Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000870-83.2016.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c cobrança de FGTS e adicional de insalubridade proposta por ELIZETE DO NASCIMENTO contra município de MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA. Alega a parte autora que foi admitida pelo requerido em 25/02/2016, mediante contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em escolas municipais. Narra que, em desvio de função/local, foi designada para laborar no Museu Ferroviário Municipal e que, no dia 06/05/2016, ao realizar a limpeza do telhado do referido prédio, sofreu uma queda de escada, resultando em graves lesões (fratura exposta de tíbia e fíbula e lesão na coluna). Para reforçar sua alegação, argumenta que o MUNICÍPIO foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento para trabalho em altura, nem auxílio imediato após o sinistro. Sustenta ainda que a contratação temporária é nula, pois a função desempenhada era de caráter permanente, o que geraria direito ao FGTS, além de requerer adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros públicos. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), depósitos de FGTS e adicional de insalubridade de 40%. Em sua contestação (fls. 98/110 – p. 195/219 dos autos digitalizados), a parte requerida MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da vítima por falta de atenção. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado, no caso de acidente com servidor, é subjetiva e que não houve demonstração de dolo ou culpa da administração. Sustenta ainda a impossibilidade de pagamento de FGTS e adicional de insalubridade por falta de previsão legal e ausência de prova técnica. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de danos morais em patamar mínimo. Houve réplica às fls. 123/134 (p. 245/267) dos autos digitalizados. A decisão saneadora afastou a preliminar de incompetência e fixou os pontos controvertidos da demanda. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos no ID 51363388. O laudo pericial concluiu que a autora sofreu trauma em membro inferior direito por queda de escada no ambiente de trabalho. A lesão evoluiu para artrose de tornozelo, encontrando-se consolidada e sem prognóstico de melhora. Em razão da limitação funcional e da perda de mobilidade, o perito ratificou a incapacidade parcial e permanente, declarando a inaptidão para as funções habituais ou atividades que exijam deambulação constante e sobrecarga nos membros inferiores. Com vista dos autos, a autora, em suas alegações finais (ID 64469425), reforçou que o acidente de trabalho sofrido (queda de escada durante a limpeza do telhado do museu municipal) resultou em lesões permanentes que reduziram sua capacidade laboral. Argumentou que o Município foi negligente ao determinar que realizasse uma tarefa para a qual não estava capacitada ou treinada (trabalho em altura), em local diverso do contratado, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Ressaltou que o evento causou danos extrapatrimoniais que extrapolam o mero aborrecimento, fundamentando o pedido de indenização. O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, por sua vez (ID 64825538), reiterou em seus memoriais as teses defensivas, sustentando a inexistência de prova de dano à honra ou imagem da autora. Pugnou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que o valor do dano moral fosse fixado em patamar módico, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumentou, ainda, que não houve demonstração inequívoca de dolo ou culpa da administração pública no evento narrado. É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a pretensão autoral gravita em torno da responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA por acidente de trabalho e do reconhecimento de direitos decorrentes da nulidade contratual e de exposição a agentes nocivos. Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) a configuração da responsabilidade subjetiva do ente público pelo acidente; (ii) a existência de incapacidade laboral a ensejar pensão vitalícia; (iii) a quantificação do dano extrapatrimonial; (iv) a natureza do vínculo administrativo para fins de FGTS; e (v) o direito ao adicional de insalubridade. I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 191), a responsabilidade civil do Estado por danos causados a seus servidores, embora regida pela vertente subjetiva, impõe ao ente público o dever de garantir a higidez do meio ambiente do trabalho. No caso em tela, a negligência municipal é palmar e inescusável. A autora, contratada para serviços de limpeza escolar, foi submetida a desvio de função e local para realizar limpeza de telhado em museu ferroviário, atividade em altura de alto risco, sem a comprovação de qualquer treinamento específico (NR-35) ou fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O nexo de causalidade entre a omissão específica do réu e o evento danoso restou cabalmente demonstrado. O trauma resultou em fratura exposta de tíbia e fíbula, culminando em sequela permanente e irreversível, conforme o laudo de ID 51363388. O dano moral, nestas circunstâncias, opera-se in re ipsa, pois a violação à integridade física e a dor lancinante decorrente de cirurgias e limitações motoras superam o mero dissabor cotidiano. Atento ao caráter punitivo-pedagógico e à capacidade econômica das partes, a fixação do quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como lenitivo à vítima e desestímulo à reiteração da incúria administrativa. II – DOS DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL PELA DEPRECIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A esse respeito, sublinhe-se que o art. 950 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, estabelecendo que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A perícia judicial foi taxativa ao atestar a incapacidade parcial e permanente da autora, consignando que ela jamais retomará a plenitude da destreza locomotora. Portanto, o pensionamento mensal, fixado em 30% da última remuneração, é medida impositiva para compensar a perda do "valor-trabalho" da requerente, devendo retroagir à data do acidente e perdurar enquanto viver a beneficiária, dada a natureza vitalícia da lesão. III – DO FGTS E DA NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO Vencido os pontos a respeito dos danos decorrentes do acidente, quanto ao FGTS, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a contratação temporária para funções perenes e ordinárias da Administração (como a de auxiliar de serviços gerais), sem o caráter de excepcional interesse público, macula a validade do vínculo. A ausência de motivação adequada e a utilização reiterada de contratos temporários para atender a demandas permanentes violam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, configurando desvio de finalidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.717/65. No que diz respeito à contratação temporária, pressupõe a indicação de prazo determinado com finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No presente caso, no entanto, não apresentou a parte requerida justificativa adequada à adoção da excepcional modalidade de contratação. Em resumo, não há motivação idônea a embasar a modalidade de contratação (art. 2º, p. único, alínea d, da Lei nº 4.717/1965). A inexistência de motivação idônea contamina com nulidade o ato administrativo. Aliás, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme dispõe o artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Neste sentido, segue ementa do C. STF em caso análogo: "E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Recurso Extraordinário desprovido.". (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 05/11/2014). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comungando do entendimento da corte superior, quando do julgamento do incidente de uniformização nº 0001651-95.2008.8.08.0064, esposou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015). Diante da fundamentação supra, a declaração de nulidade dos sucessivos contratos celebrados entre as partes é a medida que se impõe. Como consectário, o pedido de condenação da Administração Pública ao pagamento das verbas de FGTS deve ser julgado procedente. IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Importante salientar, porém, que o direito ao adicional de insalubridade não é inerente à mera função exercida, mas à exposição efetiva a agentes nocivos. Do ponto de vista lógico-jurídico, a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). Ante a ausência de laudo técnico que ateste a nocividade biológica ou química no local de prestação de serviços, a mera alegação de limpeza de sanitários é insuficiente para fundamentar o édito condenatório. À míngua de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência deste pleito é o caminho que a técnica processual impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de João Neiva ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão da perda parcial da capacidade laboral (30%), no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da última remuneração percebida pela autora enquanto na ativa, devendo o valor ser reajustado anualmente pelos mesmos índices aplicados aos servidores municipais. 2.1. A pensão é devida desde a data do acidente (06/05/2016) e deve incluir o pagamento do 13º salário; 2.2. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos mesmos moldes fixados para o dano moral, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 3. CONDENAR o requerido a efetuar os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual em que a autora laborou sob o regime de Designação Temporária nula, observada a prescrição quinquenal. O cálculo deverá observar a remuneração mensal da autora, com as devidas atualizações pelos índices próprios do FGTS. 3.1. Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada da trabalhadora, os valores serão acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada depósito, a serem calculados com base na Taxa Referencial (TR), nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90. 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, ante a ausência de prova técnica pericial apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: A atualização observará, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices oficiais então aplicáveis. Após sua entrada em vigor, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406, CC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas da pensão), conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do pedido de insalubridade (vencido), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, caso o valor da condenação supere os limites previstos no §3º do referido artigo. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sem tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo independentemente de nova conclusão dos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito