Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TITAS PLUS SISTEMAS DE SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA, RENATO DE ARAUJO BRAGA, JOANA DE ARAUJO BRAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
EXECUTADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014258-04.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Titãs Plus Sistema de Segurança e Telecomunicação LTDA (Devedor principal), e dos avalistas Renato de Araújo Braga e Joana de Araújo Braga, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 02/05, da qual consta que a Execução é fundada em razão de um contrato de renegociação de operações de crédito n° 15-011845-00 firmado entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do exequente às fls. 06/70. No dia 12/11/2015, veio aos autos a manifestação do exequente às fls. 72, informando o pagamento das custas processuais conforme consta às fls. 73. No dia 18/01/2016, foi proferido despacho às fls. 74/75, oportunidade em que foi determinada a citação, penhora e avaliação. No dia 19/02/2016 e no dia 03/03/2016, foram lavradas as certidões às fls. 81 e 83, da qual consta que o Executado Titãs Plus Sistema de Segurança e Telecomunicação LTDA, foi devidamente citado e que não foram ofertados e encontrados bens suscetíveis de penhora. Lista de intimação às fls. 85, intimando o Exequente para manifestação. No dia 29/03/2016, veio aos autos, manifestação do exequente às fls. 87, requerendo a citação dos avalistas. No dia 28/04/2016, foi lavrada certidão às fls. 91, da qual consta que a Executada Joana de Araújo Braga, foi devidamente citada. No dia 06/05/2016, foi lavrada certidão às fls. 95, da qual consta que a Executada Joana de Araújo Braga, informou que não quitou o débito e que não foram ofertados e encontrados bens suscetíveis de penhora. No dia 28/04/2016, foi lavrada certidão às fls. 98, da qual consta que o Executado Renato de Araújo Braga, foi devidamente citado. No dia 06/05/2016, foi lavrada certidão às fls. 102, da qual consta que o Executado Renato de Araújo Braga, informou que não quitou o débito e que não foram ofertados e encontrados bens suscetíveis de penhora. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar conforme consta às fls. 102. Os Executados Renato de Araújo Braga e Joana de Araújo Braga apresentaram manifestação às fls. 104. O exequente apresentou manifestação às fls. 107, requerendo diligência pelos sistemas eletrônicos. No dia 07/12/2016, foi proferido despacho às fls. 108, determinando o Exequente que informasse o valor atualizado da dívida. O exequente apresentou manifestação às fls. 110, informando o valor atualizado da dívida. No dia 09/05/2017, foi juntado aos autos às fls. 117, cópia do despacho proferido nos autos dos Embargos à Execução (Autos n° 0011900-32.2016.8.08.0030) No dia 29/08/2017, o exequente apresentou manifestação às fls. 115, requerendo expedição de certidão nos termos do art. 828. Foi proferido despacho às fls. 116, designando audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação às fls. 118. Certidão de Admissão da Execução às fls. 119. O Exequente apresentou manifestação às fls. 121, informando que cumpriu o § 1° do art. 828 do CPC e apresentou em anexo o dossiê do DETRAN às fls. 122/128 e a certidão do imóvel de matrícula n° 15.932 às fls. 129/130. No dia 31/07/2018, foi proferido despacho às fls. 131. No dia 01/08/2018, foi juntada a sentença dos autos da Execução às fls. 132/135. No dia 10/05/2021, o Exequente apresentou manifestação às fls. 138/142, requerendo penhora no rosto dos autos n° 0002319-32.2012.8.08.0030. Cópia dos autos n° 0002319-32.2012.8.08.0030 às fls. 144/171. Em 20/05/2021, os requeridos apresentaram manifestação às fls. 172/177, alegando a impenhorabilidade dos imóveis constritos e requerendo o cancelamento da constrição dos imóveis de matrículas n° 35.331 e 15.932. Junto da manifestação, vieram aos autos cópia das matrículas às fls. 178/181. No dia 16/06/2021, foi proferido despacho às fls. 183, informando que foi despachado nos autos em apenso. No dia dia 20/09/2021, o exequente apresentou manifestação às fls. 185/188, oportunidade em que requereu que fossem indeferidos os pedidos formulados pelos Executados. No dia 09/12/2021, foi proferido despacho às fls. 189, informando que foi despachado nos autos em apenso. No dia 24/01/2022, foi proferido despacho às fls. 190, determinando a intimação dos executados para manifestação. No dia 10/03/2022, os executados apresentaram manifestação às fls. 192/193 e cópia às fls. 194/199. No dia 08/12/2023, foi proferido despacho às fls. 200, determinando a digitalização dos autos. No dia 13/02/2023, iniciou-se o procedimento de digitalização dos autos que durou até o dia 02/08/2023. Em 18/08/2023, foi expedida intimação eletrônica às partes, por ordem do Juízo, dando ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos, facultando a conferência da conformidade dos documentos digitalizados no prazo de 5 dias úteis e cientificando as partes de que deveriam se manifestar acerca de pronunciamentos pendentes e manifestações da parte contrária ainda não submetidas à ciência inequívoca. Em 28/08/2023, manifestou-se o exequente BANESTES, declarando ciência e concordância com a migração do processo ao PJe e requerendo o prosseguimento do feito. Em 29/08/2023, manifestaram-se os executados, apenas para informar ciência da digitalização e da consequente migração dos autos ao PJe, sem requerimento material adicional. Em 01/03/2024, foi proferida decisão judicial homologando a virtualização do feito. Em 08/05/2024, o exequente requereu o prosseguimento do feito e, de forma expressa, a apreciação e o deferimento dos pedidos formulados às fls. 185/188. Em 05/09/2024, foi proferida nova decisão judicial, em que o Juízo, diante do pedido formulado pelo exequente às fls. 185/188, postergou a análise imediata do pleito e determinou a realização de mandado de constatação nos imóveis constritos. Em 24/04/2025, em cumprimento à decisão acima, foi expedido o mandado de constatação. Em 27/05/2025, foi realizada a diligência determinada judicialmente, com cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça no endereço da Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 1189, Interlagos, Linhares/ES, tendo sido lavrado auto de constatação anexo. A certidão respectiva foi juntada em 28/05/2025, sob o ID 69696973. Também em 28/05/2025, manifestou-se novamente o executado RENATO DE ARAÚJO BRAGA, por seu patrono, para ratificar os termos da petição anterior de ID 68324325 e esclarecer, especificamente, que o imóvel de matrícula 35.331 era objeto de transação homologada judicialmente e que, enquanto aguardava decisão sobre a retirada da constrição da matrícula para a efetiva transferência, passou a locá-lo com a finalidade de quitar despesas condominiais, pois não poderia mantê-lo fechado sem receita correspondente. Ao final, reiterou o pedido de retirada da averbação de ajuizamento de execução, a fim de viabilizar a transferência do bem a Paulo Sergio Gava Junior. Em 09/09/2025, o executado, novamente por intermédio de JONIMAR FIORIO ARAUJO, apresentou nova petição. Nela, ratificou o conteúdo da petição de ID 68324325. Em 18/08/2025, o Exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito dos EXECUTADOS como medida coercitiva (bandeiras MASTERCARD e VISA), a suspensão das Carteiras Nacional de Habilitação (CNH´s) dos Executados. É o sucinto relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes. I. Do pedido formulado pelos Executados - Retirada das anotações na matrícula dos imóveis (Art. 828 do CPC) Os executados informam que, em 16 de março de 2018, o exequente promoveu a averbação por antecipação de penhora dos direitos aquisitivos sobre dois imóveis: o de matrícula nº 35.331, pertencente a Renato de Araújo Braga, e o de matrícula nº 15.932, pertencente a Joana de Araújo Braga. Sustentam, contudo, que tais bens constituem os únicos imóveis de cada executado, sendo utilizados como residência, razão pela qual se enquadram como bem de família. A argumentação central da manifestação está fundada na impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, especialmente em seu art. 1º, segundo o qual o imóvel residencial próprio da entidade familiar não responde por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal ou de qualquer outra natureza. Pois bem. A jurisprudência da Corte da Cidadania é firme no sentido de que a averbação premonitória (art. 828 do CPC/2015, antigo art. 615-A do CPC/73) “tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor”, sendo absoluta a presunção de fraude à execução (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). Posto isso, uma vez efetivada a anotação à margem do registro do bem, afasta-se, jure et de jure, a presunção de boa-fé de terceiros adquirentes, tornando ineficaz a alienação, segundo entendimento do C. STJ, ex vi: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. [...] (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No mesmo sentido se firmou a jurisprudência deste E. TJES, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] 4. A alienação de bens gravados com averbação premonitória presume má-fé do adquirente e caracteriza fraude à execução, especialmente quando realizada entre pessoas do mesmo núcleo familiar e sem comprovação da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 3. A alienação de bens com averbação premonitória presume a má-fé do adquirente e configura fraude à execução, cabendo aos envolvidos comprovar a boa-fé, especialmente quando há vínculo familiar entre as partes. (TJES, AI 5008640-68.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 20/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta em face de sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo, em razão do reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo a terceiro, após a averbação premonitória de execução no respectivo registro (art. 828 do CPC), caracteriza fraude à execução, afastando a alegação de boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A averbação da certidão de admissão da execução no registro do bem, nos termos do art. 828 do CPC, gera presunção absoluta (jure et de jure) de conhecimento por terceiros, o que torna inafastável a má-fé do adquirente em alienação posterior. 4) A legislação processual civil estabelece, no inciso II do art. 792, que a alienação é considerada fraude à execução quando averbada a pendência do processo no registro do bem. 5) O § 4º do art. 828 do CPC dispõe expressamente que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação premonitória. 6) A finalidade da norma é proteger o credor diligente que dá publicidade à demanda executiva e impor ao adquirente o dever de cautela na verificação do registro público do bem. 7) Comprovada a averbação premonitória em data anterior à aquisição do bem pelo embargante, e ausente prova de ser a posse anterior ao registro, configura-se a fraude. 8) O enunciado da Súmula 375 do STJ, ao exigir a prova de má-fé do terceiro adquirente, ressalva a hipótese de registro da penhora, situação funcionalmente equivalente à averbação premonitória para fins de publicidade, a dispensar a análise do elemento subjetivo da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória da execução, prevista no art. 828 do CPC, constitui ato de publicidade que gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 2. A alienação ou oneração de bem realizada após a averbação premonitória configura fraude à execução, nos termos do inciso II do art. 792 e do § 4º do art. 828, ambos do CPC. 3. Havendo registro da pendência da execução no órgão competente, a má-fé do terceiro adquirente é presumida de forma absoluta (jure et de jure), tornando irrelevante a perquirição sobre a boa-fé subjetiva. 4. A tese firmada na Súmula 375 do STJ não se aplica quando há registro de penhora ou de averbação premonitória, pois, em tais casos, a publicidade do ato afasta a necessidade de comprovação da má-fé do adquirente. (TJES, ApCiv 5006726-91.2024.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 14/08/2025) Feitas essas considerações, entendo que o pedido formulado pelos executados não merece prosperar. Explico. No caso dos autos, é possível verificar que o Juízo não se encontra garantido, havendo, tão somente, averbação premonitória que não se presta para tal finalidade. Referido instituto, previsto no art. 828 do NCPC, é uma prerrogativa da parte credora, com natureza provisória e cautelar, visando proteger o seu interesse contra a possível dissipação do patrimônio do devedor. Embora produza efeitos erga omnes, no sentido de alertar a terceiros de boa-fé acerca da existência de demanda executiva em face do devedor, não se pode equiparar a averbação premonitória a penhora como condição de garantia do Juízo. Dito isso, no que concerne à averbação premonitória sobre bem de família, o C. STJ já decidiu acerca de tal possibilidade, oportunidade que considerou que a finalidade do instituto é apenas informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Portanto, no caso sub examine, a simples alegação de que os imóveis constituem bem de família não é suficiente para afastar a averbação premonitória regularmente realizada, sobretudo porque tal instituto não implica, por si só, constrição patrimonial, mas apenas confere publicidade à existência da demanda executiva, resguardando o credor contra eventual fraude à execução. Com efeito, ainda que os bens venham a ser reconhecidos como impenhoráveis, tal circunstância não impede a manutenção da averbação premonitória, cuja finalidade é meramente informativa, sem produzir, neste momento, efeitos expropriatórios ou de constrição direta sobre o patrimônio dos executados. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória pode incidir inclusive sobre bem de família, justamente porque visa dar ciência a terceiros acerca da existência da execução, não obstando eventual discussão futura acerca da penhorabilidade do bem. Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na manutenção das anotações realizadas nas matrículas dos imóveis, inexistindo, neste momento processual, fundamento jurídico apto a justificar o seu cancelamento. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelos executados de retirada das averbações premonitórias constantes nas matrículas nº 35.331 e nº 15.932. II. Dos pedidos formulados pelo Exequente - bloqueio dos cartões de crédito e CNH dos Executados.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas. Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado. A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens. No caso, verifico que a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências executivas típicas, tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado. A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)(original sem grifo) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(original sem grifo) A mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências extremas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo. Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941).
Diante do exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de que a parte exequente, caso traga aos autos novos elementos que demonstrem a efetiva necessidade e adequação de tais medidas, possa renovar o pleito. III. Demais diligências Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução, indicando as medidas que entender cabíveis ao seu regular andamento. Deverá o Exequente apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora. Ao final, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito