Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: SIDOCS SERVICOS INTELIGENTES DE DOCUMENTOS LTDA, ALMIR ROGERIO GALDINO, ANA ANGELICA GIURIATTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002821-74.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de SIDOCS SERVICOS INTELIGENTES DE DOCUMENTOS LTDA, ALMIR ROGERIO GALDINO e ANA ANGELICA GIURIATTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 75328232, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pelos motivos ali expostos. Impugnação apresentada pela Exequente ao ID 76338123. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de construção doutrinário-jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios flagrantes do título executivo que gerem nulidade absoluta da execução, desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a presente Exceção, no tocante às preliminares formais de irregularidade na representação processual, inépcia e incorreta denominação da exequente, verifica-se manifesto equívoco por parte do excipiente. A peça vestibular qualificou a credora como Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência, juntando o correspondente estatuto social, ata de assembleia, inscrição no CNPJ e procuração outorgada aos advogados legalmente constituídos. A variação nominal arguida reflete meramente a adequação da firma ao sistema cooperativo Sicredi, preservando a exata identidade jurídica da instituição (CNPJ nº 87.733.077/0001-59), o que afasta de pronto qualquer vício formal, inépcia ou defeito de representação, restando preenchidos todos os requisitos dos artigos 75, inciso VIII, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, impõe-se referir que o pacto de fixação de competência territorial é plenamente válido entre partes capazes que celebram mútuo bancário, salvo quando demonstrada hipossuficiência jurídica extrema ou evidente embaraço ao amplo acesso ao Poder Judiciário.
No caso vertente, a execução foi distribuída justamente no foro de Colatina/ES, comarca em que se localiza a sede da empresa devedora principal e o domicílio dos próprios executados avalistas, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa a justificar a declaração de nulidade de cláusula que sequer alterou a natural tramitação do feito no juízo de seu domicílio. A tese de ilegitimidade passiva ad causam do executado Almir Rogério Galdino dissocia-se por completo da realidade documental dos autos. O instrumento normativo que instrumentaliza o crédito evidencia de forma incontestável que o excipiente apôs sua assinatura na qualidade de avalista da obrigação contraída pela pessoa jurídica. Sendo garantidor por meio de aval, instituto típico do direito cambial perfeitamente aplicável às cédulas de crédito bancário por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/04, o indivíduo responde solidariamente pela totalidade da dívida, tornando-se sujeito passivo legítimo e direto da lide executiva, nos exatos termos do artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, falece amparo jurídico à alegação de benefício de ordem. Como corolário do próprio instituto do aval, o avalista assume uma obrigação autônoma, solidária e desprovida de subsidiariedade. O benefício de excussão de bens é prerrogativa exclusiva do instituto da fiança, quando expressamente pactuado, sendo vedada sua invocação no aval cambial, haja vista que o credor detém a faculdade jurídica de demandar diretamente qualquer um dos coobrigados, de forma isolada ou conjunta, pelo montante integral do débito, conforme reza o artigo 275 do Código Civil. No plano do mérito executivo, as alegações de iliquidez e inexigibilidade do título, ausência de notificação e falta de comprovação da mora revelam-se manifestamente improcedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 576, REsp nº 1.291.575/PR), pacificou o entendimento de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de operação de crédito, desde que acompanhada de claro demonstrativo do débito. A exequente instruiu a demanda com o contrato devidamente assinado e com detalhada memória de cálculo que discrimina a evolução do saldo devedor, a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multas pactuadas. Ademais, a mora nas obrigações com termo certo de vencimento opera-se de pleno direito com o simples advento do dia do vencimento sem o respectivo adimplemento (mora ex re), conforme o artigo 397 do Código Civil, tornando prescindível qualquer notificação prévia, interpelação judicial ou comunicação extrajudicial para fins de ajuizamento da execução ou para a caracterização do vencimento antecipado da dívida contratualmente previsto. A arguição de prescrição quinquenal parcial ressente-se de fundamentação fática. O título exequendo foi firmado em 7 de dezembro de 2023, prevendo o pagamento parcelado com termo final originalmente aprazado para 4 de dezembro de 2026. A presente demanda executiva foi ajuizada em 19 de março de 2025. Sabendo-se que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil) e que o marco interruptivo retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), verifica-se de plano que nenhuma das parcelas decorrentes do pacto foi atingida pelo decurso do tempo, inexistindo qualquer fração de crédito prescrita. Relativamente ao excesso de execução, o parágrafo 5º do artigo 917 do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega cobrança a maior o ônus processual intransigível de declarar na petição o valor que entende correto e de apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo discriminado, sob pena de não conhecimento do argumento. No caso concreto, o excipiente limitou-se a tecer alegações genéricas de abusividade e excesso, sem apontar matematicamente o montante incontroverso ou colacionar planilha contábil que infirmasse as contas pormenorizadas ofertadas pela credora, inviabilizando por completo o acolhimento da insurgência. Por fim, no que concerne ao princípio da menor onerosidade, de igual sorte carece de guarida o incidente. Malgrado a execução deva se processar pela forma menos gravosa ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), ela é realizada primordialmente no interesse do credor para a efetiva satisfação do crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil). A aplicação do princípio da menor onerosidade pressupõe que o executado indique meios alternativos mais eficazes e menos prejudiciais para o cumprimento da obrigação, providência que não foi adotada pelo excipiente, tornando o argumento mera retórica incapaz de elidir os atos de constrição legalmente autorizados. Desta feita, a rejeição integral da exceção de pré-executividade impõe-se como medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Almir Rogério Galdino no ID 75328232, haja vista a total improcedência das teses defensivas suscitadas, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade não dá ensejo à fixação de verba honorária, dada a continuidade do processo executivo. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta via recursal, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente ação. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO