Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DE PAULO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5016225-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção/2026. 1. Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a INDEFIRO porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a instituição financeira ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2. Outrossim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído à inicial guarda estrita correspondência com o proveito econômico perseguido, atendendo aos requisitos do art. 292 do CPC. O Requerido limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, sem demonstrar qualquer discrepância matemática ou descumprimento legal que justificasse a alteração do valor da causa nesta fase. 3. Quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, esta não merece prosperar haja vista a existência de diversos documentos nos autos indicando o endereço do requerente, portanto são suficientes para a comprovação de seu local de domicílio, inclusive para fins de definição de competência. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O comprovante de residência não é elencado em lei como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na qualificação, sob pena de rigorismo formal excessivo e violação ao acesso à justiça. 4. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo assim, no caso, a probabilidade do direito decorre da alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa. O perigo de dano é verificado pelo caráter alimentar da verba previdenciária, cuja preservação é essencial à subsistência da requerente. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial e mantenho a liminar já deferida anteriormente pelo Juízo do 2º JEC, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora relativos aos contratos discutidos, mantendo-se a suspensão já vigente. 5. No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc. II): 5.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 5.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 6. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 7. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 8. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que tomarem conhecimento desta decisão e, (i) no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC), bem como para, (ii) no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Preclusas as vias recursais e vencidos todos prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00