Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000558-47.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, o autor, na sua petição inicial, alegou que exerce a profissão de pintor escalador offshore, atividade desempenhada em plataformas de petróleo, com intenso esforço físico, exigindo caminhadas constantes, subida e descida frequente de escadas, permanência prolongada em pé, agachamentos, flexões dos joelhos e acesso por cordas. Sustentou que, em razão das condições laborais e da sobrecarga mecânica contínua imposta pelo exercício da profissão, passou a apresentar dores progressivas e persistentes no joelho direito, com agravamento ao longo do tempo. Afirmou que exames médicos, especialmente ressonância magnética, constataram condropatia patelofemoral grau II (Outerbridge), tendinopatia patelar, peritendinite patelar e derrame articular patelofemoral (Hoffite), patologias que lhe causam dor crônica e importantes limitações funcionais. Relatou que, embora tenha se submetido a tratamento médico, inclusive procedimento de infiltração articular, continua apresentando dificuldades para caminhar longas distâncias, correr, saltar, subir e descer escadas, permanecer agachado, carregar peso e realizar esforços físicos, atividades essenciais ao desempenho de sua função profissional. Aduz que, por necessidade financeira, permanece trabalhando, apesar do sofrimento físico diário e da redução de seu rendimento laboral. Defendeu que as lesões desenvolvidas possuem nexo com a atividade profissional exercida e resultaram em redução permanente de sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que demandem esforço físico intenso, movimentos repetitivos dos membros inferiores, escaladas e acesso por cordas. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o reconhecimento da redução permanente de sua capacidade para o trabalho em decorrência das sequelas decorrentes da atividade laboral exercida. Com a incial, vieram acostados os documentos de ID 99482000 ao ID 99483744. Certidão de conformidade lançado no ID 99509155. Sobreveio no ID 99510499, manifestação do autor requerendo a juntada do relatório médico que consta em ID 99510499. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, consoante solicitado na peça inaugural, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso ”a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la". Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): “O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.” Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais. Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Constato da análise dos autos que a parte requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos evidenciados na petição inicial, objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada. Lado outro, da análise dos fatos narrados na petição inicial, bem como dos documentos acostados, vislumbro que a parte demandante é portadora de lesões no joelho direito, supostamente decorrentes de doença ocupacional. O autor gozou de benefícios por incapacidade temporária até 08/01/2026. Sustenta, agora, fazer jus ao auxílio-acidente sob o fundamento de que permaneceu com sequela permanente e redução da capacidade laborativa. Como cediço, para fazer jus à concessão do auxílio-acidente (benefício pleiteado), a parte autora deverá satisfazer os requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Contudo, neste momento embrionário, e considerando a natureza da prova produzida, não vislumbro que a documentação acostada seja suficiente para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o autor apresentou relatório médico particular subscrito pelo Dr. Daniel Fabbri (ID 99511654), no qual se estima redução funcional de 20% da capacidade laborativa. Todavia, referido documento constitui prova produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não se revela suficiente, por si só, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a concessão da medida de urgência com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem a prévia manifestação da autarquia previdenciária e sem a realização de perícia judicial, implicaria verdadeira antecipação do próprio provimento final pretendido, esgotando, em grande medida, o objeto da demanda em sede de cognição sumária. Ressalte-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a demonstração segura da existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que minimamente, circunstância que exige suporte probatório robusto. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela, ao menos neste juízo de cognição inicial, a existência de divergência técnica acerca da efetiva redução da capacidade laborativa. Isso porque o atestado médico firmado pelo ortopedista assistente Dr. Wagner Mangiavacchi, datado de 09/01/2026 (ID 99483714), consignou que o autor apresentava derrame articular, sem relato de dor aos movimentos, concluindo expressamente pela aptidão para retorno às atividades laborativas habituais a partir daquela data. Na mesma direção, o laudo da Perícia Médica Federal (ID 99483720) também concluiu pela capacidade laborativa do segurado e autorizou seu retorno ao trabalho em 09/01/2026. Nesse contexto, a aferição da efetiva existência de sequela permanente, de sua extensão e da eventual repercussão sobre a capacidade laborativa do demandante demanda indispensável dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, e corroborando a ausência de periculum in mora em razão da natureza indenizatória do benefício, é a exata orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, de acordo com o art. 300 do CPC⁄15, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2) Quanto ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 3) Faz-se imprescindível para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. 4) Embora laudo particular assegure que o recorrente perdeu a visão do olho direito em razão de acidente de trabalho, inexiste prova técnica apta a comprovar a incapacidade laborativa. 5) Ausente periculum in mora que justifique a concessão liminar do benefício pleiteado, haja vista não se tratar, in casu, de verba imprescindível a garantir o sustento do segurado. 6) Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004898-06.2022.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) De igual modo, cumpre observar que a concessão antecipada do benefício pleiteado possui potencial de gerar situação de difícil reversão, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Assim, eventual pagamento antecipado de parcelas que, ao final, venham a ser consideradas indevidas poderá acarretar prejuízo ao erário e dificuldades concretas de restituição, circunstância que recomenda cautela na concessão da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para a implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio acidente – que dependam de prova pericial, determino: NOMEIO como perito do Juízo o DR. JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA, desde já fixando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da Resolução nº. 541/2007, ressalvando que o laudo deverá observar o anexo da referenciada recomendação conjunta que segue colacionado, donde já consta os quesitos a serem respondidos. INTIME-SE à parte autora para ciência dos quesitos referenciados em anexo, facultando-lhe, assim como ao réu, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias; Ao após, INTIME-SE o expert do munus, para, no prazo de 10 (dez) dias dizer se aceita o encargo e para indicação de dia, hora e local para realização do ato, desde já solicitando ao mesmo que priorize a concentração das perícias, viabilizando, assim, a participação da assistência técnica das partes. O mesmo deverá ser intimado através de seu endereço profissional: Rua Tenente José Teixeira, nº. 473, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ, CEP: 28.360-000, INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito; Igualmente, INTIME-SE o réu para ciência da perícia designada. Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo acompanhar o mandado cópia da perícia, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; INTIME-SE, ainda, o réu, para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente. Na mesma intimação, deverá ainda o INSS informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as; Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, oportunidade ainda, que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse. Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio aludentemente a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados. Certifique-se quanto a tempestividade das peças apresentadas. Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a): Estado civil: Sexo: CPF: Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame: Perito Médico Judicial/Nome e CRM: Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada: Tempo de profissão: Atividade declarada como exercida: Tempo de atividade: Descrição da atividade: Experiência laboral anterior: Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta a data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPEC1FICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: O (a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Face a sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) invalido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE