido, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se nova ciência às partes e retornem conclusos para, conforme o caso, homologação e expedição das requisições pertinentes ao caso. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)