Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935703/ES (2025/0173930-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR - ES008289
ALEXANDRE BUZATO FIOROT - ES009278
KARLA BUZATO FIOROT - ES010614
ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES028699
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CARNEIRO - ES41200
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO LEGAL. FISCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Encontra-se amparo legislativo o direito de se exigir a exibição de documentos pela Fazenda enquanto não ultrapassados os prazos atribuídos por lei para prescrição da pretensão de cobrança de créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, do CTN). II. O CTN traz expresso em seu art. 173, I, regramento segundo o qual a extinção do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário ocorrerá após cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplicável à espécie justamente por consistir o ICMS em tributo sujeito ao lançamento por homologação. III. Aliada a tal regramento, não se pode olvidar que o próprio Código de Processo Civil em seu art. 240, § 1º, enuncia que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. IV. A demanda em debate fora ajuizada em 15.12.2011, tendo como objeto documentos fiscais relativos aos anos de 2005 a 2010, bem como o Despacho que determinou a citação sido exarado em 07.12.2012, cenário este que denota o não transcurso do prazo quinquenal aviado pela recorrente como impeditivo para a procedência da pretensão estatal. V. A argumentação da apelante de que o fato de ter sido efetivada sua citação somente no ano de 2018 e que por isso não teria ciência anterior da demanda, estando o descarte da documentação então devidamente justificado, não merece acatamento também em razão da fiscalização pelo ente estatal ter se iniciado desde o ano de 2010 para a tentativa de entrega de tais documentos administrativamente. VI. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 443): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO ARGUIDA. VÍCIO ALEGADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não, pois, requisito de admissibilidade. Basta o seu apontamento pela parte interessada, o que se vê ter ocorrido nas razões dos aclaratórios, razão pela qual rejeitou-se a arguição de não conhecimento do recurso. II. A despeito de ter a parte irresignada apontado mácula na decisão, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. III. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 455/467, a parte recorrente alega violação ao artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que estaria prescrita a pretensão judicial almejada pela parte recorrida, tendo em vista que a ação de exibição de documentos foi proposta após o prazo legal atinente ao dever de guarda dos documentos fiscais exigidos. Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 491/494, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6458853), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4667345), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, cujo decisum “julgou procedente o pedido exordial manejado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em Ação de Exibição de Documentos ‘para determinar a requerida que forneça os documentos fiscais elencados às fls. 07/08 dos autos, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar o direito a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 400, cabeça, do CPC/2015’”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: (...) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 6103304). Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que estaria prescrita a pretensão do Recorrido, na medida em que proposta a ação após cessado o dever legal de guarda dos documentos fiscais exigidos. Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 7505492). Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que, “A demanda em debate fora ajuizada em 15.12.2011, tendo como objeto documentos fiscais relativos aos anos de 2005 a 2010, bem como o Despacho que determinou a citação sido exarado em 07.12.2012, cenário este que denota o não transcurso do prazo quinquenal aviado pela recorrente como impeditivo para a procedência da pretensão estatal”. Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Em seu agravo, às fls. 496/505, a parte agravante alega que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, argumentando que todas as questões abordadas no recurso especial podem ser verificadas no acórdão recorrido, não havendo qualquer necessidade de revolvimento de provas por tratar de controvérsia exclusivamente de direito. Aduz que "todas as circunstâncias que fundamentaram o Recurso Especial constaram do próprio acórdão recorrido, ou seja, o recurso especial parte de premissas fixadas no próprio acórdão recorrido, para demonstrar que a conclusão a que chegou o TJES está equivocada. Portanto, o exposto já demonstra que as questões invocadas no recurso especial compõem o teor do acórdão recorrido, o que é suficiente para oportunizar o manejo de recurso de índole extraordinária, mesmo porque o que se pretende é a aplicação do direito à espécie, consoante §5º do art. 255 do RISTJ e da Súmula 456 do STF". (fl. 503) É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta nos autos, cuja insurgência não comporta conhecimento. Na hipótese, em face da alegada ofensa ao artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, verifico o acerto da decisão de segundo grau que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou, de forma expressa, que não houve a prescrição da pretensão judicial de promover a ação de exibição de documentos fiscais, cabendo destacar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido (fl. 403): Feitas tais considerações, observa-se que in casu a demanda em debate fora ajuizada em 15.12.2011, tendo como objeto documentos fiscais relativos aos anos de 2005 a 2010, bem como o Despacho que determinou a citação sido exarado em 07.12.2012, cenário este que denota o não transcurso do prazo quinquenal aviado pela recorrente como impeditivo para a procedência da pretensão estatal. Aliás, a argumentação da apelante de que o fato de ter sido efetivada sua citação somente no ano de 2018 e que por isso não teria ciência anterior da demanda, estando o descarte da documentação então devidamente justificado, não merece acatamento também em razão da fiscalização pelo ente estatal ter se iniciado desde o ano de 2010 para a tentativa de entrega de tais documentos administrativamente, a tornar patente o seu conhecimento a respeito. O próprio art. 750 do RICMS/ES traz a previsão de que “Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva”. E conforme bem asseverado pelo magistrado primevo, “tendo a requerida sido intimada em diversas oportunidades no processo administrativo fiscal para a apresentação dos documentos requeridos no bojo da presente ação (Ordens de Fiscalização SUPOF ns. 2010/00309, 2010/00310, 2010/00311, 2010100312. 2010/00313, 2010/00314), não poderia promover o descarte dos mesmos enquanto não finalizada fiscalização atinente ao período abarcado pelos referidos documentos”. Assim, "considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/05/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.; 2.606.341/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 11/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (...) 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.168.327/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 04/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA