Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL LUIZ ELEOTERIO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0004009-75.2016.8.08.0024
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por DANIEL LUIZ ELEOTERIO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, conforme petição inicial às fls. 02/08 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido em 25/01/2015, do qual decorreram lesões físicas graves que resultaram em invalidez permanente; ii) recebeu administrativamente, em 25/11/2015, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), mas defende que o referido valor não corresponde à totalidade da indenização devida por lei. Nessa conjuntura, pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento de uma complementação indenizatória fixada em R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), correspondente ao saldo remanescente, além da gratuidade da justiça. Despacho, fl. 61, na qual foi concedida a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação, fls. 63/70, sustentando a integral regularidade e suficiência do pagamento efetuado na via administrativa. Argumentou que a liquidação respeitou estritamente os critérios de proporcionalidade e a tabela legal vigentes na data do sinistro, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Despacho, fl. 84/85, designando audiência. A parte autora, fl. 87, pugnou pelo cancelamento da audiência e requereu que seja oficiado o DML para que seja agendado perícia médica. Realizada audiência, fls. 90/91, não houve conciliação. Na mesma oportunidade, foi admitida a prova pericial. O laudo técnico elaborado pelo Departamento Médico Legal (DML) foi juntado aos autos (ID 41923701). Em suas conclusões, o perito oficial constatou que o requerente é portador de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de debilidade moderada, arbitrada no grau de 50%, afetando as funções do membro inferior direito. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 55918197), a parte autora manifestou concordando com o referido laudo (ID 62462263). Intimadas para apresentarem alegações finais (ID 74967242), a ré apresentou suas alegações, na qual reforçou que o laudo médico pericial corrobora a sua tese defensiva, apontando que o enquadramento do grau da lesão resultaria em montante indenizatório inferior ao patamar já quitado na esfera administrativa. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada (ID 92612929). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em razão de lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 25/01/2015, considerando o pagamento já efetuado na esfera administrativa no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A existência do acidente e a condição de beneficiário do autor são fatos incontroversos. A discussão cinge-se, portanto, à quantificação da indenização devida em razão da invalidez parcial permanente. A legislação que rege a matéria, Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser fixada proporcionalmente ao grau da perda da capacidade funcional da vítima, conforme tabela anexa ao referido diploma legal. Tal entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Para a aferição exata do dano e da proporcionalidade da indenização, realizou-se a prova pericial médica obrigatória, cujo laudo foi confeccionado pelo Departamento Médico Legal (DML). A perícia técnica, documento equidistante dos interesses das partes e dotado de presunção de veracidade, concluiu de forma clara e inequívoca que o requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de debilidade moderada, arbitrada no grau de 50%, com repercussão no membro inferior direito. Fixada a premissa médica fática, cabe realizar o enquadramento jurídico matemático segundo os parâmetros legais. O teto máximo indenizatório para casos de invalidez permanente total é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74. De acordo com a tabela anexa à referida lei, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores enseja a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto legal, o que equivale ao limite de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Tratando-se de invalidez parcial incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 determina que se aplique sobre o valor correspondente à perda integral (R$ 9.450,00) a redução proporcional ao grau determinado pela perícia, que no caso vertente foi de 50% (grau médio/moderado). Procedendo ao cálculo aritmético: indenização devida = R$ 13.500,00 x 70% (membro inferior) x 50% (grau de lesão). Indenização devida = R$ 9.450,00 x 50% = R$ R$ 4.725,00. Verifica-se, portanto, que o valor total da indenização legalmente devida ao autor perfaz exatamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, adotando o mesmo método de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-91.2020.8.08.0047 APTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APDO: RAULINA MACIEL RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERDA PARCIAL FUNCIONAL INTENSA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à lesão ocasionada no acidente, no laudo pericial, o médico perito entendeu haver debilidade de membro inferior esquerdo, de grau intenso, com comprometimento de 75% de sua função. 2. A tabela anexa a Lei nº 6.194/74 estabelece que na hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual a ser aplicado para o cálculo da indenização é de 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto. Por outro lado, de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, havendo invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa será aplicada redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento). 3. Considerando a repercussão das debilidades, conclui-se que a indenização a que a autora faz jus é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), haja vista ser este o produto de R$ 13.500,00 x 70% x 75%. Neste viés, acertado o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o apelado já recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser mantida a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da importância complementar de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4. Este eg. Tribunal vem entendendo que em se tratando de indenização de seguro DPVAT a incidência da correção monetária deve ser corrigida de acordo com INPC, a partir do evento danoso até a citação, e os juros de mora incidem a partir da citação de acordo com a taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação. 5. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Vitória, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002979-91.2020.8.08.0047, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Indenização do Seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.265,25, acrescidos de correção monetária e juros, com base na constatação de invalidez parcial e permanente do autor em decorrência de acidente automobilístico. A apelante sustenta a inadequação do valor fixado, em razão da não observância da Súmula 474 do STJ, e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT foi calculada de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do autor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ; e (ii) determinar se há sucumbência mínima da seguradora, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 474 do STJ dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial constante nos autos estabelece que o grau de invalidez do autor é parcial e permanente, sendo avaliado em 25% para o membro afetado, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Considerando-se a proporcionalidade prevista na legislação e na súmula vinculante, o valor indenizável calculado com base no percentual de invalidez é inferior ao montante já recebido administrativamente pelo autor, tornando descabido o pagamento de valores adicionais. A sentença recorrida não observou a aplicação correta do percentual de invalidez sobre o montante da indenização, razão pela qual a decisão deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. Quanto aos ônus sucumbenciais, diante da total improcedência do pedido, invertem-se os honorários advocatícios, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário, nos termos da Súmula 474 do STJ. É incabível a complementação da indenização quando o valor já recebido administrativamente supera o montante devido segundo a tabela legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJSP, Apelação nº 0020595-86.2011.8.26.0405, Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 16/02/2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00002747020138080046, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Conforme restou incontroverso nos autos e admitido pelo próprio requerente em sua peça exordial, a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo exato de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais)em 25/11/2015. Portanto, conclui-se que a seguradora ré adimpliu integral e corretamente a obrigação indenizatória na via administrativa, guardando estrita proporcionalidade com a lesão efetivamente sofrida e constatada pela perícia oficial. Não subsiste, por conseguinte, qualquer saldo ou diferença complementar a ser paga, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar as diretrizes regimentais para a cobrança de custas e arquivamento definitivo do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito