Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA BARBOSA SILVERIO SIMONASSI PERITO: MARIO ZAN BARROS
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO MALL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130, RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872, Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Processo nº 0025969-54.2016.8.08.0035. Processo nº 0018411-94.2017.8.08.0035. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0025969-54.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 0018411-94.2017.8.08.0035 ajuizada por LETÍCIA BARBOSA SILVÉRIO SIMONASSI em face do SHOPPING VILA VELHA, pelos argumentos expostos na inicial e AÇÃO CONSIGNATÓRIA nº 0025969-54.2016.8.08.0035 também ajuizada por LETÍCIA BARBOSA SILVÉRIO SIMONASSI em face do SHOPPING VILA VELHA. - Ação Ordinária nº 0018411-94.2017.8.08.0035: Sustentou a parte autora na ação ordinária nº 0018411-94.2017.8.08.0035 ter firmado contrato de locação com a parte demandada para operar atividade de recreação infantil, iniciando sua operação em dezembro de 2014. No entanto, aduziu que logo após a operação, a demandada inaugurou operação de recreação infantil denominada Vila Velha Play. Aduziu a parte autora que a falta de inauguração de grandes âncoras pela parte demandada agravou o quadro, causando baixo fluxo do empreendimento, muito abaixo do prometido. Aduziu ainda não ter ocorrido transparência das contas pela parte requerida. Aduziu ainda que a parte requerida cobrou luvas de maneira abusiva e ilegal. Afirmou ter tentado solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Afirmou ter amargado enorme prejuízo financeiro, não conseguindo adimplir com o valor do aluguel contratado. Ante todo o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para que sejam reconhecidas as infrações contratuais praticadas pela parte requerida, reconhecendo a ilegalidade e a abusividade das cobranças realizadas. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes no importe de 2.230.754,31 (dois milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) até o ajuizamento da causa. O restante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Requereu condenação em danos emergentes em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, requereu indenização pelos danos morais sofridos. Decisão às fls. 454 declarando a revelia da parte requerida ante a intempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 37316633 e pela parte autora em id 78339433. - Ação Consignatória nº 0025969-54.2016.8.08.0035. Sustentou a parte autora na ação ordinária nº 0018411-94.2017.8.08.0035 ter firmado contrato de locação com a parte demandada para operar atividade de recreação infantil, iniciando sua operação em dezembro de 2014. No entanto, aduziu que logo após a operação, a demandada inaugurou operação de recreação infantil denominada Vila Velha Play. Alegou que a Vila Velha Play impactou diretamente no faturamento da parte autora, uma vez que operava de forma gratuita, sendo portanto uma concorrência desleal. Afirmou ter tentado solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Paralelamente, aduziu que a falta de inauguração de grandes âncoras pela parte demandada agravou o quadro, causando baixo fluxo do empreendimento, muito abaixo do prometido. Aduziu ainda não ter ocorrido transparência das contas pela parte requerida. Afirmou ter amargado enorme prejuízo financeiro, não conseguindo adimplir com o valor do aluguel contratado.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para deferir o pedido de consignação em pagamento da quantia de R$ 5.229,84 (cinco mil, duzentos e vinte nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor que reputa ser justo a título de aluguel mensal. Requereu ainda a suspensão da exigibilidade do contrato de locação e outras avenças, haja vista a violação de cláusulas contratuais, como também a expectativa frustrada referente ao público prometido e âncoras inauguradas com atraso de um ano, devendo o contrato ficar suspenso até a conclusão do processo. Requereu por fim, a declaração de extinção da obrigação existente entre as partes. Decisão às fls. 462/464 deferindo parcialmente o pedido liminar. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 526/554 arguindo que a parte autora desde fevereiro de 2015 não adimpliu com o valor da contribuição mensal mínima, bem como com suas despesas mensais específicas. Assim, afirma que demandante é quem está infringindo cláusulas, estando manifestamente inadimplente com suas obrigações. Decisão às fls. 857/860 rejeitando as preliminares arguidas. Petição da parte requerente às fls. 1.051/1.063, informando o encerramento de suas atividades no dia 26/02/2018. Alegações finais apresentados pela parte autora em id 78339433 e pela parte requerida em id 37316633. Fundamentação. Conforme narrado ao longo do trâmite processual, as duas ações são conexas, devendo ser julgadas de maneira conjunta na forma do artigo 55, §1º, do CPC. Fixado tal ponto, a parte autora das presentes ações trouxe em ambas as peças de ingresso como causa de pedir a existência de descumprimento contratual por parte da demandada, alegando patente desequilíbrio econômico entre as partes. Assim, sustentou a parte autora na ação ordinária nº 0018411-94.2017.8.08.0035 ter firmado contrato de locação com a parte demandada para operar atividade de recreação infantil, iniciando sua operação em dezembro de 2014. No entanto, aduziu que logo após a operação, a demandada inaugurou operação de recreação infantil denominada Vila Velha Play. Aduziu a parte autora que a falta de inauguração de grandes âncoras pela parte demandada agravou o quadro, causando baixo fluxo do empreendimento, muito abaixo do prometido. Aduziu ainda não ter ocorrido transparência das contas pela parte requerida. Aduziu ainda que a parte requerida cobrou luvas de maneira abusiva e ilegal. Afirmou ter tentado solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Afirmou ter amargado enorme prejuízo financeiro, não conseguindo adimplir com o valor do aluguel contratado. No entanto, da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em exame é de natureza empresarial. Ambas as partes são sociedades empresárias (a parte autora é sócia da Ponto Kids), que visam o lucro e que, por presunção juris tantum, possuem capacidade técnica e assessoria para analisar os riscos e as cláusulas dos negócios que celebram. Destarte, não se trata de relação de consumo. A liberdade de contratar, assegurada pelo Código Civil (art. 421), permite às partes definir o conteúdo do negócio, estipulando contratos atípicos (art. 425, CC). E ainda, as relações entre empreendedores de shopping centers e lojistas, têm natureza jurídica de contrato atípico, cujo status é validado tanto pela doutrina quanto pelo próprio legislador, que, no art. 54 da Lei nº 8.245/91, conferiu prevalência às condições livremente pactuadas entre as partes. Assim, o princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, emerge como premissa para a solução da presente lide. Ele assegura a estabilidade e a previsibilidade das relações negociais, garantindo que as obrigações assumidas voluntariamente sejam cumpridas. A intervenção judicial para relativizar o que foi pactuado, portanto, é excepcional e só se justifica diante de vícios de consentimento, ilegalidades manifestas ou desequilíbrio superveniente e imprevisível. Fixado tal ponto, a parte autora sustenta que a publicidade e as informações pré-contratuais sobre o fluxo de pessoas e de instalação de lojas âncoras configuram uma oferta vinculante, nos termos do art. 427 do Código Civil. De fato, a fase de negociações preliminares é regida pela boa-fé e pode criar obrigações. Contudo, é fundamental distinguir as tratativas iniciais do instrumento contratual definitivo. O contrato escrito e assinado pelas partes representa a consolidação da vontade negocial, servindo para ratificar, modificar ou mesmo excluir o que foi discutido preliminarmente. No caso dos autos, a existência da cláusula 22.4 do "Instrumento Declaratório de Normas Gerais" (fls. 659/688 da ação nº 0025969-54.2016.8.08.0035) é fato incontroverso e de importância capital. Tal cláusula, ao dispor que a menção às lojas âncoras se baseava em negociações "não necessariamente conclusivas", funcionou como um filtro, uma advertência que modulou o alcance da "oferta" inicial. Acerca do tema mencionado é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL – SHOPPING CENTER – DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA – ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO E CULPA EXCLUSIVA DA LOCADOR/RÉU – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR/RÉU DE INSTALAR LOJAS ÂNCORAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – LOCATÁRIA CIENTE DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO E DO POSSÍVEL INSUCESSO DA LOJA, CUJO FRACASSO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO SHOPPING CENTER – CESSÃO DO DIREITO DE USO – RES SPERATA (UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS DE USO) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO LOCADOR – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DANO MATERIAL – ALEGADO PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO ESPAÇO LOCADO – BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS – SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA RESCISÓRIA À PATAMAR CONDIZENTE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O insucesso de eventual loja instalada em centro comercial (shopping center) não pode ser vinculado ao fato da administradora do estabelecimento deixar de instalar lojas âncoras no recinto comercial, a uma porque não se trata de obrigação contratual assumida pelo locador, e depois porque o fracasso do negócio está atrelado intrinsicamente ao risco da atividade desenvolvida. Logo, a rescisão do contrato celebrado por culpa da requerida com esse fundamento não comporta guarida, reconhecendo-se que a denunciação do contrato se deu pela própria vontade da locatária. 2. Não há que se cogitar de enriquecimento sem causa a não devolução dos valores pagos a título de cessão do direito de participação e integração na estrutura técnica de shopping center (res sperata) quando o empreendedor disponibilizou todo o aparato previsto no ajuste, e a relação locatícia foi extinta por culpa ou interesse exclusivos do locatário. 3. Ausente qualquer ato ilícito imputável à parte ré pelo prejuízo material sofrido decorrente das benfeitorias feitas pelo locatário no espaço locado, não há falar em dever de indenizar, máxime quando os prejuízos são relacionados às benfeitorias não indenizáveis, condição esta fixada pelas partes no contrato celebrado. (TJ-MT 10044577920178110002 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Logo, ao assinar o instrumento que continha tal ressalva, a autora manifestou sua concordância não com a promessa irrestrita de instalação das âncoras, mas sim com a locação de um espaço em um empreendimento cujo mix de lojas, naquele ponto específico, continha um elemento de risco expressamente declarado pela requerida e aceito pela autora. O contrato definitivo, portanto, sobrepõe-se às informações veiculadas em prospectos genéricos, pois representa a vontade final e formalizada das partes. Outrossim, da análise de todos os instrumentos contratuais (contrato de locação, resumo de informações contratuais - RIC, contrato de promessa de cessão de direitos e seus aditivos), não se verifica nenhuma cláusula que estabeleça ou prometa um fluxo mínimo ou específico de pessoas (como os 50.000 clientes/dia mencionados no laudo unilateral apresentado pela autora). A propaganda de lançamento do empreendimento, com informações atrativas à cooptação de possíveis interessados, investidores e parceiros comerciais ocorreu fora do escopo contratual, portanto, não induz o juízo ao acolhimento de uma oferta vinculante para os fins pretendidos. Invocou a parte autora, ainda, a violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), argumentando que a ré frustrou a legítima expectativa que ela própria criou. A boa-fé objetiva, com seus deveres anexos de lealdade, transparência e proteção, é, sem dúvida, um princípio norteador das relações contratuais. Entretanto, a sua aplicação deve ser ponderada. A boa-fé é uma via de mão dupla. Ela impõe deveres a ambos os contratantes. Se, por um lado, exige-se do empreendedor do shopping que não iluda os lojistas com promessas vãs, por outro, exige-se do lojista, enquanto empresário, um dever de diligência, que inclui uma prévia análise de mercado, que em regra é precedida por um plano de negócios e, posteriormente, efetivado com a leitura atenta dos instrumentos que consolidam a avença. Nessa esteira, a demandada, ao inserir a cláusula 22.4, agiu com um grau de transparência que, embora possa ter frustrado o otimismo da autora, não pode ser qualificado como má-fé. Pelo contrário, a ré informou textualmente sobre a incerteza do cenário. A má-fé residiria em omitir tal informação, e não em declará-la expressamente no contrato. Ao anuir com a cláusula, a autora participou ativamente de um processo de alocação de riscos. As partes, em sua autonomia privada, definiram que o risco da não concretização das negociações com as lojas âncoras seria suportado pelo locatário, que, ciente disso, ainda assim decidiu prosseguir com o negócio. A parte demandante, ainda, arguiu ainda a falta de transparência das contas prestadas pela parte demandada. A administração de um empreendimento da magnitude de um shopping center envolve uma gama extremamente complexa e vasta de despesas (segurança, limpeza, manutenção, energia das áreas comuns, marketing institucional, etc.). A exigência de uma prestação de contas individualizada e detalhada de cada um desses gastos a cada um dos lojistas, compreende-se, seria logisticamente impraticável e excessivamente onerosa, inviabilizando a própria gestão. Por essa razão, a prática de mercado, amparada contratualmente, é a apresentação de um resumo ou balancete sintético das despesas, o que não retira do lojista o direito de fiscalização. O contrato, em geral, e a praxe do setor garantem ao locatário a faculdade de, havendo dúvidas fundadas, solicitar o exame dos documentos e comprovantes originais na sede da administração do shopping. Essa sistemática representa um equilíbrio razoável entre o dever de transparência do empreendedor e a viabilidade operacional da gestão. A autora não demonstrou ter sido impedida de exercer seu direito de fiscalizar as contas na forma prevista; limitou-se a impugnar genericamente o método de apresentação, que, repita-se, é lícito, usual e contratualmente previsto, em conformidade com a liberdade de pactuação do art. 54 da Lei nº 8.245/91. Destaco que a parte autora fundamenta toda sua pretensão em laudo técnico de fls. 44/78 dos autos nº 0018411-94.2017.8.08.0035, “laudo de avaliação financeira da loja Ponto Kids elaborado por Fercalmos Consultoria e Assessoria Empresarial”. Não obstante, destaco ser sabido que o laudo técnico produzido unilateralmente pela parte, sem o crivo do contraditório, não tem o condão de provar a tese apresentada. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide que se mostrou precipitado, importando na supressão de provas necessárias à elucidação de fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão posta em juízo. Sentença que se baseou em laudo unilateral da seguradora. Laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório, que não tem o condão de provar que os bens já estavam danificados. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP – 1003477-24.2019.8.26.0624 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro - Relator(a): Ruy Coppola - Comarca: Tatuí - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/11/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – ENERGIA ELÉTRICA - Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica – Avarias em equipamentos elétricos segurados – Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o alegado defeito na prestação dos serviços e os danos apontados – Prova unilateral a impossibilitar a contraprova pela concessionária para apurar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos nos equipamentos da segurada – Responsabilidade da ré afastada – Precedentes desta C. Câmara – Improcedência do pedido reconhecida – Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP – 1033258-38.2019.8.26.0577 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica - Relator(a): Jayme de Oliveira - Comarca: São José dos Campos - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/06/2020) Ementa: Prestação de serviços. Piso alegadamente defeituoso. Determinação pela Câmara de complementação do laudo pericial inviabilizada pelos autores, que o removeram. Ônus probatório descumprido. Ação improcedente. Laudo juntado aos autos unilateral. Insuficiência. Apelo provido. (TJSP – 0026945-45.2010.8.26.0011 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda - Relator(a): Soares Levada - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/09/2019) Dessa forma, ausente qualquer prova de que houve efetiva promessa de inauguração do empreendimento com todas as lojas em funcionamento, circulação de cinquenta mil pessoas pelo empreendimento diariamente e de operação de determinadas instituições, bem como demonstrada a prática, pelo empreendedor de atos para atrair consumidores para o shopping, impõe-se a conclusão de que o demandado cumpriu suas obrigações como empreendedor. O fato constitutivo do direito da autora não foi demonstrado, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe. Por fim, a parte autora impugnou a cobrança da chamada Cessão de Direito de Uso (CDU), também conhecida no mercado como "luvas". Tal verba, paga no início da relação contratual, representa a remuneração pela cessão do direito de integrar a estrutura comercial do shopping center, beneficiando-se do fundo de comércio e do tenant mix (conjunto de lojas) cuidadosamente planejado pelo empreendedor para atrair público. A cobrança de "luvas" em contratos iniciais de locação comercial é expressamente permitida pelo ordenamento jurídico. O artigo 45 da Lei nº 8.245/91 declara nulas as cláusulas que visem elidir os objetivos da lei, mas ressalva a legalidade da cobrança inicial. A vedação contida no artigo 43, inciso I, da mesma lei, refere-se exclusivamente à exigência de "luvas" para a renovação do contrato, não para a sua celebração original. No contexto específico dos shopping centers, a legalidade da CDU é ainda mais robusta. A referida verba não remunera apenas o direito ao ponto comercial, mas todo o investimento realizado pelo empreendedor em planejamento, marketing, criação de um ambiente atrativo e geração de um fluxo de consumidores, que beneficia todos os lojistas. A liberdade contratual conferida pelo art. 54 da Lei do Inquilinato, como dito anteriormente, ampara plenamente tal pactuação, que é prática consolidada e essencial ao modelo de negócio dos shopping centers. Portanto, a cláusula que a prevê é lícita e exigível. Ainda, a parte autora se insurgiu contra a cláusula que estipula o pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro. Tal disposição, longe de ser abusiva, reflete a natureza peculiar da atividade comercial em shopping centers. É fato notório que o mês de dezembro, em razão das festividades de fim de ano, representa o período de maior faturamento para a vasta maioria dos lojistas. O aluguel em shopping centers frequentemente é composto por uma parte fixa e outra variável (percentual sobre o faturamento). A estipulação de um 13º aluguel, ou aluguel em dobro, nada mais é do que uma forma prefixada de fazer o valor da locação acompanhar o potencial de faturamento do período, alinhando os interesses do locador e do locatário.
Trata-se de uma condição previamente conhecida e aceita pela autora, uma empresa que, ao decidir se instalar em um shopping, certamente projetou em seu plano de negócios os custos e as receitas sazonais. A cláusula foi livremente pactuada entre as partes, ambas empresárias, e encontra amparo direto na autonomia da vontade consagrada pelo já citado art. 54 da Lei nº 8.245/91. Não há qualquer ilegalidade ou desequilíbrio que justifique a intervenção judicial para anular ou modificar o que foi consensualmente estabelecido. Diante da prevalência do pactuado, as alegações de abusividade das cláusulas de CDU ("luvas"), aluguel em dobro em dezembro e forma de prestação de contas não prosperam. São estipulações comuns, válidas e legais no âmbito dos contratos de shopping center, aceitas pela autora no momento da assinatura. Não é demais destacar que a parte requerente encontrava-se inadimplente com suas obrigações desde meados de 2015, ou seja, desde o início da pactuação, não efetuando o pagamento dos valores mínimos assumidos contratualmente. Tal fato é incontroverso nos autos. Ainda, após o ajuizamento da ação, foi deferido o pedido liminar condicionado ao depósito mensal do aluguel pactuado. Em meados de 2018, conforme documento de fls. 1.051/1.063 a parte autora informou a entrega das chaves, sendo o contrato rescindido, sem que houvesse o pagamento dos valores contratados, ou seja, o adimplemento do contrato por parte da demandante. Por conseguinte, caem por terra os pedidos indenizatórios, eis que imprescindível a demonstração de ato ilícito (descumprimento contratual pela ré), um dano (rescisão contratual) e o nexo de causalidade entre eles. Sobre o tema é a jurisprudência: DIREITO COMERCIAL. "SHOPPING CENTER". AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING. Sentença de improcedência. Apelo da empresa autora, alegando quebra contratual da ré e responsabilidade pelo insucesso empresarial da autora, devendo ser imputada com multa contratual, em razão das promessas não cumpridas de fluxo de clientes, ações de marketing, exclusividade de comercialização no ramo de presentes e investimento em segurança. Improvimento recursal. Contrato de locação em "shopping center". Negócio jurídico complexo. Ampla liberdade de contratação conferida pelo art. 54 da Lei 8.245/91. Prevalência da autonomia da vontade. Adesividade que, por si só, não torna o contrato ilícito. Abusividade não evidenciada. Insucesso devido a fatores internos da locatária, risco do negócio inerente à atividade empresarial e ao capitalismo e que não pode ser atribuído à locadora. Incontroversa a relação negocial, sem prova de inadimplemento contratual da locadora ré. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012668-96.2018.8.26.0020 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS - ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91 - INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO - CULPA DA LOCADORA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO POR CULPA DO LOCATÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AFASTADOS. -Os contratos de locação comercial em 'shopping centers' são avenças atípicas, e devem ser regidos pelas condições livremente pactuadas pelos contratantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91 - Não há que se falar em responsabilidade do locador, se inexiste, no contrato de locação em shopping center, cláusula que impute a ele a obrigação de garantir o sucesso comercial do locatário, sobretudo se ausente prova de que este resultado se deu por culpa efetiva do shopping empreendedor. (TJ-MG - AC: 10000190784587001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Em suma, o insucesso empresarial, embora lamentável, é um risco inerente à atividade da autora, e a culpa, in casu, não pode ser transferida ao locador, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Dispositivo.
Diante do exposto, considerando todo o contexto probatório dos autos acima explicitado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais contidos nas ações nº 0025969-54.2016.8.08.0035 e nº 0018411-94.2017.8.08.0035. Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais de cada processo, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente 10% (dez por cento) do valor da causa apresentado em cada processo, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Declaro extintos os processos acima mencionados com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112418230547300000032976741 Intimação - Diário Intimação - Diário 23113018032248200000033298318 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23113018052514200000033298322 Alegações Finais Alegações Finais 24013110102556600000035665862 Doc. anexo - Parecer do assistente técnico - Parte 1 Documento de comprovação 24013110102573300000035665866 Doc. anexo - Parecer do assistente técnico - Parte 2 Documento de comprovação 24013110102600100000035665867 Doc. anexo - Parecer do assistente técnico - Parte 3 Documento de comprovação 24013110102624200000035665868 Decurso de prazo Decurso de prazo 24032615585409700000038560928 Petição requerendo juntada de procuração Petição (outras) 24061214085263900000042551177 Procuracao_Leticia_e_Wanderson_24-04_assinado digitalmente (1) Documento de comprovação 24061214085297200000042551270 Despacho Despacho 24070217534147200000043682393 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100717475373200000049540774 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022715001629700000056981492 Decisão Decisão 25051318153365000000061023574 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051318153365000000061023574 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082816202053400000073215169 Doc. anexo - Procuração Documento de comprovação 25082816202083100000073215172 Razões Finais ação de consignação Razões Finais 25091116233547200000074228896 Contrarrazões Contrarrazões 25091618303562200000074563023 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120212572836500000079591444 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120213011530500000079592589 Decisão - Carta Decisão - Carta 26022008070553300000083458067 Decisão - Carta Decisão - Carta 26022008070553300000083458067 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000232731200000085658914