Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA SOUZA, YURI FLAVIO DA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003011-70.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, constato que o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando a autarquia ré que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT’s impugnados e que gerou a instauração do PSDD objeto dos autos. Aduz também quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador, por não possuir meios hábeis para contestar a lide. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o DETRAN/ES possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou as infrações de trânsito objeto dos autos, e que integram o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir (nº 2025-MFFLG), o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende a exclusão da pontuação relativa aos AIT's nº RV02021850, RV02022515, RV02021839, RC00067929, RV02023317, RV02028348, RC00082482, RC00086387 e RC00106545 de seu prontuário, o que, a meu sentir, não implica na necessidade de inclusão dos órgãos autuadores dos referidos autos de infração na lide, mormente porque o DETRAN/ES colacionou aos autos documentação suficiente para comprovar a expedição e recebimento das notificações referentes a essas autuações (ID’s 92797661 e 92797662). Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flávio Pereira de Souza e Yuri Flávio da Silva de Souza em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja determinada a nulidade do PSDD nº 2025-MFFLG, sob o argumento de que o 1º requerente é o proprietário do veículo, mas não era o condutor do referido automóvel no momento das infrações nº RV02021850, RV02022515, RV02021839, RC00067929, RV02023317, RV02028348, RC00082482, RC00086387 e RC00106545, indicando o 2º requerente como responsável. Diz ainda, que não fora devidamente notificado dos AIT's que originaram o referido processo de suspensão (Dupla Notificação). Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário. Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que assim dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário ou pelo principal condutor do veículo, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o ora 1º requerente Flávio Pereira de Souza. Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos. Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o requerente o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 89317722) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura dos AIT's, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro. Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº 71010344729, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAL CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Os autores propuseram ação declaratória, pleiteando a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito (AIT 5F272099: fls. 37), mediante indicação do real condutor (fls.38). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito para o alegado real condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Legislação Citada: Artigo 257, §7º, do CTB. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Outrossim, o inteiro teor do acórdão acima citado ainda consignou o seguinte: “A indicação judicial do condutor somente seria possível caso houvesse prova robusta de que a infração foi realizada por terceiro ou de que a penalidade foi aplicada de forma ilegal. Contudo, os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Dessa forma, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário ou do principal condutor do veículo, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo 2º requerente Yuri Flávio da Silva de Souza. Quanto à alegação de ausência de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor a qualifica para tal incumbência processual. Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o recurso especial Resp nº 1.044.801 - GO (Segunda Turma, julgado em 09/09/2008): "As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade. Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos "pardais", hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante. No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação. Assim, para o STJ, a observância da seqüência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)". Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o espelho juntado pelo DETRAN/ES nas ID’s 92797661 e 92797662, extraio que as notificações (autuação e penalidade) relativas aos AIT’s que ensejaram a intauração do PSDD nº 2025-MFFLG foram devidamente expedidas pelo DETRAN, a saber: no caso dos AIT’s nº RV02021850, RV02022515, RV02021839, RC00067929, RV02023317, RV02028348, as notificações de autuação e penalidade foram devidamente entregues; já quanto ao AIT nº RC00106545, a notificação de autuação fora devolvida pelos Correios com a informação “não procurado” e a notificação de penalidade fora entregue; o AIT nº RC00086387 as notificações de autuação e penalidade foram devolvidas pelos Correios com a informação “não procurado”; e, por fim, o AIT nº RC00082482, a notificação de autuação fora entregue e a notificação de penalidade fora devolvida pelos Correios com a informação “não existe o número indicado”. Em todos os casos em que as notificações foram devolvidas, foi realizada a notificação por edital. Com efeito, a informação advinda dos correios, de que o AR retornou como "Não procurado" não significa que o funcionário da empresa deixou de procurar o autor em sua residência, mas sim que, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso do tempo, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade referência. Oportuno trazer à baila a seguinte jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. DAER-RS. PSDD. PCDD. NOTIFICAÇÕES REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DO CONDUTOR. NÃO RECEBIMENTO. EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se das Informações Cadastrais de Condutor que as notificações foram devidamente remetidas para o endereço estava cadastrado no sistema do DETRAN à época. O registro de "não procurado", como motivo da devolução do objeto, significa que o funcionário dos Correios, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso de sete dias, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade central. Assim, não há irregularidades nas notificações, pois após as tentativas de notificação na residência, o AR (aviso de recebimento) foi devolvido por destinatário ausente (não procurado), sendo realizada através de edital, não havendo, assim, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, diante do escorreito agir da Administração Pública, deve ser mantida a sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009280439, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-03-2020) Neste diapasão, oportuno ressaltar que é obrigação do proprietário manter atualizado o seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo nos termos do art. 282, § 1º do CTB, que dispõe in verbis: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido expediu as notificações de autuação e de aplicação da penalidade dentro do prazo legal, e ainda realizou a notificação através de edital, entendo que o procedimento realizado obedeceu estritamente o devido processo legal e realizado devidamente dentro do princípio da legalidade. Por fim, é notório que o atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, e o autor não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”. Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA