Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA KRUGER TIROLA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5022048-20.2025.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Flavia Kruger Tirola em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 91857125, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 95707715, o executado impugnou os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 95930897), tendo, todavia, renunciado ao excedente para recebimento na modalidade de RPV. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 95930897). Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 95930897). Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 20% (vinte por cento), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 91857127 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA