Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISTA DA BARRA CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: DABINELE VIEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Requerido(s): Nome: DABINELE VIEIRA SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Santana, 395, apt. D4-202, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-255 Requerente(s): Nome: VISTA DA BARRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: NOSSA SENHORA DE SANTANA, 395, apto F2-205, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-255 DESPACHO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032877-27.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Visto em inspeção Da análise dos autos, considerando o petitório de ID. 84373603, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando os fundamentos e pedidos à conversão da presente ação de execução em ação de cobrança, sob pena de extinção do feito. Isto feito, promova a Secretaria a retificação da classe processual e, em seguida, cite-se a parte ré no endereço indicado na exordial, qual seja: Rua Nossa Senhora de Santana, n° 365, Santa Paula II, Vila Velha/ES, CEP 29126-255. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 31/07/2026 Hora: 15:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/86330713142?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082610332890700000072942856 D4-202 - BOLETOS Documento de comprovação 25082610332921100000072942857 PLANILHA D4-202 VISTA DA BARRA Documento de comprovação 25082610332933200000072942858 RG - ANDREA Documento de Identificação 25082610332946100000072942859 PROCURAÇÃO - VISTA DA BARRA - ANDREA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082610332959900000072942860 ATA - 27-11-2024 - VISTA DA BARRA Documento de representação 25082610332977800000072942861 CONVENÇÃO VISTA DA BARRA Documento de comprovação 25082610333003600000072942862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082614211588100000072963134 Despacho Despacho 25120223033251700000079435671 Despacho Despacho 25120223033251700000079435671 Petição (outras) Petição (outras) 25120318311057100000079744072 CONDOMINIO VISTA DA BARRA - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120318311081600000079744073 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903065916000000084684253 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO