Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONCREMIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI, JOSE FRANCISCO VERDAN SUETI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO - MG82735, ROZENILTON JACINTO ALVES - ES7139 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003413-60.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em manifestação de id 72356812 a exequente informou o valor atualizado do débito - R$839.572,67. Termo de penhora do imóvel de matrícula 23731 em id 72591850. Manifestação de terceiro interessado em id 73044199 requerendo o “chamamento do feito à ordem, para que haja o reexame da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, com a consequente revogação da medida, por ausência de vínculo jurídico entre a empresa Singular Construções EIRELI e a quantia depositada, evitando-se o indevido constrangimento de terceiro alheio à relação obrigacional discutida”. Ofício do Município de Itarana em id 73211892 informando que não há nenhum crédito em favor da empresa SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI, pois o Contrato nº 079/2020 foi encerrado em 03.03.2025, e o pagamento foi concluído. Ofício do Cartório do 1º Ofício de Colatina em id 73330904, alertando sobre a necessidade de nomeação de depositário fiel no termo de penhora para registro deste último à margem das matrículas imobiliárias. Em petitório de id 75155644 a exequente esclarece que “a matrícula do imóvel apontado como objeto da penhora, embora ainda ativa, NÃO POSSUI MAIS ÁREA REMANESCENTE, em razão dos desmembramentos registrados nas averbações AV.5 e AV.6”, razão porque, ineficaz a penhora. Assim, requer a intimação da empresa executada para que apresente os seguintes documentos relativos aos últimos 12 (doze) meses: Livro caixa; Demonstração de resultado do exercício (DRE); Notas fiscais emitidas no período; Declarações de faturamento prestadas aos fiscos (inclusive municipal, para fins de ISS, se aplicável) e os respectivos balancetes contábeis; os quais são essenciais para apuração do faturamento da Executada e eventual adoção de medidas executivas proporcionais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Pugna, ainda, pela expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, assim como, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. É o relatório, DECIDO. I) Quanto ao petitório de id 73044199, onde terceiro interessado discute a titularidade do crédito decorrente do processo de nº 5000453-92.2025.8.08.0014, registro que a ordem emanada nestes autos foi de penhora de EVENTUAL direito da ora executada. Vejamos: Despacho de id 69609253: 1. Quanto ao pedido de item i: proceda-se à penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento autuada sob o nº 5000453-92.2025.8.08.0014, em trâmite nesta vara, de eventual direito em favor de SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ: 32.323.986/0001-27), até o valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Dito isso, não há razões para a preocupação do terceiro, sendo de rigor o indeferimento de sua pretensão. II) No que tange aos pedidos de id 75155644, necessárias algumas considerações. Colhe-se do caderno processual que o feito tramita há mais de 04 (quatro) anos sem conseguir satisfazer a obrigação, já tendo sido realizadas consultas à diversos sistemas judiciais, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como, determinadas penhoras no rosto dos autos e de cotas sociais e contratos públicos. O pedido de suspensão de CNH e outros desse naipe são formulados com base na novel redação do código de procedimento que confere ao juízo a implantação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [art. 139, IV do CPC]. De certo, o Credor entende não ser crível a manutenção de tais permissões àqueles que aduzem não possuir condições financeiras de cumprir com as demais obrigações legais, contratuais, e congêneres. Entende que esse ato constritivo (“punitivo”) vai levar o DEVEDOR ao pagamento da obrigação devida. De senso comum é a compreensão de que o Estado se vale do processo judicial como ferramenta para aplicação da Justiça, materializando, assim, sua função social na prestação jurisdicional devida aos cidadãos. Nessa toada, o devido processo legal deve ser a linha mestra a referendar toda dinâmica processual de sorte a permitir a construção de um processo válido e justo. Entendido como um superprincípio, o professor THEODORO JR., afirma que o due process of law traz, hoje, a garantia a um processo justo, funcionando dentre, outras coisas, como um superprincípio, no qual se busca a razoabilidade e formas que proporcionem a celeridade de sua tramitação. A prestação jurisdicional deve estar além da regularidade formal. Ela precisa ser, na expressão do professor Alexandre Câmara, “substancialmente razoável e correta” e arremata: “Daqui, então, emergem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos quais se ponderam os interesses em jogo, visando à justiça do caso concreto”. Esses princípios que envolvem a prestação jurisdicional visando dar a cada um o que efetivamente é seu, se coadunam com o Direito Quântico, tão bem divulgado pelo filósofo brasileiro Prof. Ricardo Hasson Sayeg que vê na junção das três linhas filosóficas do direito (positivismo, realismo jurídico e o jusnaturalismo) um ponto em comum onde reside o efetivo resultado do direito puro, como ele deve ser aplicado. Assim, a norma (positivismo) ao incidir sobre o objeto do direito, deve estar consubstancialmente ligada aos ideais da dignidade da pessoa humana, dentro da realidade jurídica. Não há como dissociar a realidade jurídica da dignidade da pessoa humana e da própria incidência da norma, que hoje já não guarda mais seu caráter absoluto. Diante do caso concreto esses três vetores, cada um com sua força normativa, se unem num ponto comum, gerando o equilíbrio que é o propósito do direito. Neste contexto, o texto legal (norma), como força cogente do ESTADO na prática da Justiça, há que obedecer, imperiosamente, ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da realidade jurídica no contexto onde ela será aplicada. “O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida liberdade - propriedade’. Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis” É com fundamento nesse raciocínio lógico que entendo não ser razoável o deferimento do requerimento desejado pelo CREDOR. Não é caso de extravasar a frustração da ausência de localização de bens penhoráveis, aplicando medida punitiva, cuja prática não se apresenta garantia de satisfação do interesse do CREDOR. Bom que se lembre que o processo de execução se presta aos atos de expropriação de bens e, não de medida punitiva, escondida sob pavês de constrição. Ademais, o exercício do direito do CREDOR há que ser feito utilizando-se dos meios menos gravosos sem que haja ofensa direta à dignidade da pessoa humana. A meu sentir o deferimento da medida desejada pelo CREDOR avança sobre direito fundamental insculpido na norma maior, a saber art. 1º, V da Constituição Federal Brasileira. A medida restritiva em análise demanda uma melhor cognição e fundamentação para o seu deferimento, posto que o pedido vem alicerçado sem a real identificação das razões pelas quais a suspensão da CNH do requerido contribuirá na solvência da dívida. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de bloqueio de CNH do executado. 1. Expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 2. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os seguintes documentos relativos aos últimos 12 (doze) meses: i) Livro caixa; ii) Demonstração de resultado do exercício (DRE); iii) Notas fiscais emitidas no período; iv) Declarações de faturamento prestadas aos fiscos (inclusive municipal, para fins de ISS, se aplicável) e os respectivos balancetes contábeis. 3. Das respostas, intime-se o exequente para conhecimento e manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Diligencie-se. Colatina/ES, 26 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 500, Ed. Colatina Shopping, Sala 24/B, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 Nome: JOSE FRANCISCO VERDAN SUETI JUNIOR Endereço: Avenida Rio Doce, 1.320, Coab 01, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-800