Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por OI S.A. em execução fiscal, declarando a insubsistência da Certidão de Dívida Ativa fundada em multa aplicada pela ausência de licença ambiental para instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) e extinguindo a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, I, e 925 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Exceção de Pré-Executividade é via adequada para discutir a validade do título executivo; e (ii) estabelecer se a multa municipal decorrente da ausência de licenciamento ambiental para funcionamento de ERB viola a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações, à luz dos Temas 919 e 1235 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a Exceção de Pré-Executividade para apreciação de matérias de ordem pública e nulidades evidentes, desde que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A discussão sobre competência constitucional para legislar e fiscalizar telecomunicações é exclusivamente jurídica, resolvendo-se pelo confronto entre a legislação municipal e a Constituição Federal, prescindindo de prova técnica ou testemunhal. A arguição de inconstitucionalidade da norma que fundamenta a CDA constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida via Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.111.069/RJ). A Constituição Federal, em seus arts. 21, XI, e 22, IV, atribui à União a competência para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, abrangendo a instalação e o funcionamento de ERBs. A exigência municipal de licenciamento ambiental para ERBs invade a regulação técnica do serviço de telecomunicações, cuja disciplina pertence à União e à ANATEL, nos termos da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015). O STF, nos Temas 919 (RE 776.594) e 1235 (ARE 1.370.232), consolidou que municípios não podem instituir requisitos ou condicionantes que extrapolem o uso do solo e interfiram na atividade-fim das telecomunicações. A jurisprudência do TJES reconhece reiteradamente a inconstitucionalidade da legislação do Município de Serra (Lei 2.199/1999 e Decreto 78/2000) ao exigir licença ambiental para ERBs, declarando a nulidade de autos de infração e das CDAs deles decorrentes. A nulidade do auto de infração contamina a CDA, retirando-lhe certeza e exigibilidade, condição indispensável para a cobrança judicial do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para arguição de inconstitucionalidade da norma que fundamenta a CDA quando a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória. A exigência de licenciamento ambiental municipal para Estações Rádio Base (ERB) configura invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações. É nulo o auto de infração municipal que condiciona a instalação ou operação de ERB a licenciamento ambiental local, sendo inexigível a CDA daí decorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII. CPC, arts. 487, I, e 925. Lei 13.116/2015, art. 7º. Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594 (Tema 919). STF, ARE 1.370.232 (Tema 1235). STJ, AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.10.2013. TJES, ApC 5000754-78.2018.8.08.0048, Rel. Des. Heloisa Cariello, j. 22.08.2023. TJES, AI 5006312-73.2021.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 13.06.2023. TJES, ApC 5005984-04.2022.8.08.0035, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 17.06.2024.