Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAGILA FERREIRA GIL, ALISMANIA TALITA LEMOS DA CRUZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR: GUILHERME RABBI BORTOLINI
RECORRIDO: FERNANDO FRAGUAS ESTEVES ADVOGADO: WANDS SALVADOR PESSIN MAGISTRADO: UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO ACÓRDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3. A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do C. STJ. 4. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do C. STJ. 5. O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7. Recurso desprovido. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160332219, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 257 DO CTB. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito e estabelece, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 2) O proprietário que silencia na indicação do condutor infrator em processo administrativo se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator. Na hipótese, o próprio Auto de Infração de Trânsito indica clara e expressamente o condutor infrator, tendo este, inclusive, subscrito o referido documento. 3) A preclusão administrativa não afasta o direito da proprietária de perquirir a anulação dos efeitos decorrentes de tais autuações lavradas por agentes do Município de Vitória, por força do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) Ausência de responsabilidade da impetrante pelo Auto de Infração de Trânsito nº PM27062448-6. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 048170017817, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Desta forma, o pedido de transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito para a 2º Requerente não merece acolhida. Quanto à alegada demora da penalidade e a expedição de CNH definitiva antes da penalidade, a Segunda Turma do C. STJ, no julgamento do REsp 726.842⁄SP, estabeleceu que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir, após um ano da expedição desta, é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido esse lapso temporal, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. Decidiu, por isso, que, inexistindo supressão de qualquer direito, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração. No precedente, registrou-se que "o cometimento do delito de trânsito não foi questionado". Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB. Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2. Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3. A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa. Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou.4. Recurso provido. (REsp 726.842⁄SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p. 338) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p.338. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.483.845⁄RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014) Reafirmou a jurisprudência de que “Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.” (REsp 1705390/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). Assim sendo, não verifico qualquer irregularidade na conduta do Requerido. II - DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041766-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória” ajuizada por Nagila Ferreira Gil e Alismania Talita Lemos da Cruz, ora Requerentes, em face do Detran/ES, ora Requerido. Alegam as Requerentes, em epítome, que o Requerido cancelou a permissão de dirigir da 1º Requerente, em razão de uma infração de trânsito grave em seu prontuário no período em que ainda era permissionária. No entanto, aduzem que a 2º Requerente era a condutora do veículo de placa ODC-7922 que cometeu a infração SA004412706, lavrada pela Prefeitura da Serra e assim requerem a transferência da pontuação do referido auto de infração de trânsito e o cancelamento do processo administrativo. Tutela de urgência indeferida no id Num. 81157928. Citado, o Requeridos contestou. Com preliminares, argumenta que não houve apresentação de real condutor no momento oportuno e que apenas deu cumprimento à legislação de trânsito, sendo legítimo o cancelamento da permissão ainda que após a expedição da CNH definitiva. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca das preliminares, entendo que não devam prosperar. As Requerentes não postulam a anulação do auto de infração de trânsito lavrado por outro órgão, mas apenas e tão somente a transferência da pontuação dele decorrente do prontuário da 1º para o da 2ª Requerente e como corolário desta transferência, a retirada do impedimento à renovação da CNH, de modo que é flagrante a legitimidade do DETRAN-ES para responder à pretensão, não havendo como ser acolhida a alegada ilegitimidade ad causam. Por fim, o litisconsórcio no âmbito da Lei 9.099/95 é faculdade das Requerentes, não podendo ser acolhida a intervenção de terceiros. REJEITO. Segundo a inicial, a 2º Requerente foi a condutora responsável pelo cometimento da infração de trânsito SA00412706, lavrada no dia 10/09/2020 pela Prefeitura Municipal da Serra, que equivocadamente foi lançada no prontuário da 1º Requerente, que não era a condutora do veículo autuado naquela infração (veículo de placa ODC-7922). Para a prova de suas alegações, as Requerentes trouxeram uma declaração de id Num. 81111919, datada de 27/03/2025, em que a 2º Requerente “assume” a responsabilidade pela infração de trânsito datada de 10/09/2020. Fora essa declaração, não há nos autos nenhum outro elemento que aponte para a efetiva condução do veículo ODC-7922 pela 2º Requerente ao invés da 1º Requerente. A análise da documentação acostada permite concluir que a infração de trânsito em testilha foi flagrada sem que o agente de trânsito tenha abordado a condutora, na medida em que se referem a estacionamento em local proibido, ostentando, segundo o Código de Trânsito, a natureza grave da infração. Vejo que a situação dos autos enquadra-se na hipótese de infração de trânsito cuja identificação de seu infrator não é imediata e, diante disto, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 dias para a apresentação do autor da transgressão e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração. Conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB, prevê o prazo legal de 30 dias para o exercício da faculdade legal de indicação do condutor e tem início quando da notificação da autuação. As Requerentes não atribuem nenhuma nulidade no auto de infração de trânsito e nem cogitam da ausência da dupla notificação (de autuação e de penalidade). E ao compulsar os documentos trazidos pela defesa, em especial o histórico de id Num. 87184818 - Pág. 4 verifico que a notificação de autuação foi entregue pelos correios e a notificação de penalidade, embora devolvida pelo correio com o motivo “não existe o número indicado”, foi efetivada através do SNE no dia 21/11/2021. É sabido que as notificações contêm as orientações a respeito da defesa prévia e da declaração de indicação de real condutor, que deveriam ser apresentadas até a data limite estabelecida no documento, devidamente preenchidas e assinadas e acompanhadas da documentação necessária. Pelo que colho dos autos, a 1ª Requerente não exerceu o seu direito de indicar o real condutor no momento da infração, motivo pelo qual assumiu a autoria da infração. A declaração de indicação de real condutor de id Num. 81111919 é datada de 2025, mais de quatro anos depois da multa de trânsito e subscrita após o cancelamento da permissão de dirigir no processo 2023-C642D. Ou seja, a declaração foi feita somente após a consolidação dos autos de infração de trânsito cuja pontuação foi lançada no prontuário da 1º Requerente e quando já instaurado o processo de cancelamento da permissão de dirigir. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Não foram trazidos aos autos nenhum elemento seguro de prova, apto a desconstituir o ato administrativo que goza de presunção de veracidade. Entendo que a negativa de autoria da infração apenas e tão somente com as provas produzidas pelos Requerentes é frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos. O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera declaração do suposto condutor, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036888-38.2016.8.08.0024 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.