Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes supramencionadas e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Todavia, em relação ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5004432-41.2025.8.08.0021 INDEFIRO-O. A homologação do acordo institui o título executivo extrajudicial por um título judicial, e a manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o cumprimento voluntário atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte credora poderá iniciar o cumprimento de sentença nos mesmos autos. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari-ES, 18 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito