Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO LEMOS NUNES RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042447-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção O MUNICÍPIO DE VILA VELHA opôs Embargos de Declaração no ID 95677593 em face da sentença de ID 95560026 alegando, em suma, contradição e omissão em relação à ausência de provas de que o Requerente não era o condutor. Intimados para contrarrazões, os Requerentes e o DETRAN/ES quedaram-se inertes. Decido. Em que pese as alegações do Embargante, a sentença foi clara em seus fundamentos, e destaco que o Magistrado não está vinculado a todas as teses da parte, principalmente àquelas que entender impertinentes e inaplicáveis no caso. Nota-se o descontentamento e o inconformismo com a sentença, bem como a tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos Embargos de Declaração. Nesse liame, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos em razão da tempestividade, e NEGO PROVIMENTO. O DETRAN/ES interpôs Recurso Inominado e os Requerentes apresentaram contrarrazões, restando apenas o MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VILA VELHA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, REMETAM-SE à Turma Recursal. INTIMEM-SE para ciência desta decisão. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito