Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Avenida Jurandir, Lote 4 Andar 2, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04072-000 CDA: 1949/2017 DECISÃO O exequente por meio da petição do ID.34521323 informou que por meio da Ação Anulatória n.0009201-52.2017.8.08.0024 a multa que deu origem a CDA 01949/2017 reduzida para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O exequente por meio da petição do ID.36393042 requereu a conversão em renda, com a transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da GEES/SEFAZ (Banestes, Conta nº 12410510, Agência 104 – Central, Código de Identificação: 34-77), momento em que informou que o valor da dívida atualizada era de R$33.852,30. Por meio da petição do ID.43618026/43618027 o exequente concordou com à conversão em renda para pagamento da CDA n.01949/2017 e requereu a intimação do exequente para que informasse o valor atualizado da referida CDA. Devidamente intimado o exequente por meio da petição do ID.53730956 ratificou os argumentos contidos na petição do ID.34521323. Por meio da decisão do ID.64940167 deferi a conversão em renda dos valores constritos, via sistema Sisbajud e determinei a expedição de alvará para pagamento integral da CDA 01949/2017. O exequente por meio da petição do ID.72092480 informou que o alvará expedido não foi suficiente para quitação integral da CDA 01949/2017, vez que foi expedido alvará no exato mesmo montante indicado em 2024, sem qualquer atualização. Pois bem, é recorrente a situação em que o Poder Público, quando intimado a apresentar informações cruciais para o andamento do processo executivo, permanece inerte ou, ainda pior, remete a dados desatualizados e insuficientes, demonstrando uma lamentável falta de cooperação. No caso em comento, ao ser intimado para apresentar a CDA atualizada, o exequente tão somente ratificou os termos da petição do ID. 34521323, Tal conduta, longe de ser um mero percalço processual, configura um verdadeiro obstáculo à concretização do direito do exequente e à própria celeridade da justiça. Quando o Exequente, em vez de cumprir a determinação judicial de apresentar os valores devidos e atualizados pelo executado, contenta-se em fazer referência a uma petição antiga ou a informações já superadas, ele não apenas descumpre um dever legal, mas também sobrecarrega o sistema judiciário e prolonga desnecessariamente a execução fiscal, como no presente caso. Dito isto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5002239-25.2017.8.08.0024 intime-se o executado para realizar o pagamento dos valores remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a atualização da CDA n. 01949/2017, apresentada ao ID.72092482. Registra-se que os valores deverão ser depositados diretamente em favor do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda), CNPJ nº27.080.571/0001-30, conta corrente nº 12.410.510 (Código 3477), agência 104, Banco Banestes e comprovado neste executivo fiscal. Com a juntada do comprovante de depósito pela executada, intime-se o exequente para comprovar o pagamento integral da CDA n. 01949/2017, no prazo de 05 (cinco) dias, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 7 de julho de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm