Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UELTON CORREA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS - ES32073 Nome: UELTON CORREA DE JESUS Endereço: Rua Água Marinha, 24, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-200
REQUERIDO: CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES Advogado do(a)
REQUERIDO: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES - ES41728 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES - ES41728, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Nome: CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 130, - até 201 - lado ímpar, ED. BLUE CHIP SALA 1204, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-045 Nome: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 130, SALA1204, - até 201 - lado ímpar, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-045 Nome: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, - até 201 - lado ímpar, N 130, ED BLUE SALA 1204, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-045 SENTENÇA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Petição inicial id. nº 40025061; Mandado executivo de GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME entregue com informação de não ter localizado bens a serem penhorados id. nº 49743629; Mandado executivo de CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA entregue com informação de não ter localizado bens a serem penhorados id. nº 49743651; Executada GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME pede parcelamento em 6 parcelas iguais de R$1.510,88 e apresenta depósito de R$3.885,12 (30% do débito) id. nº 51183232; Despacho deferindo parcelamento id. nº 50416935; Exequente pede expedição de alvará id. nº 52943618; Certidão informando não haver saldo em conta judicial vinculada aos autos id. nº 53014492; Exequente pede revogação do acordo e execução via penhora eletrônica id. nº 53231716; Despacho com informação de impossibilidade de realizar penhora eletrônica de CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA pois a executada não possui relacionamento com instituição financeira id. nº 54197923; Sentença de extinção com fulcro no artigo art. 53, § 4º, da LJE id. nº 63311346; Exequente informa lotes da executada id. nº 65140207; Decisão revogando sentença de extinção id. nº 63535592; Exequente pede consultas via SNIPER id. nº 83350421; Sentença de extinção com fulcro no artigo art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 id. nº 83339321; Exequente opôs embargos de declaração alegando que haviam pedidos pendentes de apreciação id. nº 83848432; Decisão acolhendo embargos de declaração id. nº 83994719; Executada apresenta habilitação nos autos id. nº 89851377; Exequente pede desconsideração da personalidade jurídica id. nº 92188034; Despacho deferindo desconsideração da personalidade jurídica com protocolo de SISBAJUD em face de GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA visto que LGM HOLDING LTDA não possui relação com bancos id. nº 92545955; Termo de acordo assinado com depósito de R$ 10.000,00 id. nº 93643575: “As partes, de forma livre e consciente, celebram o presente acordo nos seguintes termos: As rés GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMVEN – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA realizaram o pagamento, à vista, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante anexo. O valor pago abrange integralmente o objeto da presente demanda, nada mais sendo devido entre as partes, em qualquer título ou natureza, relativamente aos fatos discutidos nestes autos. Em razão do pagamento já realizado, a parte autora UELTON CORREA DE JESUS outorga às rés plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Requerem, ainda, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com o posterior arquivamento dos autos e as baixas de estilo.” Exequente reitera pleito de homologação de acordo id. nº 93660324; Executada GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME reitera pleito de homologação de acordo id. nº 94487369; Autos conclusos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em id. nº 93643575, para que produza seus legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Outrossim, em continuidade ao despacho de id. nº 92545955 procedi ao desbloqueio dos valores em desfavor do executado. Sem custas por expressa vedação legal, ante expressa vedação legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008253-06.2024.8.08.0048 Intime-se. Arquive-se os autos. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito